(12) Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. O termo «investigação científica» na aceção da presente diretiva, deverá ser entendida como abrangendo tanto as ciências naturais, como as ciências humanas. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum quanto ao conceito de «organismos de investigação».
Estes organismos deverão abranger, por exemplo, para além das universidades ou outras instituições de ensino superior e respetivas bibliotecas, também entidades como institutos de investigação e hospitais que se consagrem à investigação. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público poderá refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Pelo contrário, não deverão ser considerados organismos de investigação para efeitos da presente diretiva, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva, permitindo às referidas empresas exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente através da sua qualidade de acionistas ou sócios, o que poderá conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação.
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(17) Tendo em conta a natureza e o âmbito da exceção, que se limita às entidades que realizam investigação científica, qualquer potencial prejuízo para os titulares de direitos criado através desta exceção deveria ser mínimo. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão prever uma compensação para aos titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo das exceções de prospeção de textos e dados introduzidas pela presente diretiva.
- = -
(18) Para além da sua importância no contexto da investigação científica, as técnicas de prospeção de textos e dados são amplamente utilizadas, tanto pelas entidades públicas, como privadas para analisar grandes quantidades de dados em diferentes domínios da vida e para vários fins, nomeadamente para serviços públicos, decisões empresariais complexas e para o desenvolvimento de novas aplicações ou tecnologias. Os titulares de direitos deverão poder continuar a conceder licenças para utilizações das suas obras ou outro material protegido não abrangidos pela exceção obrigatória prevista na presente diretiva para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica, nem pelas exceções e limitações em vigor previstas na Diretiva 2001/29/CE.
Ao mesmo tempo, deverá ter-se em conta o facto de os utilizadores de prospeção de textos e dados poderem ser confrontados com insegurança jurídica quanto ao facto de as reproduções e extrações efetuadas para efeitos de prospeção de textos e dados poderem ser realizadas no que diz respeito a obras ou outro material protegido cujo acesso seja legal, em especial sempre que as reproduções ou extrações efetuadas para efeitos do processo técnico não preencham todas as condições da exceção existente relativa a atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE.
A fim de proporcionar maior segurança jurídica em tais casos e incentivar a inovação também no setor privado, a presente diretiva deverá prever, em determinadas condições, uma exceção ou limitação para as reproduções e extrações de obras ou outro material protegido, para efeitos de prospeção de textos e dados e permitir que as cópias sejam conservadas durante tanto tempo quanto necessário para fins dessa prospeção de textos e dados.
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(31) Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, dispor de mecanismos jurídicos que permitam que as licenças emitidas por entidades de gestão coletiva relevantes e amplamente representativas destinadas a instituições responsáveis pelo património cultural para determinadas utilizações de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam igualmente aplicáveis aos direitos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato nesse sentido a uma entidade de gestão coletiva representativa.
Deverá ser possível, ao abrigo da presente diretiva, que essas licenças se apliquem em todos os Estados-Membros.
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(33) Os Estados-Membros deverão, no âmbito previsto na presente diretiva, dispor de flexibilidade para escolher o tipo de mecanismo específico de concessão de licenças, tais como as licenças coletivas alargadas ou as presunções de representação, para permitir que as obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam utilizados por instituições responsáveis pelo património cultural, de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias jurídicas. Os Estados-Membros deverão também dispor de flexibilidade na determinação dos critérios que as entidades de gestão coletiva devem preencher para serem amplamente representativas, desde que essa determinação se baseie num número significativo de titulares de direitos relativamente ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa.
Os Estados-Membros deverão poder estabelecer livremente as regras específicas aplicáveis aos casos em que várias entidades de gestão coletiva são representativas para as obras ou outro material protegido, necessitando, por exemplo, de licenças conjuntas ou de um acordo entre as entidades em causa.
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(37) Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de concessão de licenças, bem como a exceção e limitação, previstas na presente diretiva, estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, software, fonogramas, obras audiovisuais e obras de arte únicas, incluindo o caso de estes nunca terem estado disponíveis comercialmente.
As obras nunca comercializadas podem incluir cartazes, folhetos, jornais de guerra ou obras audiovisuais amadoras, mas também obras ou outro material protegido não publicados, sem prejuízo de outras restrições legais aplicáveis, como as normas nacionais em matéria de direitos morais. Quando uma obra ou outro material protegido estiver disponível em qualquer uma das suas diferentes versões, tais como edições subsequentes de obras literárias e de reduções alternativas de obras cinematográficas, ou em qualquer uma das suas diferentes manifestações, tais como formatos digitais e impressos da mesma obra, essa obra ou outro material protegido não deverão ser considerados como fora do circuito comercial.
Em contrapartida, a disponibilidade comercial de adaptações, incluindo outras versões linguísticas ou adaptações audiovisuais de uma obra literária, não deverá obstar a que uma obra ou outro material protegido seja considerada como fora do circuito comercial numa determinada língua.
