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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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2022/1925 PT cercato: 'estado-membro' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

    CAPÍTULO II
    CONTROLADORES DE ACESSO

    CAPÍTULO III
    PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS

    CAPÍTULO IV
    INVESTIGAÇÃO DE MERCADO

    CAPÍTULO V
    PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Controlador de acesso», uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma, designada nos termos do artigo 3.o;

2)

«Serviço essencial de plataforma», qualquer dos seguintes serviços:

a)

Serviços de intermediação em linha;

b)

Motores de pesquisa em linha;

c)

Serviços de redes sociais em linha;

d)

Serviços de plataforma de partilha de vídeos;

e)

Serviços de comunicações interpessoais independentes do número;

f)

Sistemas operativos;

g)

Navegadores Web;

h)

Assistentes virtuais;

i)

Serviços de computação em nuvem;

j)

Serviços de publicidade em linha, incluindo qualquer rede de publicidade, trocas publicitárias ou outro serviço de intermediação publicitária, prestados por uma empresa que presta qualquer um dos serviços essenciais de plataforma enumerados nas alíneas a) a i);

3)

«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

4)

«Setor digital», o setor dos produtos e serviços prestados através ou por intermédio de serviços da sociedade da informação;

5)

«Serviços de intermediação em linha», serviços de intermediação em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1150;

6)

«Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150;

7)

«Serviço de rede social em linha», uma plataforma que permite que utilizadores finais se conectem e comuniquem entre si, partilhem conteúdos e descubram outros utilizadores e conteúdos em múltiplos dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;

8)

«Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço de plataforma de partilha de vídeos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2010/13/UE;

9)

«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972;

10)

«Sistema operativo», um software de sistema que controla as funções básicas do equipamento informático ou software e que permite executar aplicações informáticas;

11)

«Navegador Web», uma aplicação informática que permite aos utilizadores finais acederem a conteúdos Web alojados em servidores ligados a redes como a Internet, e a interagirem com eles, incluindo navegadores Web autónomos e navegadores Web integrados ou incorporados em software ou afins;

12)

«Assistente virtual», um software que pode processar pedidos, tarefas ou perguntas, inclusive os baseados em entradas de áudio, de imagem e de texto, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, tarefas ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla dispositivos físicos ligados;

13)

«Serviço de computação em nuvem», um serviço de computação em nuvem na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

14)

«Lojas de aplicações informáticas», um tipo de serviço de intermediação em linha vocacionado para as aplicações informáticas enquanto produto ou serviço intermediado;

15)

«Aplicação informática», qualquer produto ou serviço digital que é executado num sistema operativo;

16)

«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;

17)

«Serviço técnico de apoio a serviços de pagamento», um serviço na aceção do artigo 3.o, alínea j), da Diretiva (UE) 2015/2366;

18)

«Sistema de pagamento para compras via aplicação», uma aplicação informática, um serviço ou uma interface de utilizador que facilita as compras de conteúdos digitais ou serviços digitais numa aplicação informática (incluindo conteúdos, assinaturas, elementos ou funcionalidades) e o pagamento dessas compras;

19)

«Serviço de identificação», um tipo de serviço prestado a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma que permite qualquer tipo de verificação da identidade dos utilizadores finais ou utilizadores profissionais, independentemente da tecnologia utilizada;

20)

«Utilizador final» qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços essenciais de plataforma e não seja um utilizador profissional;

21)

«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, utiliza serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens ou serviços a utilizadores finais ou no âmbito desse fornecimento;

22)

«Classificação», a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos ou assistentes virtuais, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelas empresas que prestam serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos, assistentes virtuais ou motores de pesquisa em linha, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação e independentemente de apenas ser apresentado ou comunicado um único resultado;

23)

«Resultados de pesquisa», quaisquer informações em qualquer formato, incluindo em formato de texto, de gráfico, de voz ou noutro formato, devolvidas em resposta e relativamente a uma pesquisa, independentemente de as informações serem um resultado pago ou não pago, uma resposta direta ou qualquer produto, serviço ou informação propostos em relação aos resultados orgânicos, ou apresentados juntamente com estes, ou neles parcial ou totalmente incorporados;

24)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

25)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

26)

«Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais;

27)

«Empresa», uma entidade que desenvolve uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, incluindo todas as sociedades associadas ou empresas ligadas que constituem um grupo devido ao controlo direto ou indireto de uma sociedade ou empresa por parte de outra;

28)

«Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

29)

«Interoperabilidade», a capacidade de trocar informações e de utilizar mutuamente as informações trocadas através de interfaces ou outras soluções, de modo a que todos os elementos do equipamento informático ou do software funcionem com outro equipamento informático ou software e com os utilizadores de todas as formas previstas;

30)

«Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

31)

«Definição de perfis», definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

32)

«Consentimento», consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679;

33)

«Tribunal nacional», um órgão jurisdicional de um estado-membro na aceção do artigo 267.o do TFUE.

CAPÍTULO II

CONTROLADORES DE ACESSO

Artigo 22.o

Poderes para realizar inquirições e registar declarações

1.   A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. A Comissão tem o direito de registar essas inquirições por quaisquer meios técnicos.

2.   Sempre que seja realizada uma inquirição nos termos do n.o 1 do presente artigo nas instalações de uma empresa, a Comissão informa a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território se realiza a inquirição. Caso a referida autoridade o solicite, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à inquirição.

Artigo 23.o

Poderes para realizar inspeções

1.   A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode realizar todas as inspeções necessárias a uma empresa ou associação de empresas.

