keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- 1 Artigo 42.o Ações coletivas
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- prazo 10
- prescrição 8
- comissão 7
- infração 4
- data 3
- efeitos 3
- o 3
- artigo o 3
- aplicação 3
- sanções 3
- matéria 3
- pelo 3
- período 2
- termos 2
- ações 2
- tenha 2
- tiver 2
- produz 2
- coletivas 2
- interrupção 2
- procedimento 2
- compulsórias 2
- pecuniárias 2
- coimas 2
- pela 2
- todavia 2
- partir 2
- correr 2
- começa 2
- refere 1
- durante 1
- objeto 1
- decisão 1
- suspenso 1
- fica 1
- no 1
- suspensa 1
- sido 1
- qual 1
- este 1
- conferidos 1
- prorrogado 1
- pendente 1
- compulsória 1
- pecuniária 1
- sanção 1
- coima 1
- aplicado 1
- termo 1
- chegar 1
Artigo 32.o
Prescrição em matéria de aplicação de sanções
1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.
3. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a) | Pedidos de informações apresentados pela Comissão; |
b) | Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão; |
c) | A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o. |
4. Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.
Artigo 42.o
Ações coletivas
A Diretiva (UE) 2020/1828 aplica-se às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no presente Regulamento cometidas por controladores de acesso que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.
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