A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário estabelecer requisitos e procedimentos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de concessão de licenças, fixando, por exemplo, um requisito de ter decorrido um determinado período de tempo desde a primeira disponibilização comercial da obra ou outro material protegido. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva aquando do estabelecimento de tais requisitos e procedimentos.
- = -
(40) As instituições contratantes responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva deverão poder decidir livremente sobre o âmbito territorial das licenças, incluindo a possibilidade de abranger todos os Estados-Membros, sobre a taxa de licença e sobre as utilizações permitidas. As utilizações abrangidas por essas licenças não deverão ter por objeto fins lucrativos, nomeadamente caso sejam distribuídas cópias pela instituição responsável pelo património cultural, como é o caso de material promocional sobre uma exposição. Paralelamente, uma vez que a digitalização das coleções das instituições responsáveis pelo património cultural pode implicar investimentos significativos, as licenças concedidas ao abrigo do mecanismo previstos na presente diretiva não deverão impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras ou outro material protegido abrangidos pela licença.
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(42) Para assegurar que os mecanismos de concessão de licenças estabelecidos pela presente diretiva para obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a clareza jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das entidades de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros deverão promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor.
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(43) As medidas previstas na presente diretiva para facilitar a concessão de licenças coletivas de direitos sobre obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que façam parte de forma permanente das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural não deverão prejudicar a utilização dessas obras ou outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações previstas no direito da União, ou de outras licenças com efeitos alargados, se essa concessão de licenças não se alicerçar no estatuto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.
Essas medidas também não deverão prejudicar os mecanismos nacionais para a utilização de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial com base em licenças entre entidades de gestão coletiva e utilizadores que não sejam instituições responsáveis pelo património cultural.
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(44) Os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados permitem que uma entidade de gestão coletiva ofereça licenças como organismo de concessão de licenças coletivas em nome dos titulares de direitos, independentemente de estes terem ou não autorizado a entidade a fazê-lo. Os sistemas que se alicerçam em mecanismos, como a concessão de licenças coletivas alargadas, os mandatos legais ou as presunções de representação são uma prática bem estabelecida em vários Estados-Membros e podem ser utilizados em diferentes domínios. Um regime funcional em matéria de direitos de autor que funcione para todas as partes pressupõe a existência de mecanismos proporcionados e legais para a concessão de licenças sobre obras ou outro material protegido. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder contar com soluções que permitam às entidades de gestão coletiva oferecer licenças para cobrir um número potencialmente elevado de obras ou outro material protegido para certos tipos de utilização, bem como distribuir as receitas resultantes dessas licenças aos titulares de direitos, nos termos da Diretiva 2014/26/UE.
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(45) Tendo em conta a natureza de algumas utilizações, assim como a grande quantidade de obras ou outro material protegido habitualmente envolvidos, o custo das operações relativas à obtenção dos direitos individuais junto de todos os titulares de direitos em causa é proibitivo. Em consequência, é pouco provável que venham a ter lugar todas as transações nos domínios em causa necessárias para viabilizar a utilização dessas obras ou outro material protegido sem mecanismos de concessão de licenças coletivas eficazes. A concessão de licenças coletivas alargadas por entidades de gestão coletiva e mecanismos semelhantes pode viabilizar a conclusão de acordos nesses domínios em que a concessão de licenças coletivas com base numa autorização dos titulares de direitos não oferece uma solução exaustiva para a cobertura de todas as obras ou de outro material protegido a utilizar.
Esses mecanismos complementam a gestão coletiva de direitos com base na autorização individual dos titulares de direitos, proporcionando segurança jurídica plena aos utilizadores em determinados casos. Ao mesmo tempo, propiciam aos titulares de direitos uma oportunidade para beneficiarem da utilização legítima das suas obras.
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(46) Tendo em conta a importância crescente da capacidade para oferecer mecanismos flexíveis de concessão de licenças na era digital, bem como a crescente utilização de tais mecanismos, os Estados-Membros deverão poder prever mecanismos de concessão de licenças que permitam às entidades de gestão coletiva conceder licenças numa base voluntária, independentemente de todos os titulares de direitos terem autorizado a entidade em causa a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão ter a capacidade para manter e introduzir esses mecanismos de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias nacionais, sem prejuízo das garantias previstas na presente diretiva e no respeito do direito da União e das obrigações internacionais da União. Esses mecanismos só deverão produzir efeitos no território do Estado-Membro em causa, salvo disposição em contrário no direito da União. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade na escolha do tipo específico de mecanismo que permita alargar as licenças concedidas a obras ou outro material protegido aos direitos dos titulares de direitos que não tenham dado autorização à entidade que celebra o acordo, desde que esse mecanismo respeite o direito da União, incluindo as regras em matéria de gestão coletiva de direitos previstas na Diretiva 2014/26/UE.
Esses mecanismos deverão, nomeadamente, assegurar que o artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE seja aplicável aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade que celebra o acordo. Tais mecanismos poderão incluir a concessão de licenças coletivas alargadas, mandatos legais e presunções de representação. As disposições da presente diretiva relativas às licenças coletivas não deverão prejudicar a atual faculdade de os Estados-Membros aplicarem mecanismos de gestão coletiva obrigatória de direitos ou outros mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, como o que se encontra previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho (12).
