(17) Para efeitos de clareza jurídica, a presente diretiva deverá conter uma definição de contrato de compra e venda e também definir claramente o seu âmbito de aplicação.
A presente diretiva deverá ainda estabelecer que os contratos em que os bens ainda não foram produzidos ou fabricados, incluindo sob as especificações do consumidor, também estão incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.
Além disso, a instalação dos bens poderá ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver de ser efetuada pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade.
Se o contrato incluir simultaneamente elementos de venda de bens e de prestação de serviços, deverá caber ao direito nacional determinar se a totalidade do contrato pode ser classificada como um contrato de compra e venda na aceção da presente diretiva.
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(18) A presente diretiva não deverá afetar o direito nacional na medida em que as questões em causa não sejam por ela reguladas, em especial a legalidade dos bens, as indemnizações e os aspetos gerais do direito dos contratos, como a formação, a validade, a nulidade ou os efeitos dos contratos.
O mesmo se aplica às consequências da rescisão do contrato e a certos aspetos relativos à reparação e substituição que não são regulados na presente diretiva.
Ao regular a exceção de não cumprimento, no todo ou em parte, até que a outra parte cumpra as suas obrigações, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de regular as condições e as modalidades para que o consumidor possa suspender o pagamento do preço.
Os Estados-Membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a ressarcimento por danos sofridos em consequência de uma violação das disposições da presente diretiva por parte do vendedor.
A presente diretiva também não deverá afetar as normas nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores e que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda, remetendo para as disposições nacionais que podem estabelecer regras específicas relativas à responsabilidade do vendedor por vícios ocultos.
A presente diretiva também não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que estabeleçam vias de ressarcimento não contratuais para o consumidor, em caso de falta de conformidade dos bens, por responsabilidade de pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, como os fabricantes, ou de outras pessoas que cumpram as obrigações das primeiras.
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(25) A fim de proporcionar clareza quanto ao que um consumidor pode esperar dos bens e à responsabilidade do vendedor na eventualidade de falhar a entrega do que é esperado, é essencial harmonizar plenamente as regras para determinar a conformidade dos bens.
Todas as referências a conformidade na presente diretiva deverão referir-se à conformidade dos bens com o contrato de compra e venda.
A fim de salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato de compra e venda, a conformidade deverá ser avaliada com base em critérios subjetivos e objetivos.
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(30) Além das atualizações acordadas no contrato, o vendedor deverá também fornecer atualizações, incluindo atualizações de segurança, a fim de garantir que os bens com elementos digitais continuam a estar em conformidade.
A obrigação do vendedor deverá ser limitada às atualizações necessárias para que esses bens se mantenham em conformidade com os requisitos objetivos e subjetivos de conformidade definidos na presente diretiva.
Salvo disposição contratual em contrário, o vendedor não deverá ser obrigado a fornecer versões atualizadas dos conteúdos ou serviços digitais dos bens, nem a melhorar ou alargar as funcionalidades dos bens para além dos requisitos de conformidade.
Se uma atualização fornecida pelo vendedor ou por um terceiro que forneça os conteúdos digitais ou os serviços digitais nos termos do contrato de compra e venda causar uma falta de conformidade dos bens com elementos digitais, o vendedor deverá ser responsável por restabelecer a conformidade dos bens.
O consumidor deverá continuar a ser livre de instalar as atualizações fornecidas.
No entanto, caso decida não instalar as atualizações necessárias para manter a conformidade dos bens com elementos digitais, o consumidor não deverá esperar que esses bens continuem a estar em conformidade.
O vendedor deverá informar o consumidor de que a sua decisão de renunciar à instalação de atualizações necessárias para manter a conformidade dos bens com elementos digitais, incluindo atualizações de segurança, terá um impacto na responsabilidade contratual do vendedor no que diz respeito às características dos bens com elementos digitais cujas atualizações em causa são necessárias para manter em conformidade.
A presente diretiva não deverá afetar as obrigações de fornecimento de atualizações de segurança previstas no direito nacional ou da União.
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(34) Um grande número de bens tem de ser instalado antes de poder ser efetivamente utilizado pelo consumidor.
Além disso, no caso dos bens com elementos digitais, a instalação dos conteúdos ou serviços digitais é geralmente necessária para que o consumidor consiga utilizar os bens para o fim a que se destinam.
Por conseguinte, todas as faltas de conformidade resultantes da instalação incorreta dos bens, inclusive da instalação incorreta dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com os bens, deverão ser consideradas uma falta de conformidade se a instalação tiver sido efetuada pelo vendedor ou sob o seu controlo.
Se os bens se destinarem a ser instalados pelo consumidor, a falta de conformidade resultante da instalação incorreta deverá ser considerada uma falta de conformidade dos bens independentemente de a instalação ter sido efetuada pelo consumidor ou por terceiros sob responsabilidade do consumidor, se a instalação incorreta se dever a deficiências nas instruções da instalação, nomeadamente instruções de instalação incompletas ou pouco claras que o consumidor médio tenha dificuldade em utilizar.
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(39) Os bens com elementos digitais deverão ser considerados entregues ao consumidor quando a componente física dos bens tiver sido entregue e o ato único de fornecimento do conteúdo ou serviço digital tiver sido efetuado ou o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período tiver tido início.