2.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção podem:

a)

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a atividade, independentemente do seu suporte;

c)

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou registos;

d)

Solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações apresentadas através de quaisquer meios técnicos;

e)

Selar quaisquer instalações e livros ou registos da empresa durante todo o período de inspeção e na medida necessária à inspeção;

f)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas através de quaisquer meios técnicos.

3.   A fim de realizar as inspeções, a Comissão pode solicitar a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2, bem como a assistência da autoridade nacional competente, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, do estado-membro em cujo território a inspeção deve realizar-se.

4.   Durante as inspeções, a Comissão, os auditores ou peritos por si nomeados e a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se, podem solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e condutas comerciais. A Comissão e os auditores ou peritos por si nomeados e a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se podem fazer perguntas a qualquer representante ou membro do pessoal.

5.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as coimas previstas no artigo 30.o aplicáveis no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação dos n.os 2 e 4 do presente artigo serem inexatas ou enganosas. A Comissão avisa em tempo útil antes da inspeção a autoridade nacional competente do estado-membro responsável por aplicar as regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território deve efetuar-se a inspeção.

6.   As empresas ou associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se a uma inspeção ordenada por uma decisão da Comissão. Tal decisão indica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta terá início e indica as coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas nos artigos 30.o e 31.o, respetivamente, bem como a possibilidade de recurso dessa decisão perante o Tribunal de Justiça.

7.   Os funcionários e os agentes mandatados ou nomeados pela autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se, prestam assistência ativa, a pedido daquela autoridade ou da Comissão, aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Para o efeito, dispõem dos poderes previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

8.   Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, o estado-membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção.

9.   Se, de acordo com as regras nacionais, for necessária a autorização da autoridade judicial para a assistência prevista no n.o 8 do presente artigo, a Comissão ou a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, ou os funcionários mandatados por essas autoridades solicitam essa autorização. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

10.   Sempre que for solicitada a autorização prevista no n.o 9 do presente artigo, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Comissão, diretamente ou através da autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, explicações detalhadas, nomeadamente sobre os seus motivos para suspeitar de infração ao presente regulamento, bem como sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da empresa em causa. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da Comissão. A legalidade da decisão da Comissão apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

Artigo 27.o

Informações provenientes de terceiros

1.   Qualquer terceiro, incluindo os utilizadores profissionais, concorrentes e utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, bem como os seus representantes, pode informar a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, ou informar diretamente a Comissão, de qualquer prática ou comportamento dos controladores de acesso que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   A autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, e a Comissão dispõem de plena discricionariedade para tomar as medidas adequadas e não são obrigadas a dar seguimento às informações recebidas.

3.   Se, ao aplicar as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, determinar, com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, que pode haver incumprimento do presente regulamento, transmite essas informações à Comissão.

Artigo 33.o

Prescrição em matéria de execução de sanções

1.   Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; ou

b)

Por qualquer ato da Comissão ou de um estado-membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução coerciva da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo.

5.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento; ou

b)

For suspensa a execução do pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um tribunal nacional.

Artigo 38.o

Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência

1.   A Comissão e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, cooperam entre si e informam-se mutuamente sobre as respetivas medidas de execução através da Rede Europeia da Concorrência (REC). Estão habilitadas a comunicar entre si todas as informações relativas a matérias de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais. Sempre que a autoridade competente não seja membro da REC, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a cooperação e o intercâmbio de informações nos processos relativos à execução do regulamento e à aplicação das regras, por parte dessa autoridade, nos casos referidos no artigo 1.o, n.o 6. A Comissão pode estabelecer tais medidas num ato de execução, tal como referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea l).

2.   Sempre que uma autoridade nacional competente de um dos Estados-Membros, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, tencione dar início a uma investigação relativa a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.o, n.o 6, informa a Comissão por escrito da primeira medida de investigação formal, antes ou imediatamente após o início dessa medida. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros, responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

3.   Sempre que uma autoridade nacional competente de um dos Estados-Membros responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, tencione impor obrigações a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.o, n.o 6, comunica à Comissão o projeto de medida, com a indicação dos motivos que a justificam, o mais tardar 30 dias antes da sua adoção. No caso das medidas provisórias, a autoridade nacional competente do estado-membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, comunica à Comissão o projeto de medidas previstas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, imediatamente após a adoção dessas medidas. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

4.   Os mecanismos de informação previstos nos n.os 2 e 3 não se aplicam às decisões previstas nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.

5.   As informações trocadas nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo só podem ser trocadas e utilizadas para efeitos de coordenação da execução do presente regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

6.   A Comissão pode solicitar às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, que apoiem qualquer uma das suas investigações de mercado nos termos do presente regulamento.

7.   Se tiver competência e poderes de investigação para tanto ao abrigo do direito nacional, uma autoridade nacional competente dos Estados-Membros responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, pode, por sua própria iniciativa, realizar uma investigação de um caso de eventual incumprimento dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento no seu território. Antes de tomar a primeira medida de investigação formal, a autoridade em causa informa a Comissão por escrito.

A abertura por parte da Comissão de um procedimento nos termos do artigo 20.o retira às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, a possibilidade de realizarem uma tal investigação ou, caso já esteja em curso, põe-lhe termo. Essas autoridades comunicam à Comissão as conclusões da referida investigação, a fim de a apoiar no seu papel de única entidade responsável pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.os 6 e 7, e no artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 6 e 7, e no artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada estado-membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.os 6 e 7, e do artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


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