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(48) Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de salvaguardas adequadas, aplicáveis de forma não discriminatória, para proteger os interesses legítimos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade que oferece a licença.
A fim de justificar os efeitos alargados dos mecanismos, a entidade de gestão deverá, com base em autorizações de titulares de direitos, ser amplamente representativa dos tipos de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença.
Os Estados-Membros deverão estabelecer os requisitos a satisfazer para que essas entidades sejam consideradas amplamente representativas, tendo em conta a categoria de direitos geridos pela entidade, a capacidade da entidade para gerir os direitos de forma eficaz, o setor criativo em que opera e a questão de saber se a entidade abrange um número significativo de titulares de direitos em relação ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa, nos termos da Diretiva 2014/26/UE.
A fim de proporcionar a segurança jurídica e assegurar a confiança nos mecanismos, os Estados-Membros deverão poder determinar sobre quem recai a responsabilidade legal pelas utilizações autorizadas nos termos do acordo de licença.
Deverá ser garantida a igualdade de tratamento a todos os titulares de direitos cujas obras sejam exploradas ao abrigo da licença, nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre as licenças e à distribuição das remunerações. As medidas de publicidade deverão ser eficazes durante a vigência da licença e não deverão impor um encargo administrativo desproporcionado aos utilizadores, às entidades de gestão coletiva ou aos titulares de direitos, e sem necessidade de informar individualmente cada titular de direitos.
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(49) Os Estados-Membros deverão assegurar que o objetivo e o âmbito das licenças concedidas como resultado de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, bem como as eventuais utilizações, deverão estar sempre definidos na lei de forma cuidadosa e clara, ou, se a legislação subjacente for uma disposição geral, nas práticas de concessão de licenças adotadas como resultado dessa disposição geral, ou nas licenças concedidas. A capacidade de operar uma licença ao abrigo desses mecanismos deverá ser igualmente limitada às entidades de gestão coletiva que estão sujeitas ao direito nacional que aplica a Diretiva 2014/26/UE.
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(50) Tendo em conta as diferentes tradições e experiências relativamente a mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados em todos os Estados-Membros e a sua aplicabilidade aos titulares de direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do Estado-Membro de residência, é importante assegurar a transparência e o diálogo a nível da União sobre o funcionamento prático desses mecanismos, nomeadamente no que se refere à eficácia das salvaguardas para os titulares de direitos, à utilidade dos referidos mecanismos, ao efeito sobre os titulares de direitos que não sejam membros da organização de gestão coletiva ou sobre os titulares de direitos que são nacionais ou residem noutro Estado-Membro, e ao impacto sobre a prestação transfronteiriça de serviços, incluindo a potencial necessidade de estabelecer regras que confiram efeitos transfronteiriços a esses mecanismos no mercado interno. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá publicar regularmente informações sobre a utilização desses mecanismos ao abrigo da presente diretiva.
Os Estados-Membros que introduziram esses mecanismos deverão, por conseguinte, informar a Comissão sobre as disposições nacionais relevantes e a sua aplicação na prática, incluindo o âmbito de aplicação e os tipos de licenças previstos com base em disposições gerais, o alcance da concessão de licenças e as entidades de gestão coletiva envolvidas. Essas informações deverão ser debatidas com os Estados-Membros no comité de contacto instituído no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE.
A Comissão deverá publicar um relatório sobre a utilização desses mecanismos na União e o seu impacto sobre a concessão de licenças e os titulares de direitos, a divulgação de conteúdos culturais, a prestação transfronteiriça de serviços no domínio da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, bem como o seu impacto sobre a concorrência.
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(77) Aquando da execução da obrigação de transparência prevista na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, como as do setor da música, do setor audiovisual e do setor da edição, e todas as partes interessadas deverão participar na determinação de tais obrigações específicas de cada setor.
Sempre que relevante, deverá ser igualmente considerada a importância da contribuição dos autores ou artistas intérpretes ou executantes para o conjunto da obra ou da prestação. A negociação coletiva deverá ser considerada uma opção para que as partes interessadas cheguem a um acordo no que diz respeito à transparência.
Esses acordos deverão assegurar aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes um nível de transparência idêntico ou superior aos requisitos mínimos previstos na presente diretiva.
A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem à obrigação de transparência, deverá ser previsto um período de transição. Não deverá ser necessário aplicar a obrigação de transparência no que diz respeito a acordos celebrados entre titulares de direitos e entidades de gestão coletiva, entidades de gestão independentes ou outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, uma vez que essas entidades já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE.
O artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável a entidades responsáveis pela gestão de direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos para o benefício coletivo desses titulares de direitos. No entanto, os acordos negociados individualmente entre os titulares de direitos e as suas contrapartes contratuais, que agem no seu próprio interesse, deverão estar sujeitos à obrigação de transparência prevista na presente diretiva.
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