(30) Além das atualizações acordadas no contrato, o vendedor deverá também fornecer atualizações, incluindo atualizações de segurança, a fim de garantir que os bens com elementos digitais continuam a estar em conformidade.
A obrigação do vendedor deverá ser limitada às atualizações necessárias para que esses bens se mantenham em conformidade com os requisitos objetivos e subjetivos de conformidade definidos na presente diretiva.
Salvo disposição contratual em contrário, o vendedor não deverá ser obrigado a fornecer versões atualizadas dos conteúdos ou serviços digitais dos bens, nem a melhorar ou alargar as funcionalidades dos bens para além dos requisitos de conformidade.
Se uma atualização fornecida pelo vendedor ou por um terceiro que forneça os conteúdos digitais ou os serviços digitais nos termos do contrato de compra e venda causar uma falta de conformidade dos bens com elementos digitais, o vendedor deverá ser responsável por restabelecer a conformidade dos bens.
O consumidor deverá continuar a ser livre de instalar as atualizações fornecidas.
No entanto, caso decida não instalar as atualizações necessárias para manter a conformidade dos bens com elementos digitais, o consumidor não deverá esperar que esses bens continuem a estar em conformidade.
O vendedor deverá informar o consumidor de que a sua decisão de renunciar à instalação de atualizações necessárias para manter a conformidade dos bens com elementos digitais, incluindo atualizações de segurança, terá um impacto na responsabilidade contratual do vendedor no que diz respeito às características dos bens com elementos digitais cujas atualizações em causa são necessárias para manter em conformidade.
A presente diretiva não deverá afetar as obrigações de fornecimento de atualizações de segurança previstas no direito nacional ou da União.
- = -
(31) Em princípio, no caso de bens com elementos digitais em que o conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado com os bens é fornecido através de um ato único de fornecimento, o vendedor só é responsável por uma falta de conformidade que se verifique no momento da entrega.
No entanto, a obrigação de fornecer atualizações deverá atender ao facto de que o ambiente digital de um bem desta natureza muda constantemente.
Por conseguinte, as atualizações são um instrumento necessário para assegurar que os bens funcionam da mesma forma que no momento da entrega.
Além disso, ao contrário dos bens tradicionais, os bens com elementos digitais não estão completamente separados da esfera do vendedor, uma vez que este, ou um terceiro que forneça os conteúdos ou serviços digitais nos termos do contrato de compra e venda, pode atualizar os bens à distância, normalmente através da Internet.
Assim sendo, se o conteúdo ou serviço digital for fornecido através de um ato único de fornecimento, o vendedor deverá ser responsável por disponibilizar as atualizações necessárias para manter os bens com elementos digitais em conformidade durante um período em que o consumidor pode razoavelmente esperar, mesmo que os bens estivessem em conformidade no momento da entrega.
O período em que o consumidor pode razoavelmente esperar receber atualizações deverá ser avaliado com base no tipo e na finalidade dos bens e dos elementos digitais e tendo em conta as circunstâncias e a natureza do contrato de compra e venda.
Normalmente, o consumidor esperaria receber atualizações pelo menos durante o período em que o vendedor é responsável pela falta de conformidade, ao passo que, em alguns casos, as expetativas razoáveis do consumidor podem prolongar-se para além desse período, o que sucede, nomeadamente, no caso das atualizações de segurança.
Noutros casos, designadamente no que diz respeito aos bens com elementos digitais cuja finalidade seja limitada no tempo, a obrigação de fornecer atualizações limita-se normalmente a esse período.
- = -
(33) Ao abrigo da presente diretiva, o vendedor deverá ser obrigado a fornecer ao consumidor bens que estejam em conformidade no momento da entrega. É possível que os vendedores recorram a peças sobresselentes para cumprir a sua obrigação de reparação dos bens em caso de falta de conformidade no momento da entrega.
Embora não deva introduzir uma obrigação de os vendedores assegurarem a disponibilidade de peças sobressalentes durante um determinado período enquanto requisito objetivo de conformidade, a presente diretiva não deverá afetar outras disposições do direito nacional que obriguem o vendedor, o produtor ou outras pessoas na cadeia de transações a assegurar a disponibilidade de peças sobressalentes ou a informar os consumidores sobre essa disponibilidade.
- = -
(46) Os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter ou introduzir disposições que prevejam que, a fim de usufruir dos seus direitos, o consumidor tenha de informar o vendedor de uma falta de conformidade num prazo de, pelo menos, dois meses a contar da data em que a tiver detetado.
Os Estados-Membros deverão ser autorizados a assegurar aos consumidores um nível de proteção mais elevado não introduzindo uma obrigação desse tipo.
- = -
(54) Os Estados-Membros deverão poder regular as condições em que as funções do devedor podem ser desempenhadas por outra pessoa, por exemplo, as condições em que a obrigação do vendedor de reparar um bem pode ser assumida pelo consumidor ou por um terceiro, a expensas do vendedor.
- = -
(59) Nos casos em que o consumidor rescinde o contrato por falta de conformidade, a presente diretiva deverá dispor normas relativas apenas aos principais efeitos e modalidades do direito de rescisão, nomeadamente a obrigação de as partes devolverem o que receberam.
Por conseguinte, o vendedor deverá ser obrigado a reembolsar o preço recebido do consumidor e o consumidor deverá devolver os bens.
- = -