(14) No âmbito da presente diretiva, o termo «bens» deverá ser interpretado como incluindo «bens com elementos digitais» e, por conseguinte, referir-se também a todos os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com esses bens, de tal forma que a ausência desse conteúdo ou serviço digitais impediria os bens de desempenhar as suas funções.
Os conteúdos digitais incorporados ou interligados com os bens podem ser quaisquer dados produzidos ou fornecidos em formato digital, tais como sistemas operativos, aplicações e qualquer outro software.
O conteúdo digital pode estar pré-instalado no momento da celebração do contrato de venda ou, nos termos desse contrato, ser instalado posteriormente.
Os serviços digitais interligados com um bem podem incluir serviços que permitem criar, tratar, aceder ou armazenar dados em formato digital, tais como o software enquanto serviço disponibilizado no ambiente de computação em nuvem, o fornecimento contínuo de dados de tráfego num sistema de navegação, ou o fornecimento contínuo de programas de treino personalizado no caso dos relógios inteligentes.
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(15) A presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos de compra e venda de bens, incluindo os bens com elementos digitais sempre que, na falta dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, a funcionalidade dos bens se torne inoperante e sempre que esses conteúdos ou serviços digitais forem fornecidos com os bens ao abrigo do contrato de compra e venda relativo aos mesmos bens.
A inclusão do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados no contrato de compra e venda celebrado com o vendedor deverá depender do conteúdo desse contrato.
A presente diretiva deverá incluir conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados cujo fornecimento seja explicitamente exigido pelo contrato.
Deverá também incluir os contratos de compra e venda que podem ser entendidos como abrangendo o fornecimento de conteúdos específicos ou a prestação de um de um serviço digital específico, atendendo a que esses conteúdos e serviços são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar a sua presença, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor.
Se, por exemplo, uma televisão inteligente tiver sido anunciada como incluindo uma determinada aplicação de vídeo, considerar-se-á que tal aplicação faz parte do contrato de compra e venda.
Esta solução deverá aplicar-se independentemente de os conteúdos ou serviços digitais estarem pré-instalados nos próprios bens ou terem de ser descarregados posteriormente noutros dispositivos e estarem apenas interligados aos bens.
A título de exemplo, um telemóvel inteligente pode vir com uma aplicação normalizada pré-instalada fornecida nos termos do contrato de compra e venda, como por exemplo uma aplicação de alarme ou uma aplicação de câmara.
Outro exemplo possível é o de um relógio inteligente.
Nesse caso, o próprio relógio seria o bem que integra elementos digitais, que só podem desempenhar as suas funções com uma aplicação fornecida nos termos do contrato de compra e venda, mas que deverá ser descarregada pelo consumidor num telemóvel inteligente; nesse caso, a aplicação seria assim o elemento digital interligado.
Tal deverá aplicar-se também se os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não forem fornecidos pelo próprio vendedor, mas sim, nos termos do contrato de compra e venda, por terceiros.
A fim de evitar incertezas para os operadores e para os consumidores relativamente à questão de saber se o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais faz parte do contrato de compra e venda, deverão aplicar-se as regras da presente diretiva.
Além disso, a determinação de uma relação contratual, entre o vendedor e o consumidor, da qual faz parte o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, não deverá ser afetada pelo simples facto de o consumidor dar o seu consentimento a um acordo de licenciamento com um terceiro a fim de beneficiar dos conteúdos ou serviços digitais.
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(17) Para efeitos de clareza jurídica, a presente diretiva deverá conter uma definição de contrato de compra e venda e também definir claramente o seu âmbito de aplicação.
A presente diretiva deverá ainda estabelecer que os contratos em que os bens ainda não foram produzidos ou fabricados, incluindo sob as especificações do consumidor, também estão incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.
Além disso, a instalação dos bens poderá ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver de ser efetuada pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade.
Se o contrato incluir simultaneamente elementos de venda de bens e de prestação de serviços, deverá caber ao direito nacional determinar se a totalidade do contrato pode ser classificada como um contrato de compra e venda na aceção da presente diretiva.
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(26) Por conseguinte, os bens deverão cumprir os requisitos que foram acordados no contrato entre o vendedor e o consumidor.
Esses requisitos podem incluir, nomeadamente, a quantidade, a qualidade, o tipo e a descrição dos bens, a sua adequação a uma finalidade específica, bem como a entrega dos bens com os acessórios acordados e quaisquer instruções.
