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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos de compra e venda entre um consumidor e um vendedor.

2.   Os contratos celebrados entre um consumidor e um vendedor para o fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser igualmente considerados contratos de compra e venda para efeitos da presente diretiva.

3.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos para o fornecimento de conteúdo ou serviços digitais. No entanto, é aplicável a conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou com eles estejam interligados com esses bens, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), alínea b), e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo vendedor ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.

4.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

A qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais; ou

b)

A bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.

5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de compra e venda de:

a)

Bens em segunda mão vendidos em hasta pública; e

b)

Animais vivos.

No que respeita ao caso referido na alínea a), deve ser facultada aos consumidores informação clara e exaustiva quanto à não aplicação dos direitos decorrentes da presente diretiva.

6.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem os aspetos gerais do direito nacional dos contratos, como as regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que estes não sejam regulados pela presente diretiva, nem o direito a indemnização.

7.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros permitirem que os consumidores escolham um meio de ressarcimento específico caso a falta de conformidade dos bens se manifeste dentro de um prazo curto após a entrega, que não deve exceder 30 dias. A presente diretiva também não afeta regras nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 4.o

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

Artigo 6.o

Requisitos subjetivos de conformidade

A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato de compra e venda, os bens devem, em especial e sendo caso disso:

a)

Corresponder à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e ter a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato de compra e venda;

b)

Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao vendedor o mais tardar no momento da celebração do contrato e relativamente à qual o operador tenha manifestado concordância;

c)

Ser entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e

d)

Ser fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda.

Artigo 10.o

Responsabilidade do vendedor

1.   O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.

2.   No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um período superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato de compra e venda.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

5.   Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um período de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.

Artigo 17.o

Garantias comerciais

1.   Qualquer garantia comercial deve ser vinculativa para o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e publicidade conexa, disponibilizadas aquando ou antes da celebração do contrato. Nas condições previstas no presente artigo e sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis do direito da União ou do direito nacional, caso um produtor dê ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade para determinados bens durante um determinado período tempo, o produtor é diretamente responsável perante o consumidor, durante todo o período da garantia comercial de durabilidade pela reparação ou substituição dos bens nos termos do artigo 14.o. O produtor pode oferecer ao consumidor condições mais favoráveis na declaração de garantia comercial de durabilidade.

Se as condições previstas na declaração de garantia comercial forem menos vantajosas para o consumidor do que as previstas na publicidade conexa, a garantia comercial deve ser vinculativa nas condições previstas na publicidade relativa à garantia comercial, a menos que, antes da celebração do contrato, a publicidade conexa tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela em que foi feita.

2.   A declaração de garantia comercial deve ser prestada ao consumidor num suporte duradouro, o mais tardar no momento da entrega dos bens. A declaração de garantia comercial deve ser expressa numa linguagem clara e inteligível. Deve incluir o seguinte:

a)

Uma declaração clara de que o consumidor tem direito legal a meios de ressarcimento por parte do vendedor a título gratuito em caso de falta de conformidade dos bens e que esses meios de ressarcimento não são afetados pela garantia comercial;

b)

O nome e o endereço do garante;

c)

O procedimento a seguir pelo consumidor para obter a execução da garantia comercial;

d)

A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e

e)

Os termos da garantia comercial.

3.   A não conformidade com o n.o 2 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras sobre outros aspetos relativos às garantias comerciais que não sejam regidos pelo presente artigo, incluindo regras sobre a língua ou as línguas em que a declaração de garantia comercial deve ser disponibilizada ao consumidor.

Artigo 19.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos do direito nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por esse direito, solicitar que os tribunais ou as entidades administrativas competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

a)

Entidades públicas ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.


whereas









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