Tal significa que o vendedor deverá também tornar o conteúdo ou serviço digital disponível ou acessível ao consumidor de forma a que o conteúdo ou serviço digital, ou qualquer meio adequado para o descarregar ou para aceder ao mesmo, cheguem à esfera do consumidor e não seja necessária nenhuma outra ação por parte do vendedor para permitir ao consumidor utilizar o conteúdo ou serviço digital nos termos do contrato, por exemplo, através de uma hiperligação ou de uma opção de descarregamento.
Por conseguinte, o momento adequado para determinar a conformidade deverá ser o momento em que o conteúdo ou serviço digital é fornecido, caso a componente física tenha sido entregue num momento anterior.
Desta forma, é possível assegurar um momento uniforme para o início do período de responsabilidade aplicado ao componente físico, por um lado, e ao elemento digital, por outro.
Além disso, em muitos casos, não será possível ao consumidor detetar um defeito na componente física antes de o conteúdo ou serviço digital ter sido fornecido.
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(40) Caso um bem careça de instalação pelo vendedor, é possível que em certos casos o consumidor não o possa utilizar ou detetar nele um defeito antes da conclusão da instalação.
Assim sendo, sempre que o contrato de compra e venda determinar que os bens deverão ser instalados pelo vendedor ou à sua responsabilidade, os bens deverão ser considerados entregues ao consumidor no momento em que a instalação estiver concluída.
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(41) A fim de assegurar a segurança jurídica para os vendedores e a confiança global dos consumidores nas compras transfronteiriças, é necessário prever um período durante o qual o consumidor tem direito a meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade existente no momento pertinente para a determinação da conformidade.
Tendo em conta que, na aplicação da Diretiva 1999/44/CE, a grande maioria dos Estados-Membros previu um período de dois anos e, na prática, este é considerado pelos participantes no mercado como um período razoável, esse período deverá ser mantido.
O mesmo deverá aplicar-se no caso de bens que apresentam elementos digitais.
No entanto, caso o contrato preveja o fornecimento contínuo por um período superior a dois anos, o consumidor deverá ter direito a meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no período durante o qual o conteúdo ou serviço digital deverão ser fornecidos nos termos do contrato.
A fim de assegurar flexibilidade para que os Estados-Membros aumentem o nível de proteção dos consumidores no seu direito nacional, os Estados-Membros deverão ser livres de fixar prazos mais longos para a responsabilidade do vendedor do que os prazos estabelecidos na presente diretiva.
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(42) Por motivos de coerência com os sistemas jurídicos nacionais em vigor, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever que o vendedor seja responsável por uma falta de conformidade que se manifeste durante um determinado período, possivelmente em conjunto com um prazo de prescrição, ou que os meios de ressarcimento do consumidor sejam apenas sujeitos a um prazo de prescrição.
No primeiro caso, os Estados-Membros deverão assegurar que o período de responsabilidade do vendedor não seja contornado pelo prazo de prescrição dos meios de ressarcimento do consumidor.
Embora a presente diretiva não deva, por isso, harmonizar o termo inicial dos prazos de prescrição nacionais, deverá garantir que esses prazos de prescrição não impedem os consumidores de recorrer aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente ao longo de todo o período em que o vendedor seja responsável por uma falta de conformidade.
No segundo caso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir apenas um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento do consumidor sem introduzir um período específico durante o qual a falta de conformidade se deverá manifestar para que o vendedor seja responsável.
A fim de assegurar uma proteção equitativa dos consumidores em todos estes casos, os Estados-Membros deverão assegurar que, caso se aplique apenas um prazo de prescrição, este deverá permitir que os consumidores recorram aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente, pelo menos, durante o período previsto na presente diretiva como período de responsabilidade.
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(43) No que diz respeito a determinados aspetos, poderá justificar-se um tratamento diferente dos bens em segunda mão.
Apesar de um período de responsabilidade ou prazo de prescrição de dois anos ou mais ser genericamente compatível com os interesses tanto do vendedor como do consumidor, tal poderá não ser o caso no que diz respeito aos bens em segunda mão.
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a permitir que as partes cheguem a acordo relativamente a um período de responsabilidade ou a um prazo de prescrição mais reduzido para estes bens.
A possibilidade de esta questão ser regida por um acordo contratual entre as partes aumenta a liberdade contratual e assegura que o consumidor seja informado acerca da natureza do bem enquanto bem de segunda mão e acerca do período de responsabilidade ou prazo de prescrição mais curtos.
Todavia, o período acordado contratualmente não deverá ser inferior a um ano.
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(44) A presente diretiva não deverá regular as condições que permitem uma suspensão ou interrupção do período de responsabilidade, conforme estabelecido na presente diretiva, ou de um prazo de prescrição.
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder prever a suspensão ou interrupção do período de responsabilidade ou do prazo de prescrição, por exemplo, em caso de reparação ou de substituição ou em caso de negociações entre o vendedor e o consumidor com vista a uma resolução amigável.
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(61) O princípio da responsabilidade do vendedor por danos é um elemento essencial dos contratos de compra e venda.
Por conseguinte, o consumidor deverá ter o direito de exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos em razão de uma violação da presente diretiva por parte do vendedor, nomeadamente por danos sofridos em consequência de uma falta de conformidade.
Na medida do possível, tal indemnização deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade.
Estando o direito de indemnização já assegurado em todos os Estados-Membros, a presente diretiva não prejudica as normas nacionais relativas à indemnização de consumidores por danos resultantes da sua violação.
Os Estados-Membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a indemnização nos casos em que a reparação ou substituição tiver causado inconvenientes significativos ou tiver sofrido atrasos.
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