(11) A presente diretiva deverá estabelecer regras comuns sobre certos requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores em matéria de oferta de conteúdos ou serviços digitais.
Para o efeito, convirá harmonizar plenamente as regras relativas à conformidade de um conteúdo ou serviço digital com o contrato, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade ou de não fornecimento, as modalidades de exercício desses meios de ressarcimento, bem como as regras aplicáveis à alteração dos conteúdos ou serviços digitais.
A harmonização plena de regras relativas a alguns dos elementos essenciais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores tornará mais fácil para as empresas, em particular as PME, oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros.
Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com a harmonização plena das principais regras.
No âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão impedidos de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais.
Assim, os Estados-Membros não poderão estabelecer normas de inversão do ónus da prova que divirjam das normas estabelecidas nessa matéria pela presente diretiva, nem a obrigação por parte do consumidor de notificar o profissional de uma falta de conformidade dentro de um período específico.
- = -
(18) A presente diretiva deverá ser aplicável a qualquer contrato em que o profissional fornece ao consumidor conteúdos ou serviços digitais ou se compromete a fazê-lo.
Os operadores de plataformas podem ser considerados profissionais nos termos da presente diretiva se atuarem para fins relacionados com a sua própria empresa e agirem como parceiro contratual direto do consumidor para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a operadores de plataformas que não cumprem os requisitos para serem considerados profissionais nos termos da presente diretiva.
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(20) A presente diretiva e a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são complementares.
Enquanto a presente diretiva estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, a Diretiva (UE) 2019/771 estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda de bens.
Por conseguinte, a fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de proporcionar aos profissionais de conteúdos digitais um regime jurídico simples e bem definido, a presente diretiva deverá ser igualmente aplicada aos conteúdos digitais fornecidos num suporte material, tais como os DVD, os CD, as chaves USB e os cartões de memória, bem como ao próprio suporte material, desde que tal suporte material funcione exclusivamente como meio de disponibilização de conteúdos digitais.
No entanto, em lugar da aplicação das disposições da presente diretiva relativas à obrigação de fornecimento do profissional e aos meios de ressarcimento ao consumidor em caso de não fornecimento, deverá aplicar-se o disposto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) sobre as obrigações relacionadas com a entrega de bens e os meios de ressarcimento em caso de incumprimento da entrega.
Além disso, as disposições da Diretiva 2011/83/UE sobre, nomeadamente, o direito de retratação e a natureza do contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens, deverão igualmente continuar a aplicar-se a tais suportes materiais e aos conteúdos digitais neles fornecidos.
A presente diretiva também não prejudica o direito de distribuição aplicável a tais bens nos termos da legislação em matéria de direitos de autor.
- = -
(27) Uma vez que a presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos que têm por objeto o fornecimento de um conteúdo ou serviço digital ao consumidor, não deverá ser aplicável aos contratos cujo principal objeto consista na prestação de serviços profissionais, como os serviços de tradução ou de arquitetura, os serviços jurídicos ou outro tipo de serviços de aconselhamento profissional que são frequentemente prestados pessoalmente pelo profissional, independentemente de este último utilizar meios digitais para produzir o resultado do serviço ou para o fornecer ou transmitir ao consumidor.
Do mesmo modo, a presente diretiva não deverá ser aplicável a serviços públicos, como os serviços de segurança social ou os registos públicos, em que os meios digitais são utilizados apenas para transmitir ou comunicar o serviço ao consumidor.
A presente diretiva também não deverá ser aplicável a atos autênticos e outros atos notariais, sejam estes ou não exarados, registados, reproduzidos ou transmitidos através de meios digitais.
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(41) Os profissionais podem disponibilizar conteúdos ou serviços digitais aos consumidores de diversas maneiras. É oportuno estabelecer regras simples e claras relativamente às modalidades e prazos de cumprimento desta obrigação do profissional, a qual consubstancia o seu principal dever contratual, disponibilizando os conteúdos digitais ou um serviço digital ou tornando-os acessíveis ao consumidor.
Deverá considerar-se que os conteúdos ou serviços digitais foram disponibilizados ou tornados acessíveis ao consumidor quando os conteúdos ou serviços digitais, ou quaisquer meios adequados para aceder ou descarregar os mesmos, tiverem atingido a esfera do consumidor e o profissional não exija qualquer outra ação por parte do consumidor para a utilização dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato.
Considerando que o profissional não é, em princípio, responsável pelos atos ou omissões de uma entidade terceira que opera uma instalação física ou virtual, como uma plataforma eletrónica ou uma instalação de armazenamento na nuvem que o consumidor tenha escolhido para receber ou armazenar os conteúdos ou serviços digitais, deverá ser suficiente o fornecimento, pelo profissional, dos conteúdos digitais a esta terceira parte.
No entanto, não poderá considerar-se que o consumidor escolheu a instalação física ou virtual, caso a instalação em causa seja controlada pelo profissional ou esteja, ao abrigo de um contrato, ligada ao profissional, nem nos casos em que o consumidor tiver escolhido essa instalação física ou virtual para receber os conteúdos ou serviços digitais, mas tal escolha tiver sido a única proposta apresentada pelo profissional para receber os conteúdos ou serviços digitais ou para lhes aceder.
