(8) Embora os consumidores beneficiem de um nível elevado de proteção quando compram no estrangeiro em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2008, a fragmentação jurídica afeta também negativamente os níveis de confiança dos consumidores nas transações transfronteiriças.
Embora vários fatores contribuam para esta desconfiança, a incerteza sobre os principais direitos contratuais destaca-se entre as preocupações dos consumidores.
Esta incerteza verifica-se independentemente de os consumidores estarem ou não protegidos pelas normas imperativas aplicáveis aos contratos celebrados com os consumidores do seu próprio Estado-Membro nos casos em que os vendedores orientam para estes as suas atividades transfronteiriças ou em que os consumidores celebram contratos transfronteiriços sem que o respetivo vendedor exerça atividades comerciais no Estado-Membro do consumidor.
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(9) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas transfronteiriças na União, as diferenças em matéria de direito dos contratos a nível nacional afetam tanto os retalhistas que utilizam canais de venda à distância como os que exercem a venda presencial de bens, impedindo-os de expandir as suas atividades além-fronteiras.
A presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda, a fim de criar condições equitativas para todas as empresas que vendem bens aos consumidores.
Ao estabelecer regras uniformes para todos os canais de venda, a presente diretiva deverá evitar qualquer divergência suscetível de criar encargos desproporcionados para o número crescente de retalhistas de todos os canais da União.
A necessidade de manter a coerência das regras relativas às vendas e às garantias para todos os canais de venda foi confirmada no âmbito do balanço de qualidade da Comissão do direito em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, publicado em 27 de maio de 2017, que abrangeu também a Diretiva 1999/44/CE.
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(13) A presente diretiva e a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são complementares.
Enquanto a Diretiva (UE) 2019/770 estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, a presente diretiva estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda de bens.
Por conseguinte, a fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de proporcionar aos profissionais um regime jurídico simples e bem definido, a Diretiva (UE) 2019/770 deverá ser aplicada ao fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, inclusive de conteúdos digitais fornecidos num suporte material, tais como os DVD, os CD, as chaves USB e os cartões de memória, bem como ao próprio suporte material, desde que este funcione exclusivamente como meio de disponibilização de conteúdos digitais.
Em contrapartida, a presente diretiva deverá aplicar-se aos contratos de compra e venda de bens, incluindo bens com elementos digitais que necessitem de conteúdos ou serviços digitais para desempenharem as suas funções.
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(14) No âmbito da presente diretiva, o termo «bens» deverá ser interpretado como incluindo «bens com elementos digitais» e, por conseguinte, referir-se também a todos os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com esses bens, de tal forma que a ausência desse conteúdo ou serviço digitais impediria os bens de desempenhar as suas funções.
Os conteúdos digitais incorporados ou interligados com os bens podem ser quaisquer dados produzidos ou fornecidos em formato digital, tais como sistemas operativos, aplicações e qualquer outro software.
O conteúdo digital pode estar pré-instalado no momento da celebração do contrato de venda ou, nos termos desse contrato, ser instalado posteriormente.
Os serviços digitais interligados com um bem podem incluir serviços que permitem criar, tratar, aceder ou armazenar dados em formato digital, tais como o software enquanto serviço disponibilizado no ambiente de computação em nuvem, o fornecimento contínuo de dados de tráfego num sistema de navegação, ou o fornecimento contínuo de programas de treino personalizado no caso dos relógios inteligentes.
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(15) A presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos de compra e venda de bens, incluindo os bens com elementos digitais sempre que, na falta dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, a funcionalidade dos bens se torne inoperante e sempre que esses conteúdos ou serviços digitais forem fornecidos com os bens ao abrigo do contrato de compra e venda relativo aos mesmos bens.
A inclusão do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados no contrato de compra e venda celebrado com o vendedor deverá depender do conteúdo desse contrato.
A presente diretiva deverá incluir conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados cujo fornecimento seja explicitamente exigido pelo contrato.
Deverá também incluir os contratos de compra e venda que podem ser entendidos como abrangendo o fornecimento de conteúdos específicos ou a prestação de um de um serviço digital específico, atendendo a que esses conteúdos e serviços são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar a sua presença, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor.
Se, por exemplo, uma televisão inteligente tiver sido anunciada como incluindo uma determinada aplicação de vídeo, considerar-se-á que tal aplicação faz parte do contrato de compra e venda.
Esta solução deverá aplicar-se independentemente de os conteúdos ou serviços digitais estarem pré-instalados nos próprios bens ou terem de ser descarregados posteriormente noutros dispositivos e estarem apenas interligados aos bens.
A título de exemplo, um telemóvel inteligente pode vir com uma aplicação normalizada pré-instalada fornecida nos termos do contrato de compra e venda, como por exemplo uma aplicação de alarme ou uma aplicação de câmara.
Outro exemplo possível é o de um relógio inteligente.
Nesse caso, o próprio relógio seria o bem que integra elementos digitais, que só podem desempenhar as suas funções com uma aplicação fornecida nos termos do contrato de compra e venda, mas que deverá ser descarregada pelo consumidor num telemóvel inteligente; nesse caso, a aplicação seria assim o elemento digital interligado.
Tal deverá aplicar-se também se os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não forem fornecidos pelo próprio vendedor, mas sim, nos termos do contrato de compra e venda, por terceiros.
