keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- prazo 20
- prescrição 16
- comissão 14
- infração 8
- efeitos 6
- matéria 6
- aplicação 6
- sanções 6
- data 6
- pelo 6
- o 6
- artigo o 4
- tiver 4
- coimas 4
- pecuniárias 4
- produz 4
- compulsórias 4
- procedimento 4
- interrupção 4
- pela 4
- termos 4
- período 4
- todavia 4
- tenha 4
- partir 4
- correr 4
- começa 4
- cometida 2
- tardar 2
- coima 2
- aplicado 2
- termo 2
- chegar 2
- dobro 2
- igual 2
- nova 2
- mais 2
- contagem 2
- pecuniária 2
- início 2
- cada 2
- poderes 2
- abertura 2
- funcionários 2
- sanção 2
- este 2
- compulsória 2
- suspenso 2
- tribunal 2
- junto 2
Artigo 32.o
Prescrição em matéria de aplicação de sanções
1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.
3. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a) | Pedidos de informações apresentados pela Comissão; |
b) | Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão; |
c) | A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o. |
4. Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.
Artigo 32.o
Prescrição em matéria de aplicação de sanções
1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.
3. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a) | Pedidos de informações apresentados pela Comissão; |
b) | Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão; |
c) | A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o. |
4. Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.
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