Os requisitos estabelecidos no contrato de compra e venda deverão incluir os que resultem da informação pré-contratual que, nos termos da Diretiva 2011/83/UE, é parte integrante do contrato.
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(27) O conceito de funcionalidade deverá entender-se por referência ao modo como os bens podem desempenhar as suas funções, tendo em conta a sua finalidade.
O conceito de interoperabilidade respeita a se, e em que medida, os bens são capazes de funcionar com hardware ou software diferentes dos que normalmente são usados com bens do mesmo tipo.
O bom funcionamento incluirá, por exemplo, a capacidade dos bens para trocarem informações com outro software ou hardware e para utilizarem as informações trocadas.
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(32) Assegurar uma maior durabilidade dos bens é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular.
De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado interno.
Para esse efeito, uma legislação específica da União relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser complementar dos objetivos prosseguidos nessa legislação específica da União relativa a produtos, e deverá incluir a durabilidade como critério objetivo para a avaliação da conformidade dos bens.
Na presente diretiva, a durabilidade deverá referir-se à capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstas através da utilização normal.
Para que os bens estejam em conformidade, deverão possuir a durabilidade que é normal para bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar dada a natureza dos bens, incluindo a eventual necessidade de manutenção razoável dos bens, como a inspeção periódica ou a mudança de filtros de um automóvel, e tendo em conta qualquer declaração pública feita por qualquer pessoa que faça parte da cadeia de transações ou em seu nome.
A avaliação deverá também ter em conta todas as outras circunstâncias pertinentes, tais como o preço dos bens e a intensidade ou a frequência da utilização que o consumidor faz dos bens.
Além disso, na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deverá poder basear-se nelas como parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
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(62) A fim de assegurar a transparência, deverão ser previstos determinados requisitos relativos às garantias comerciais, juntamente com os requisitos de informação pré-contratual relativos à existência e às condições das garantias comerciais previstos na Diretiva 2011/83/UE.
Além disso, a fim de aumentar a segurança jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva deverá prever que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios associados forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, deverão prevalecer as condições mais vantajosas.
Por último, a presente diretiva deverá estabelecer regras sobre o conteúdo da declaração de garantia e sobre o modo como esta deverá ser disponibilizada aos consumidores.
A declaração deverá incluir, designadamente, os termos da garantia comercial e mencionar que a garantia legal de conformidade não é afetada pela garantia comercial, indicando claramente que os termos da garantia comercial constituem um compromisso adicional à garantia legal de conformidade.
Os Estados-Membros deverão ser livres de estabelecer regras sobre outros aspetos das garantias comerciais não abrangidos pela presente diretiva, por exemplo a associação de devedores que não o garante da garantia comercial, desde que essas regras não privem os consumidores da proteção que lhes é conferida pelas disposições de harmonização plena da presente diretiva sobre garantias comerciais.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de exigir que as garantias comerciais sejam fornecidas a título gratuito, mas deverão assegurar que qualquer compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor que seja abrangido pela definição de garantias comerciais tal como estabelecido na presente diretiva esteja em conformidade com as regras harmonizadas da presente diretiva.
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(63) Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor possa exercer o direito a meios de ressarcimento perante a pessoa responsável em fases precedentes da cadeia de transações.
Esse direito deverá incluir meios de ressarcimento por uma falta de conformidade que resulte da omissão de uma atualização, designadamente uma atualização de segurança, que teria sido necessária para manter o bem com elementos digitais em conformidade.
No entanto, a presente diretiva não deverá afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações.
Deverá caber aos Estados-Membros estabelecer as disposições para o exercício desse direito, nomeadamente a quem e o modo como esses meios de ressarcimento deverão ser exigidos, bem como se possuem caráter obrigatório.
A questão de saber se o consumidor pode igualmente apresentar uma reclamação diretamente contra uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações não é regulada pela presente diretiva, exceto nos casos em que um produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial pelos bens.
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(67) O anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverá ser alterado no sentido de incluir uma referência à presente diretiva, para facilitar a cooperação transfronteiriça na sua aplicação.
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(68) O anexo I da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá ser alterado no sentido de incluir uma referência à presente diretiva, a fim de assegurar que os interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva são protegidos.
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