A fim de evitar incertezas para os operadores e para os consumidores relativamente à questão de saber se o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais faz parte do contrato de compra e venda, deverão aplicar-se as regras da presente diretiva.
Além disso, a determinação de uma relação contratual, entre o vendedor e o consumidor, da qual faz parte o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, não deverá ser afetada pelo simples facto de o consumidor dar o seu consentimento a um acordo de licenciamento com um terceiro a fim de beneficiar dos conteúdos ou serviços digitais.
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(16) Em contrapartida, se a falta de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não impedir os bens de desempenharem as suas funções ou se o consumidor celebrar um contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que não faça parte de um contrato de compra e de bens com elementos digitais, esse contrato deverá considerar-se distinto do contrato de compra e venda dos bens, mesmo que o vendedor atue como intermediário nesse segundo contrato com o operador terceiro, e poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE)2019/770 se estiverem preenchidas as condições nela previstas.
Por exemplo, se o consumidor descarregar uma aplicação de jogo de uma loja de aplicações para um telemóvel inteligente, o contrato de fornecimento da aplicação de jogo é distinto do contrato de compra e venda do próprio telemóvel inteligente.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá apenas aplicar-se ao contrato de compra e venda do telemóvel inteligente, enquanto o fornecimento da aplicação de jogo deverá estar abrangido pela Diretiva (UE) 2019/770, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
Outro exemplo é o caso em que é expressamente acordado que o consumidor compra um telemóvel inteligente sem um sistema operativo específico e posteriormente celebra com um terceiro um contrato para o fornecimento de um sistema operativo.
Nesse caso, o fornecimento do sistema operativo comprado em separado não faz parte do contrato de compra e venda e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/770, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
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(18) A presente diretiva não deverá afetar o direito nacional na medida em que as questões em causa não sejam por ela reguladas, em especial a legalidade dos bens, as indemnizações e os aspetos gerais do direito dos contratos, como a formação, a validade, a nulidade ou os efeitos dos contratos.
O mesmo se aplica às consequências da rescisão do contrato e a certos aspetos relativos à reparação e substituição que não são regulados na presente diretiva.
Ao regular a exceção de não cumprimento, no todo ou em parte, até que a outra parte cumpra as suas obrigações, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de regular as condições e as modalidades para que o consumidor possa suspender o pagamento do preço.
Os Estados-Membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a ressarcimento por danos sofridos em consequência de uma violação das disposições da presente diretiva por parte do vendedor.
A presente diretiva também não deverá afetar as normas nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores e que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda, remetendo para as disposições nacionais que podem estabelecer regras específicas relativas à responsabilidade do vendedor por vícios ocultos.
A presente diretiva também não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que estabeleçam vias de ressarcimento não contratuais para o consumidor, em caso de falta de conformidade dos bens, por responsabilidade de pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, como os fabricantes, ou de outras pessoas que cumpram as obrigações das primeiras.
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(27) O conceito de funcionalidade deverá entender-se por referência ao modo como os bens podem desempenhar as suas funções, tendo em conta a sua finalidade.
O conceito de interoperabilidade respeita a se, e em que medida, os bens são capazes de funcionar com hardware ou software diferentes dos que normalmente são usados com bens do mesmo tipo.
O bom funcionamento incluirá, por exemplo, a capacidade dos bens para trocarem informações com outro software ou hardware e para utilizarem as informações trocadas.
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(28) Uma vez que os conteúdos e serviços digitais incorporados ou interligados com os bens estão em constante evolução, os vendedores podem acordar com os consumidores o fornecimento de atualizações relativas a esses bens.
As atualizações, tal como acordadas no contrato de compra e venda, podem melhorar e elevar o nível dos elementos de conteúdos ou serviços digitais dos bens, alargar as suas funcionalidades, adaptá-los à evolução técnica, protegê-los de novas ameaças à segurança, ou servir outros fins.
Por conseguinte, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com os bens deverá também ser avaliada em relação à atualização dos elementos de conteúdos ou serviços digitais destes bens de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
A não disponibilização de atualizações que tenham sido acordadas no contrato de compra e venda deverá ser considerada uma falta de conformidade dos bens.
Além disso, as atualizações defeituosas ou incompletas deverão também ser consideradas uma falta de conformidade dos bens, visto que tal significaria que essas atualizações não são executadas de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
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(32) Assegurar uma maior durabilidade dos bens é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular.
De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado interno.
Para esse efeito, uma legislação específica da União relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser complementar dos objetivos prosseguidos nessa legislação específica da União relativa a produtos, e deverá incluir a durabilidade como critério objetivo para a avaliação da conformidade dos bens.
Na presente diretiva, a durabilidade deverá referir-se à capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstas através da utilização normal.
Para que os bens estejam em conformidade, deverão possuir a durabilidade que é normal para bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar dada a natureza dos bens, incluindo a eventual necessidade de manutenção razoável dos bens, como a inspeção periódica ou a mudança de filtros de um automóvel, e tendo em conta qualquer declaração pública feita por qualquer pessoa que faça parte da cadeia de transações ou em seu nome.
A avaliação deverá também ter em conta todas as outras circunstâncias pertinentes, tais como o preço dos bens e a intensidade ou a frequência da utilização que o consumidor faz dos bens.
Além disso, na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deverá poder basear-se nelas como parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
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(69) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
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