keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Designação de controladores de acesso
- Artigo 4.o Revisão do estatuto de controlador de acesso
- Artigo 5.o Obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 6.o Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o
- Artigo 7.o Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
- Artigo 8.o Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
- Artigo 9.o Suspensão
- Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
- Artigo 11.o Relatórios
- Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 13.o Antievasão
- Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
- Artigo 15.o Obrigação de auditoria
- Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
- Artigo 18.o Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos
- Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
- Artigo 20.o Abertura de procedimento
- Artigo 21.o Pedidos de informação
- Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
- Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 24.o Medidas provisórias
- Artigo 25.o Compromissos
- Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
- Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
- Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
- Artigo 29.o Incumprimento
- Artigo 30.o Coimas
- Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
- Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 35.o Relatórios anuais
- Artigo 36.o Segredo profissional
- Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
- Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
- Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 40.o Grupo de alto nível
- Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
- Artigo 42.o Ações coletivas
- Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
- Artigo 44.o Publicação das decisões
- Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
- Artigo 46.o Disposições de execução
- Artigo 47.o Orientações
- Artigo 48.o Normalização
- Artigo 49.o Exercício da delegação
- Artigo 50.o Procedimento de comité
- Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
- Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- acesso 16
- controlador 15
- comissão 12
- termos 12
- medidas 11
- no 7
- causa 7
- para 7
- artigo o 7
- não 7
- artigos o 5
- e o 5
- presente 5
- obrigações 5
- procedimento 5
- pode 4
- decisão 4
- conclusões 4
- pelo 4
- preliminares 4
- cumprimento 4
- assegurar 4
- pedido 3
- iniciativa 3
- própria 3
- prazo 3
- abertura 3
- processo 3
- início 3
- aplicar 3
- previstas 3
- obrigação 3
- regulamento 3
- eficazes 3
- alcançar 3
- efetivamente 2
- tomadas 2
- considera 2
- meses 2
- tomar 2
- pondera 2
- contar 2
- suas 2
- observações 2
- data 2
- apresenta 2
- nos 2
- serviço 2
- mesmas 2
- terceiros 2
Artigo 8.o
Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
1. O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.
2. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.
A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
3. Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.
No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.
4. Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.
5. Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.
6. A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.
7. Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.
8. Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.
9. No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:
a) | Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou |
b) | A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou |
c) | As medidas especificadas na decisão não forem eficazes. |
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