keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
- 1 Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- assinatura 8
- artigo 6
- assinaturas 6
- eletrónicas 6
- qualificados 6
- eletrónica 6
- eletrónico 5
- criação 4
- dispositivos 4
- efeitos 4
- qualificadas 4
- qualificada 4
- legais 4
- selo 3
- adaptações 3
- necessárias 3
- aplica-se 3
- o 3
- certificados 3
- requisitos 3
- exigidos 3
- para 3
- judicial 2
- reconhecidas 2
- emitidos 2
- estado-membro 2
- são 2
- outros 2
- como 2
- todos 2
- estados-membros 2
- não 2
- podem 2
- baseadas 2
- processo 2
- não 2
- prova 2
- pelo 2
- simples 2
- facto 2
- apresentar 2
- formato 2
- as 2
- enquanto 2
- cumprir 2
- admissibilidade 2
- a 2
- negados 2
- efeito 2
- legal 2
Artigo 25.o
Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.
Artigo 25.o
Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.
Artigo 39.o
Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
1. O artigo 29.o aplica-se com as necessárias adaptações aos requisitos exigidos para os dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.
2. O artigo 30.o aplica-se com as necessárias adaptações à certificação dos dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.
3. O artigo 31.o aplica-se com as necessárias adaptações à publicação da lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de selo eletrónico.
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