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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 7.o

Requisitos objetivos de conformidade

1.   Além de cumprirem todos os requisitos objetivos de conformidade, os bens devem:

a)

Ser adequados às utilizações a que os bens do mesmo tipo normalmente se destinam, tendo em conta, sendo caso disso, o direito da União e os direitos nacionais aplicável, as normas técnicas, ou, na falta de tais normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

b)

Se aplicável, possuir a qualidade e corresponder à descrição de uma amostra ou modelo que o vendedor tenha disponibilizado ao consumidor antes da celebração do contrato;

c)

Sendo caso disso, ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

d)

Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, particularmente através de publicidade ou de rotulagem.

2.   O vendedor não fica vinculado pelas declarações públicas a que se refere o n.o 1, alínea d), se demonstrar que:

a)

Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;

b)

No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou

c)

A decisão de comprar os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração pública.

3.   No caso dos bens com elementos digitais, o vendedor deve assegurar que o consumidor seja informado sobre as atualizações e que estas lhe sejam fornecidas, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para colocar tais bens em conformidade, durante o período:

a)

Em que o consumidor pode razoavelmente esperar, dado o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais, e tendo em consideração as circunstâncias e natureza do contrato, caso o contrato de compra e venda estipule um único fornecimento do conteúdo ou serviço digital; ou

b)

Indicado no artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 5, consoante aplicável, sempre que o contrato de compra e venda estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período.

4.   Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas nos termos do n.o 3, o vendedor não é responsável por qualquer falta de conformidade resultante unicamente da falta de atualização em causa, desde que:

a)

O vendedor tenha informado o consumidor sobre a disponibilidade da atualização e as consequências da sua não instalação; e

b)

A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não se tenha ficado a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas ao consumidor.

5.   Não se verifica falta de conformidade na aceção do n.o 1 ou do n.o 3 se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido especificamente informado de que uma caraterística particular dos bens se desviava dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos no n.o 1 ou no n.o 3 e o consumidor tiver expressa e separadamente aceitado esse desvio aquando da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 10.o

Responsabilidade do vendedor

1.   O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.

2.   No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um período superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato de compra e venda.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

5.   Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um período de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.

Artigo 17.o

Garantias comerciais

1.   Qualquer garantia comercial deve ser vinculativa para o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e publicidade conexa, disponibilizadas aquando ou antes da celebração do contrato. Nas condições previstas no presente artigo e sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis do direito da União ou do direito nacional, caso um produtor dê ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade para determinados bens durante um determinado período tempo, o produtor é diretamente responsável perante o consumidor, durante todo o período da garantia comercial de durabilidade pela reparação ou substituição dos bens nos termos do artigo 14.o. O produtor pode oferecer ao consumidor condições mais favoráveis na declaração de garantia comercial de durabilidade.

Se as condições previstas na declaração de garantia comercial forem menos vantajosas para o consumidor do que as previstas na publicidade conexa, a garantia comercial deve ser vinculativa nas condições previstas na publicidade relativa à garantia comercial, a menos que, antes da celebração do contrato, a publicidade conexa tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela em que foi feita.

2.   A declaração de garantia comercial deve ser prestada ao consumidor num suporte duradouro, o mais tardar no momento da entrega dos bens. A declaração de garantia comercial deve ser expressa numa linguagem clara e inteligível. Deve incluir o seguinte:

a)

Uma declaração clara de que o consumidor tem direito legal a meios de ressarcimento por parte do vendedor a título gratuito em caso de falta de conformidade dos bens e que esses meios de ressarcimento não são afetados pela garantia comercial;

b)

O nome e o endereço do garante;

c)

O procedimento a seguir pelo consumidor para obter a execução da garantia comercial;

d)

A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e

e)

Os termos da garantia comercial.

3.   A não conformidade com o n.o 2 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras sobre outros aspetos relativos às garantias comerciais que não sejam regidos pelo presente artigo, incluindo regras sobre a língua ou as línguas em que a declaração de garantia comercial deve ser disponibilizada ao consumidor.

Artigo 18.o

Direito de regresso

Caso o vendedor seja responsável perante o consumidor por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão, nomeadamente a não disponibilização de atualizações de bens com elementos digitais nos termos do artigo 7.o, n.o 3, de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o vendedor deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o fornecedor pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, são determinadas pelo direito nacional.


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