(1) O potencial de crescimento do comércio eletrónico na União não foi ainda plenamente explorado.
A fim de concretizar esse potencial, a Estratégia do Mercado Único Digital para a Europa aborda de forma holística os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiriço na União.
Garantindo um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos e serviços digitais e facilitando o fornecimento de conteúdos e serviços digitais pelas empresas é possível contribuir para impulsionar a economia digital da União e estimular o crescimento global.
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(8) Os consumidores deverão beneficiar de direitos harmonizados relativamente ao fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais com um nível elevado de proteção.
Os consumidores deverão gozar de direitos vinculativos claros quando receberem ou acederem a conteúdos ou serviços digitais a partir de qualquer lugar na União.
A titularidade de tais direitos deverá aumentar a sua confiança na aquisição de conteúdos ou serviços digitais.
Tais direitos deverão contribuir igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos ou serviços digitais.
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(32) O software livre e de fonte aberta, em que o código-fonte é partilhado abertamente e em que o software, ou uma versão alterada do mesmo, pode ser livremente acedido, utilizado, alterado e redistribuído, é suscetível de contribuir para a investigação e inovação no mercado dos conteúdos digitais e serviços digitais.
A fim de evitar a imposição de obstáculos à evolução do mercado, a presente diretiva não deverá, além disso, ser aplicável ao software livre e de fonte aberta, desde que o seu fornecimento ocorra sem contrapartida de um preço e que os dados pessoais do consumidor sejam exclusivamente utilizados para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software.
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(50) Ao aplicar as regras da presente diretiva, os profissionais deverão utilizar as normas, especificações técnicas abertas, boas práticas e códigos de conduta, incluindo em relação ao formato de dados de uso corrente e de leitura automática para recuperar conteúdos, que não dados pessoais, que tenham sido fornecidos ou criados pelo consumidor na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, inclusive, sobre a segurança dos sistemas de informação e os ambientes digitais, quer estejam estabelecidos a nível internacional ou da União ou a nível de qualquer setor específico da indústria.
Neste contexto, a Comissão pode solicitar às associações de profissionais e outras organizações representativas a promoção do desenvolvimento de normas internacionais e da União suscetíveis de contribuir para a aplicação uniforme da presente diretiva.
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(86) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma consistente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, prevenindo, simultaneamente, a fragmentação jurídica, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à garantia da coerência global d nacionais, através da harmonização das normas jurídicas aplicáveis aos contratos que facilitariam também ações de aplicação coordenada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
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