(2) Nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União adota as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.
O artigo 169.o, n.os 1 e 2, alínea a), do TFUE estabelece que a União contribui para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas nos termos do artigo 114.o do TFUE no âmbito da realização do mercado interno.
A presente diretiva tem por objetivo estabelecer o justo equilíbrio entre a consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e a promoção da competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.
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(3) Convirá harmonizar certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor, a fim de alcançar um verdadeiro mercado único digital, reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transação, designadamente para as pequenas e médias empresas (PME).
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(8) Os consumidores deverão beneficiar de direitos harmonizados relativamente ao fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais com um nível elevado de proteção.
Os consumidores deverão gozar de direitos vinculativos claros quando receberem ou acederem a conteúdos ou serviços digitais a partir de qualquer lugar na União.
A titularidade de tais direitos deverá aumentar a sua confiança na aquisição de conteúdos ou serviços digitais.
Tais direitos deverão contribuir igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos ou serviços digitais.
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(11) A presente diretiva deverá estabelecer regras comuns sobre certos requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores em matéria de oferta de conteúdos ou serviços digitais.
Para o efeito, convirá harmonizar plenamente as regras relativas à conformidade de um conteúdo ou serviço digital com o contrato, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade ou de não fornecimento, as modalidades de exercício desses meios de ressarcimento, bem como as regras aplicáveis à alteração dos conteúdos ou serviços digitais.
A harmonização plena de regras relativas a alguns dos elementos essenciais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores tornará mais fácil para as empresas, em particular as PME, oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros.
Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com a harmonização plena das principais regras.
No âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão impedidos de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais.
Assim, os Estados-Membros não poderão estabelecer normas de inversão do ónus da prova que divirjam das normas estabelecidas nessa matéria pela presente diretiva, nem a obrigação por parte do consumidor de notificar o profissional de uma falta de conformidade dentro de um período específico.
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(59) Em razão da natureza específica e do elevado nível de complexidade dos conteúdos e dos serviços digitais, bem como do facto de o profissional ter um conhecimento mais profundo e acesso ao saber-fazer, às informações técnicas e à assistência em alta tecnologia, o profissional é suscetível de se encontrar numa melhor posição do que o consumidor para identificar as razões pelas quais os conteúdos ou serviços digitais não foram fornecidos ou não estão em conformidade.
O profissional é também suscetível de se encontrar numa melhor posição para identificar se a falta de fornecimento ou de conformidade se deve à incompatibilidade do ambiente digital do consumidor com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais.
Por conseguinte, embora, em caso de litígio, caiba ao consumidor demonstrar que os conteúdos ou serviços digitais não estão em conformidade, o mesmo não deverá ter de demonstrar que a falta de conformidade ocorria no momento do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou, no caso de fornecimento contínuo, durante o período de vigência do contrato.
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