keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o NÃvel de harmonização
- Artigo 5.o Conformidade dos bens
- Artigo 6.o Requisitos subjetivos de conformidade
- Artigo 7.o Requisitos objetivos de conformidade
- Artigo 8.o Instalação incorreta dos bens
- Artigo 9.o Direitos ou pretensões de terceiros
- Artigo 10.o Responsabilidade do vendedor
- Artigo 11.o Ónus da prova
- Artigo 12.o Obrigação de notificação
- Artigo 13.o Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade
- Artigo 14.o Reparação ou substituição dos bens
- Artigo 15.o Redução do preço
- Artigo 16.o Rescisão do contrato de compra e venda
- Artigo 17.o Garantias comerciais
- Artigo 18.o Direito de regresso
- Artigo 19.o Aplicação
- Artigo 20.o Informação do consumidor
- Artigo 21.o Caráter imperativo
- Artigo 22.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394 e da Diretiva 2009/22/CE
- Artigo 23.o Revogação da Diretiva 1999/44/CE
- Artigo 24.o Transposição
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
- Artigo 27.o Destinatários
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- conformidade 15
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- rescindir 1
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- prova 1
- ónus 1
- obter 1
- importantes 1
- até 1
Artigo 13.o
Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade
1.   Em caso de uma falta de conformidade, o consumidor tem direito a que os bens sejam repostos em conformidade, a beneficiar de uma redução proporcional do preço ou à rescisão do contrato, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.   Para obter a reposição dos bens em conformidade, o consumidor pode escolher entre a sua reparação e a sua substituição, a menos que o meio de ressarcimento escolhido seja impossÃvel, ou, em comparação com outro meio de ressarcimento, imponha ao vendedor custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a) | O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade; |
b) | A importância da falta de conformidade; e |
c) | A possibilidade de recorrer ao meio de ressarcimento alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor. |
3.   O vendedor pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossÃveis ou impuserem custos ao vendedor que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as que são mencionadas no n.o 2, alÃneas a) e b).
4.   O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço, nos termos do artigo 15.o, ou à rescisão do contrato, nos termos do artigo 16.o, em qualquer dos seguintes casos:
a) | O vendedor não efetuou a reparação ou a substituição ou, quando aplicável, não efetuou a reparação ou a substituição nos termos do artigo 14.o, n.os 2 e 3, ou o vendedor recusou repor a conformidade dos bens nos termos do n.o 3 do presente artigo; |
b) | Verifica-se uma falta de conformidade apesar da tentativa do vendedor de repor os bens em conformidade; |
c) | A falta de conformidade é de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda; ou |
d) | O vendedor declarou ou é evidente das circunstâncias que não irá repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem inconvenientes importantes para o consumidor. |
5.   O consumidor não tem direito a rescindir o contrato se a falta de conformidade for menor. O ónus da prova de que a falta de conformidade é menor recai sobre o vendedor.
6.   O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o vendedor tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva. Os Estados-Membros podem determinar as condições e modalidades em que o consumidor pode exercer o direito de recusar o pagamento.
7.   Os Estados-Membros podem regular a questão de saber se e em que medida o facto de o consumidor contribuir para a falta de conformidade afeta o seu direito a meios de ressarcimento.
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