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Artigo 12.o

Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados

1.   Os Estados-Membros podem prever, no que se refere à utilização no seu território e sem prejuízo das salvaguardas previstas no presente artigo, que, caso uma entidade de gestão coletiva sujeita às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, nos termos do respetivo mandato que recebeu dos titulares de direitos, celebre um acordo de concessão de licenças para a exploração de obras ou outro material protegido:

a)

Tal acordo possa ser alargado a fim de se aplicar aos direitos dos titulares de direitos que não tenham autorizado essa entidade de gestão coletiva a representá-los por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual; ou

b)

No que diz respeito a tal acordo, a entidade disponha de um mandato legal ou se presuma que representa titulares de direitos que não lhe tenham dado autorização nesse sentido.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 só seja aplicado em zonas de utilização bem definidas, onde a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja de um modo geral onerosa e impraticável a ponto de tornar improvável a operação necessária para obter uma licença, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou de outro material protegido em causa, e devem assegurar que esse mecanismo de concessão de licenças salvaguarde os interesses legítimos dos titulares de direitos.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem prever as seguintes salvaguardas:

a)

A entidade de gestão coletiva é, em virtude de mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença no Estado-Membro em causa;

b)

É garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, inclusivamente em relação às condições da licença;

c)

Os titulares de direitos que não tenham conferido uma autorização à entidade que concede a licença podem, em qualquer momento, excluir, de forma fácil e eficaz, as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças estabelecido nos termos do presente artigo; e

d)

São tomadas medidas de publicidade adequadas, num prazo razoável antes da utilização nos termos da licença das obras ou outro material protegido, a fim de informar os titulares de direitos sobre a possibilidade de a entidade de gestão coletiva conceder licenças sobre obras ou outro material protegido, sobre a concessão de licenças nos termos do presente artigo, bem como sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere a alínea c). As medidas de publicidade devem ser eficazes para que não seja necessário informar individualmente cada titular de direitos.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo disposições que permitem exceções ou limitações.

O presente artigo não se aplica à gestão coletiva obrigatória dos direitos.

O artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável ao mecanismo de concessão de licenças previsto no presente artigo.

5.   Caso um Estado-Membro preveja no seu direito nacional um mecanismo de concessão de licenças nos termos do presente artigo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o âmbito de aplicação das disposições nacionais correspondentes, sobre os objetivos e os tipos de pedidos de licenças que podem ser introduzidos nos termos dessas disposições, sobre os dados de contacto das organizações que emitem licenças nos termos desse mecanismo de concessão de licenças, e sobre a forma como podem ser obtidas informações sobre a concessão de licenças e as opções disponíveis para os titulares de direitos referidas no n.o 3, alínea c). A Comissão publica essa informação.

6.   Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 5 do presente artigo e nas discussões que tiveram lugar no âmbito do comité de contacto estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de abril de 2021, um relatório sobre a utilização na União dos mecanismos de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o respetivo impacto na concessão de licenças e nos titulares de direitos, designadamente os titulares de direitos que não são membros da entidade que concede as licenças ou que são nacionais de um outro Estado-Membro ou residentes noutro Estado-Membro, a sua eficácia em facilitar a divulgação de conteúdos culturais e o seu impacto no mercado interno, nomeadamente a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, designadamente no que se refere ao efeito transfronteiriço de tais mecanismos nacionais.

CAPÍTULO 3

Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

Artigo 13.o

Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.

CAPÍTULO 4

Obras de arte visual no domínio público

Artigo 16.o

pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.

CAPÍTULO 2

Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

Artigo 17.o

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.

2.   Os Estados-Membros devem prever que, caso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.

3.   Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo

O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

4.   Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:

a)

Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e

b)

Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;

c)

Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).

5.   Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b)

A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.

6.   Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (20), as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.o 4 se limitem à observância do disposto no n.o 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de remover essas obras ou outro material protegido dos seus sítios Internet.

Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

7.   A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a)

Citações, crítica, análise;

b)

Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.

8.   A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.

Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.o 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.

9.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido por eles carregado, ou a respetiva remoção.

Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de remoção dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.

10.   A partir de 6 de junho de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.o 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.o 4.

CAPÍTULO 3

Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 21.o

Procedimento alternativo de resolução de litígios

Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.


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