keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o NÃvel de harmonização
- Artigo 5.o Conformidade dos bens
- Artigo 6.o Requisitos subjetivos de conformidade
- Artigo 7.o Requisitos objetivos de conformidade
- Artigo 8.o Instalação incorreta dos bens
- Artigo 9.o Direitos ou pretensões de terceiros
- Artigo 10.o Responsabilidade do vendedor
- Artigo 11.o Ónus da prova
- Artigo 12.o Obrigação de notificação
- Artigo 13.o Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade
- Artigo 14.o Reparação ou substituição dos bens
- Artigo 15.o Redução do preço
- Artigo 16.o Rescisão do contrato de compra e venda
- Artigo 17.o Garantias comerciais
- Artigo 18.o Direito de regresso
- Artigo 19.o Aplicação
- Artigo 20.o Informação do consumidor
- Artigo 21.o Caráter imperativo
- Artigo 22.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394 e da Diretiva 2009/22/CE
- Artigo 23.o Revogação da Diretiva 1999/44/CE
- Artigo 24.o Transposição
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
- Artigo 27.o Destinatários
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- artigo 9
- prazo 9
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Artigo 10.o
Responsabilidade do vendedor
1.   O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuÃzo do artigo 7.o, n.o 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.
2.   No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contÃnuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado perÃodo, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contÃnuo durante um perÃodo superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no perÃodo durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato de compra e venda.
3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1 e 2.
4.   Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.
5.   Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.
6.   Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um perÃodo de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.
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