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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;

2)

«Consumidor»: uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

4)

«Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens na União ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

5)

«Bens»:

a)

qualquer bem móvel tangível; a água, o gás e a eletricidade são considerados bens na aceção da presente diretiva quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada,

b)

qualquer bem móvel tangível que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);

6)

«Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

7)

«Serviço digital»:

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

8)

«Compatibilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software com que os bens do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os bens, o hardware ou o software;

9)

«Funcionalidade»: a capacidade de os bens desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

10)

«Interoperabilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software diferentes dos normalmente usados com bens do mesmo tipo;

11)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao vendedor armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

12)

«Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor («garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou antes desta;

13)

«Durabilidade»: a capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal;

14)

«A título gratuito»: livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais;

15)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo vendedor aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a adquirir os bens ou serviços.

Artigo 14.o

Reparação ou substituição dos bens

1.   A reparação ou a substituição devem ser efetuadas:

a)

A título gratuito;

b)

Num prazo razoável a contar do momento em que o vendedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade; e

c)

Sem inconveniente importante para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

2.   Sempre que a falta de conformidade deva ser sanada através da reparação ou substituição dos bens, o consumidor deve disponibilizar os bens ao vendedor. O vendedor deve receber os bens substituídos a expensas suas.

3.   Sempre que uma reparação exija a retirada de bens que tinham sido instalados de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de conformidade se ter manifestado, ou sempre que esses bens sejam substituídos, a obrigação de reparar ou substituir os bens deve incluir a retirada dos bens não conformes e a instalação de bens de substituição ou bens reparados, ou a assunção dos custos da mesma.

4.   O consumidor não é obrigado a pagar pela utilização normal dos bens substituídos durante o período anterior à sua substituição.


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