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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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    CAPÍTULO I
    OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

    CAPÍTULO II
    CONTROLADORES DE ACESSO

    CAPÍTULO III
    PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS

    CAPÍTULO IV
    INVESTIGAÇÃO DE MERCADO

    CAPÍTULO V
    PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 30.o

Coimas

1.   Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:

a)

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

b)

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d)

Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou

e)

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, na decisão de não cumprimento a Comissão pode aplicar a um controlador de acesso coimas num valor não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, caso constate que o controlador de acesso cometeu uma infração de uma obrigação estabelecida no artigo 5.o, 6.o ou 7.o em relação ao mesmo serviço essencial de plataforma, idêntica ou semelhante a uma infração constatada numa decisão por incumprimento adotada nos 8 anos anteriores.

3.   A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e associações de empresas, num valor não superior a 1 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, estas:

a)

Não facultem, dentro do prazo fixado, as informações solicitadas para avaliar a sua designação como controladores de acesso, nos termos do artigo 3.o, ou forneçam informações inexatas, incompletas ou enganosas;

b)

Não cumpram a obrigação de notificar a Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3;

c)

Não comuniquem as informações exigidas nos termos do artigo 14.o ou tais informações sejam inexatas, incompletas ou enganosas;

d)

Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 15.o ou o façam de forma inexata, incompleta ou enganosa;

e)

Não concedam acesso a bases de dados, algoritmos ou informações sobre testes em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 21.o, n.o 3;

f)

Não forneçam as informações exigidas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou forneçam informações ou explicações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a pedidos efetuados nos termos do artigo 21.o ou no contexto de uma inquirição nos termos do artigo 22.o;

g)

Não retifiquem, no prazo fixado pela Comissão, informações inexatas, incompletas ou enganosas prestadas por um representante ou por um membro do pessoal, ou não facultem ou se recusem a facultar informações completas sobre factos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção realizada nos termos do artigo 23.o;

h)

Se recusem a sujeitar-se a uma inspeção em conformidade com o artigo 23.o;

i)

Não cumpram as obrigações impostas pela Comissão nos termos do artigo 26.o;

j)

Não incluam uma função de verificação do cumprimento nos termos do artigo 28.o; ou

k)

Não cumpram as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 4.

4.   Na determinação do montante de uma coima, a Comissão tem em consideração a gravidade, a duração, a recorrência e, no caso das coimas aplicadas ao abrigo do n.o 3, o consequente atraso no procedimento.

5.   Se for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a solicitar contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.

Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação de empresas no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos respetivos órgãos diretivos dessa associação.

Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação de empresas, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima.

todavia, a Comissão não pode exigir o pagamento previsto no segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrem não ter executado a decisão da associação de empresas que tenham infringido o presente regulamento e que desconheciam essa decisão ou que dela se haviam distanciado ativamente, antes de a Comissão ter iniciado o procedimento nos termos do artigo 20.o.

A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 20 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente.

Artigo 32.o

Prescrição em matéria de aplicação de sanções

1.   Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.

3.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:

a)

Pedidos de informações apresentados pela Comissão;

b)

Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão;

c)

A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.


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