keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 24.o Medidas provisórias
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 4
- execução 4
- pode 3
- acesso 2
- procedimento 2
- utilizadores 2
- para 2
- no 2
- medidas 2
- referido 2
- adotado 2
- provisórias 2
- eventual 1
- decisão 1
- vista 1
- incumprimento 1
- adoção 1
- esse 1
- termos 1
- apenas 1
- aplicável 1
- período 1
- determinado 1
- renovado 1
- necessário 1
- adequado 1
- pelo 1
- consultivo 1
- aberto 1
- preliminar 1
- âmbito 1
- profissionais 1
- caso 1
- urgência 1
- devido 1
- risco 1
- prejuízo 1
- grave 1
- irreparável 1
- finais 1
- infração 1
- controladores 1
- comissão 1
- adotar 1
- impor 1
- controlador 1
- base 1
- constatação 1
- refere 1
Artigo 24.o
Medidas provisórias
Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode adotar um ato de execução para impor medidas provisórias a um controlador de acesso, com base na constatação preliminar de uma infração ao artigo 5.o, 6.o ou 7.o. O referido ato de execução só pode ser adotado no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1. Esse ato de execução apenas é aplicável por um período determinado e pode ser renovado, se tal for necessário e adequado. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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