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Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso

1.   O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.

A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

3.   Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.

No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

5.   Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.

6.   A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

7.   Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

8.   Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.

9.   No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b)

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c)

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

Artigo 26.o

Acompanhamento das obrigações e medidas

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e das decisões adotadas nos termos dos artigos 8.o, 18.o, 24.o, 25.o e 29.o. Essas medidas podem incluir, em particular, a imposição de uma obrigação ao controlador de acesso no sentido de conservar todos os documentos considerados relevantes para avaliar a execução e o cumprimento dessas obrigações e decisões.

2.   As medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como a nomeação de funcionários das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a fim de assistir a Comissão no acompanhamento das obrigações e medidas e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.

Artigo 29.o

Incumprimento

1.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece a sua constatação do incumprimento («decisão por incumprimento»), caso conclua que um controlador de acesso não cumpre um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o ou 7.o;

b)

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d)

Medidas provisórias impostas nos termos do artigo 24.o; ou

e)

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   A Comissão vela por adotar a sua decisão por incumprimento no prazo de 12 meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o.

3.   Antes de adotar a decisão por incumprimento, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa. A Comissão explica, nas referidas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.

4.   Sempre que tencione adotar uma decisão por incumprimento, a Comissão pode consultar terceiros.

5.   Na decisão por incumprimento, a Comissão ordena que o controlador de acesso ponha fim ao incumprimento num prazo adequado e que apresente esclarecimentos sobre o modo como tenciona dar cumprimento a essa decisão.

6.   O controlador de acesso fornece à Comissão uma descrição das medidas que adotou para assegurar o cumprimento da decisão por incumprimento.

7.   Caso decida não adotar uma decisão por incumprimento, a Comissão encerra o procedimento por meio de uma decisão.

Artigo 33.o

Prescrição em matéria de execução de sanções

1.   Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; ou

b)

Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução coerciva da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo.

5.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento; ou

b)

For suspensa a execução do pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um tribunal nacional.


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