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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 1.o

Objeto e objetivo

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o vendedor e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos de compra e venda entre um consumidor e um vendedor.

2.   Os contratos celebrados entre um consumidor e um vendedor para o fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser igualmente considerados contratos de compra e venda para efeitos da presente diretiva.

3.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos para o fornecimento de conteúdo ou serviços digitais. No entanto, é aplicável a conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou com eles estejam interligados com esses bens, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), alínea b), e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo vendedor ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.

4.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

A qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais; ou

b)

A bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.

5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de compra e venda de:

a)

Bens em segunda mão vendidos em hasta pública; e

b)

Animais vivos.

No que respeita ao caso referido na alínea a), deve ser facultada aos consumidores informação clara e exaustiva quanto à não aplicação dos direitos decorrentes da presente diretiva.

6.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem os aspetos gerais do direito nacional dos contratos, como as regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que estes não sejam regulados pela presente diretiva, nem o direito a indemnização.

7.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros permitirem que os consumidores escolham um meio de ressarcimento específico caso a falta de conformidade dos bens se manifeste dentro de um prazo curto após a entrega, que não deve exceder 30 dias. A presente diretiva também não afeta regras nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 8.o

Instalação incorreta dos bens

Qualquer falta de conformidade resultante da instalação incorreta dos bens é considerada uma falta de conformidade desses bens se:

a)

A instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido realizada pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou

b)

A instalação, destinada a ser realizada pelo consumidor, tiver sido realizada por este e a instalação incorreta se ficar a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo vendedor ou, no caso de bens com elementos digitais, pelo vendedor ou pelo fornecedor do conteúdo ou serviço digital.

Artigo 9.o

Direitos ou pretensões de terceiros

Se uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impedir ou limitar a utilização dos bens, nos termos dos artigos 6.o e 7.o, os Estados-Membros asseguram que o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento por falta de conformidade previstos no artigo 13.o, a menos que o direito nacional determine a nulidade ou a rescisão do contrato de compra e venda nesses casos.

Artigo 10.o

Responsabilidade do vendedor

1.   O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.

2.   No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um período superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato de compra e venda.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

5.   Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um período de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.

Artigo 14.o

Reparação ou substituição dos bens

1.   A reparação ou a substituição devem ser efetuadas:

a)

A título gratuito;

b)

Num prazo razoável a contar do momento em que o vendedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade; e

c)

Sem inconveniente importante para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

2.   Sempre que a falta de conformidade deva ser sanada através da reparação ou substituição dos bens, o consumidor deve disponibilizar os bens ao vendedor. O vendedor deve receber os bens substituídos a expensas suas.

3.   Sempre que uma reparação exija a retirada de bens que tinham sido instalados de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de conformidade se ter manifestado, ou sempre que esses bens sejam substituídos, a obrigação de reparar ou substituir os bens deve incluir a retirada dos bens não conformes e a instalação de bens de substituição ou bens reparados, ou a assunção dos custos da mesma.

4.   O consumidor não é obrigado a pagar pela utilização normal dos bens substituídos durante o período anterior à sua substituição.

Artigo 16.o

Rescisão do contrato de compra e venda

1.   O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato de compra e venda mediante declaração ao vendedor que comunica a decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.

2.   Sempre que a falta de conformidade diga respeito a apenas uma parte dos bens entregues no âmbito do contrato de compra e venda e não exista fundamento para a rescisão do contrato de compra e venda nos termos do artigo 9.o, o consumidor pode rescindir o contrato de compra e venda apenas em relação a esses bens e em relação a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu juntamente com os bens não conformes se não se puder razoavelmente esperar do consumidor que aceite ficar apenas com os bens conformes.

3.   Sempre que o consumidor rescindir o contrato no seu conjunto ou, nos termos do n.o 2, em relação a alguns dos bens entregues no âmbito do contrato de compra e venda:

a)

O consumidor deve devolver os bens ao vendedor, a expensas deste; e

b)

O vendedor deve reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a receção dos bens ou da prova do envio dos bens apresentada pelo consumidor.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem determinar as modalidades de devolução e reembolso.

Artigo 17.o

Garantias comerciais

1.   Qualquer garantia comercial deve ser vinculativa para o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e publicidade conexa, disponibilizadas aquando ou antes da celebração do contrato. Nas condições previstas no presente artigo e sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis do direito da União ou do direito nacional, caso um produtor dê ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade para determinados bens durante um determinado período tempo, o produtor é diretamente responsável perante o consumidor, durante todo o período da garantia comercial de durabilidade pela reparação ou substituição dos bens nos termos do artigo 14.o. O produtor pode oferecer ao consumidor condições mais favoráveis na declaração de garantia comercial de durabilidade.

Se as condições previstas na declaração de garantia comercial forem menos vantajosas para o consumidor do que as previstas na publicidade conexa, a garantia comercial deve ser vinculativa nas condições previstas na publicidade relativa à garantia comercial, a menos que, antes da celebração do contrato, a publicidade conexa tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela em que foi feita.

2.   A declaração de garantia comercial deve ser prestada ao consumidor num suporte duradouro, o mais tardar no momento da entrega dos bens. A declaração de garantia comercial deve ser expressa numa linguagem clara e inteligível. Deve incluir o seguinte:

a)

Uma declaração clara de que o consumidor tem direito legal a meios de ressarcimento por parte do vendedor a título gratuito em caso de falta de conformidade dos bens e que esses meios de ressarcimento não são afetados pela garantia comercial;

b)

O nome e o endereço do garante;

c)

O procedimento a seguir pelo consumidor para obter a execução da garantia comercial;

d)

A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e

e)

Os termos da garantia comercial.

3.   A não conformidade com o n.o 2 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras sobre outros aspetos relativos às garantias comerciais que não sejam regidos pelo presente artigo, incluindo regras sobre a língua ou as línguas em que a declaração de garantia comercial deve ser disponibilizada ao consumidor.

Artigo 20.o

Informação do consumidor

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que a informação sobre os direitos dos consumidores ao abrigo da presente diretiva e sobre os meios para a aplicação desses direitos esteja à disposição dos consumidores.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(4)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 199/44/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, ponto 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, ponto 15 e artigo 3.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 2

Artigos 8.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 6 e 7

Artigos 8.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigos 19.o e 20.o

Artigo 10.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o


whereas









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