- = -
(44) Uma vez que os conteúdos digitais e serviços digitais estão em constante evolução, os profissionais podem acordar com os consumidores o fornecimento de atualizações e características à medida que estas ficarem disponíveis.
Por conseguinte, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais deverá também ser avaliada em relação à atualização dos mesmos de acordo com o estipulado no contrato.
A não disponibilização de atualizações que tenham sido acordadas no contrato deverá ser considerada uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.
Além disso, as atualizações defeituosas ou incompletas deverão também ser consideradas uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, visto que tal significaria que essas atualizações não são executadas de acordo com o estipulado no contrato.
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(50) Ao aplicar as regras da presente diretiva, os profissionais deverão utilizar as normas, especificações técnicas abertas, boas práticas e códigos de conduta, incluindo em relação ao formato de dados de uso corrente e de leitura automática para recuperar conteúdos, que não dados pessoais, que tenham sido fornecidos ou criados pelo consumidor na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, inclusive, sobre a segurança dos sistemas de informação e os ambientes digitais, quer estejam estabelecidos a nível internacional ou da União ou a nível de qualquer setor específico da indústria.
Neste contexto, a Comissão pode solicitar às associações de profissionais e outras organizações representativas a promoção do desenvolvimento de normas internacionais e da União suscetíveis de contribuir para a aplicação uniforme da presente diretiva.
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(56) Os conteúdos ou serviços digitais podem ser fornecidos aos consumidores através de um único ato de fornecimento, como no caso em que os consumidores descarregam um livro eletrónico e o armazenam no seu dispositivo pessoal.
De igual modo, o fornecimento pode consistir numa série de atos individuais, como no caso em que os consumidores recebem uma hiperligação para descarregar um novo livro eletrónico todas as semanas.
O elemento distintivo desta categoria de conteúdos ou serviços digitais consiste no facto de os consumidores terem, em seguida, a possibilidade de aceder e utilizar os conteúdos ou serviços digitais por tempo indeterminado.
Nesses casos, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais deverá ser avaliada no momento do fornecimento, e, consequentemente, o profissional apenas deverá ser responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no momento do único ato de fornecimento ou de cada ato individual de fornecimento.
A fim de garantir a segurança jurídica, os profissionais e os consumidores deverão poder contar com um período mínimo harmonizado durante o qual o profissional deverá ser considerado responsável por uma falta de conformidade.
No que diz respeito aos contratos que preveem um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, os Estados-Membros deverão assegurar que o profissional é responsável por um mínimo de dois anos a contar da data do fornecimento caso o respetivo direito nacional estabeleça que o profissional é apenas responsável por faltas de conformidade que se manifestem num determinado período após o fornecimento.
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(68) Caso o consumidor rescinda o contrato, o profissional deverá reembolsar o preço pago pelo consumidor.
No entanto, afigura-se necessário equilibrar os interesses legítimos dos consumidores e dos profissionais nos casos em que os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos durante um determinado período e em que os conteúdos ou serviços digitais estavam em conformidade apenas durante parte desse período.
Por conseguinte, após a rescisão, o consumidor só deverá ter direito à parte proporcional do preço pago correspondente durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade.
O consumidor deverá também ter direito a qualquer parte do preço pago antecipadamente relativa ao período remanescente após a rescisão do contrato.
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(74) A presente diretiva deverá igualmente contemplar as alterações, como sejam atualizações e melhorias, realizadas pelos profissionais aos conteúdos ou serviços digitais já fornecidos ao consumidor, ou cujo acesso lhe foi disponibilizado durante um determinado período.
Atendendo à rápida evolução dos conteúdos e serviços digitais, tais atualizações, melhorias ou alterações análogas podem ser necessárias e são muitas vezes vantajosas para o consumidor.
Algumas alterações, designadamente as definidas como atualizações do contrato, podem fazer parte do compromisso contratual.
Outras alterações podem ser necessárias para cumprir os requisitos objetivos de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais estabelecidos na presente diretiva.
No entanto, outras alterações que se desviem dos requisitos objetivos de conformidade e que sejam previsíveis no momento da celebração do contrato terão de receber a concordância expressa do consumidor na celebração do contrato.
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(83) Os consumidores deverão poder beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva assim que as correspondentes disposições nacionais de transposição comecem a ser aplicáveis.
Por conseguinte, as disposições nacionais de transposição também deverão ser aplicáveis a contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da data de aplicação, e que disponham o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, quer continuamente, quer através de uma série de atos individuais de fornecimento, mas apenas no que diz respeito aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de aplicação das disposições nacionais de transposição.
No entanto, e a fim de assegurar um equilíbrio entre os interesses legítimos dos consumidores e dos profissionais, as disposições nacionais de transposição da presente diretiva relativas à alteração dos conteúdos ou serviços digitais e o direito de regresso apenas deverão ser aplicáveis aos contratos celebrados após a data de aplicação nos termos da presente diretiva.
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