keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- 1 Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
- 1 Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 10
- prazo 10
- prescrição 8
- artigo o 5
- aplicação 5
- sanções 4
- pelo 4
- infração 4
- pecuniárias 3
- coimas 3
- efeitos 3
- tenha 3
- data 3
- termos 3
- o 3
- justiça 3
- tribunal 3
- matéria 3
- compulsórias 3
- nacionais 2
- pela 2
- autoridades 2
- aplicado 2
- coima 2
- cooperação 2
- produz 2
- interrupção 2
- regulamento 2
- procedimento 2
- pecuniária 2
- para 2
- compulsória 2
- qualquer 2
- sanção 2
- presente 2
- pode 2
- reapreciação 2
- começa 2
- correr 2
- partir 2
- todavia 2
- período 2
- tiver 2
- relacionada 1
- objeto 1
- plena 1
- jurisdição 1
- reapreciar 1
- decisões 1
- mediante 1
Artigo 32.o
Prescrição em matéria de aplicação de sanções
1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.
3. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a) | Pedidos de informações apresentados pela Comissão; |
b) | Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão; |
c) | A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o. |
4. Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5. O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.
Artigo 37.o
Cooperação com as autoridades nacionais
1. A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as suas medidas de execução a fim de garantir a aplicação coerente, eficaz e complementar dos instrumentos jurídicos disponíveis aplicados aos controladores de acesso na aceção do presente regulamento.
2. Se necessário, a Comissão pode consultar as autoridades nacionais sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 45.o
Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça tem plena jurisdição para reapreciar decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Em resultado da reapreciação, pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
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