keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 4.o Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 5.o Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros
- Artigo 6.o Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador
- Artigo 7.o Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
- Artigo 8.o Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados
- Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- Artigo 10.o Resolução de litígios
- Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
- Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
- Artigo 13.o Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa
- Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
- Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
- Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados
- Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
- Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
- Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
- Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
- Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
- Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz
- Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas
- Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança
- Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
- Artigo 27.
- Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
- Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
- Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
- Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
- Artigo 32. Acesso e transferência governamentais internacionais
- Artigo 33. Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados
- Artigo 34. Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
- Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
- Artigo 36. Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados
- Artigo 37. Autoridades competentes e coordenadores de dados
- Artigo 38. Direito de reclamação
- Artigo 39. Direito à ação judicial
- Artigo 40. Sanções
- Artigo 41.
- Artigo 42. Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados
- Artigo 44. Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
- Artigo 45. Exercício da delegação
- Artigo 46. Procedimento de comité
- Artigo 47. Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
- Artigo 48. Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 49. Avaliação e revisão
- Artigo 50. Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 7
- tratamento 5
- sobre 4
- informação 4
- serviços 4
- prestador 3
- para 3
- disponíveis 2
- mudança 2
- transferência 2
- como 2
- formatos 2
- normas 1
- estruturas 1
- todas 1
- pormenorizada 1
- pertinentes 1
- especificações 1
- interoperabilidade 1
- aberta 1
- artigo 1
- qual 1
- são 1
- disponibilizados 1
- gerido 1
- exportáveis 1
- referidos 1
- artigo o 1
- no 1
- pelo 1
- sejam 1
- atualizado 1
- métodos 1
- prestadores 1
- facultar 1
- cliente: 1
- procedimentos 1
- serviço 1
- incluindo 1
- restrições 1
- linha 1
- limitações 1
- técnicas 1
- obrigação 1
- conhecidas 1
- destino 1
- referência 1
- registo 1
- alínea e 1
Artigo 26.
Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
O prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar ao cliente:
a) | Informação sobre os procedimentos disponíveis para a mudança e para a transferência para o serviço de tratamento de dados, incluindo informação sobre os métodos e formatos de mudança e transferência disponíveis, bem como sobre as restrições e limitações técnicas que sejam conhecidas do prestador de serviços de tratamento de dados de destino; |
b) | Uma referência a um registo em linha atualizado, gerido pelo prestador de serviços de tratamento de dados, com informação pormenorizada sobre todas as estruturas e formatos de dados, bem como as normas pertinentes e as especificações de interoperabilidade aberta, no qual são disponibilizados os dados exportáveis referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e). |
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