(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica.
Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital.
Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.
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(34) Para efeitos desses mecanismos de concessão de licenças, é importante prever um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz.
A Diretiva 2014/26/UE prevê tal sistema, o qual inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos.
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(50) Tendo em conta as diferentes tradições e experiências relativamente a mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados em todos os Estados-Membros e a sua aplicabilidade aos titulares de direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do Estado-Membro de residência, é importante assegurar a transparência e o diálogo a nível da União sobre o funcionamento prático desses mecanismos, nomeadamente no que se refere à eficácia das salvaguardas para os titulares de direitos, à utilidade dos referidos mecanismos, ao efeito sobre os titulares de direitos que não sejam membros da organização de gestão coletiva ou sobre os titulares de direitos que são nacionais ou residem noutro Estado-Membro, e ao impacto sobre a prestação transfronteiriça de serviços, incluindo a potencial necessidade de estabelecer regras que confiram efeitos transfronteiriços a esses mecanismos no mercado interno. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá publicar regularmente informações sobre a utilização desses mecanismos ao abrigo da presente diretiva.
Os Estados-Membros que introduziram esses mecanismos deverão, por conseguinte, informar a Comissão sobre as disposições nacionais relevantes e a sua aplicação na prática, incluindo o âmbito de aplicação e os tipos de licenças previstos com base em disposições gerais, o alcance da concessão de licenças e as entidades de gestão coletiva envolvidas. Essas informações deverão ser debatidas com os Estados-Membros no comité de contacto instituído no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE.
A Comissão deverá publicar um relatório sobre a utilização desses mecanismos na União e o seu impacto sobre a concessão de licenças e os titulares de direitos, a divulgação de conteúdos culturais, a prestação transfronteiriça de serviços no domínio da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, bem como o seu impacto sobre a concorrência.
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(68) Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às medidas adotadas no contexto da cooperação. Visto que podem ser adotadas várias medidas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, estes deverão fornecer, mediante pedido, informações adequadas aos titulares de direitos sobre o tipo de medidas adotadas e a forma como são executadas. Tais informações deverão ser suficientemente específicas de modo a assegurar transparência suficiente aos titulares de direitos, sem afetar os segredos comerciais dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Os prestadores de serviços não deverão, contudo, ser obrigados a fornecer aos titulares de direitos informações pormenorizadas e individualizadas relativamente a cada obra e a outros materiais protegidos identificados. Tal não deverá pôr em causa as disposições contratuais, que poderão conter cláusulas mais específicas sobre as informações a fornecer no contexto de acordos celebrados entre prestadores de serviços e titulares de direitos.
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(75) Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência.
Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
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(76) De modo a assegurar que as informações relacionadas com a exploração sejam devidamente fornecidas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes, inclusivamente nos casos em que os direitos tenham sido concedidos através de sublicenças a outras partes que exploram os referidos direitos, a presente diretiva permite que os autores e os artistas intérpretes ou executantes solicitem informações adicionais pertinentes sobre a exploração dos direitos, nos casos em que a primeira contraparte contratual tenha fornecido as informações de que dispõe mas essas informações não sejam suficientes para avaliar o valor económico dos seus direitos. Tal pedido deverá ser apresentado diretamente aos sublicenciados ou às contrapartes contratuais dos autores e artistas intérpretes ou executantes. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais deverão poder chegar a acordo quanto à manutenção da confidencialidade das informações partilhadas, mas os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão ter sempre a possibilidade de utilizar as informações partilhadas para efeitos do exercício dos seus direitos nos termos da presente diretiva.
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no respeito do direito da União, prever medidas, a fim de assegurar transparência para os autores e artistas intérpretes ou executantes.
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(77) Aquando da execução da obrigação de transparência prevista na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, como as do setor da música, do setor audiovisual e do setor da edição, e todas as partes interessadas deverão participar na determinação de tais obrigações específicas de cada setor.
Sempre que relevante, deverá ser igualmente considerada a importância da contribuição dos autores ou artistas intérpretes ou executantes para o conjunto da obra ou da prestação. A negociação coletiva deverá ser considerada uma opção para que as partes interessadas cheguem a um acordo no que diz respeito à transparência.
Esses acordos deverão assegurar aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes um nível de transparência idêntico ou superior aos requisitos mínimos previstos na presente diretiva.
A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem à obrigação de transparência, deverá ser previsto um período de transição. Não deverá ser necessário aplicar a obrigação de transparência no que diz respeito a acordos celebrados entre titulares de direitos e entidades de gestão coletiva, entidades de gestão independentes ou outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, uma vez que essas entidades já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE.
O artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável a entidades responsáveis pela gestão de direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos para o benefício coletivo desses titulares de direitos. No entanto, os acordos negociados individualmente entre os titulares de direitos e as suas contrapartes contratuais, que agem no seu próprio interesse, deverão estar sujeitos à obrigação de transparência prevista na presente diretiva.
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(79) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional.
Os Estados-Membros deverão, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos de autores e artistas intérpretes ou executantes ou de quaisquer representantes que ajam em seu nome, relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de modificação contratual.
Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou mecanismo, ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva, independentemente de esses organismos ou mecanismos emanarem do setor ou serem organismos públicos ou, inclusivamente, fazerem parte do sistema judicial nacional.
Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para decidir sobre a repartição das custas do procedimento de resolução de litígios. Esse procedimento de resolução alternativa de litígios não prejudica o direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.
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(81) As disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios previstas na presente diretiva deverão ter caráter obrigatório, e as partes não deverão poder prever isenções a essas disposições, estejam elas em contratos entre autores, artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais ou em acordos entre essas contrapartes contratuais e terceiros, como no caso dos acordos de confidencialidade.
Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá aplicar-se de modo a que, caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, em um ou mais Estados-Membros, a escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudique a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.
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