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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.   Com exceção dos casos referidos no artigo 24.o, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

Artigo 8.o

Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma entidade de gestão coletiva possa conceder, nos termos do respetivo mandato conferido pelos titulares de direitos, uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a reprodução, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, independentemente do facto de todos os titulares de direitos abrangidos pela licença terem ou não conferido um mandatado à entidade de gestão coletiva, desde que:

a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base nos mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; e

b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença.

2.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b) d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que façam permanentemente parte das suas coleções, desde que:

a)

Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível; e

b)

Essas obras ou outro material protegido sejam disponibilizados em sítios Internet não comerciais.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a exceção ou limitação prevista no n.o 2 só se aplique a tipos de obras ou outro material protegido para os quais não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a).

4.   Os Estados-Membros devem prever que todos os titulares de direitos possam, a qualquer momento e de forma fácil e eficaz, excluir as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças previsto no n.o 1 ou da aplicação da exceção ou limitação previstas no n.o 2, em geral ou em casos específicos, inclusive após a concessão de uma licença ou após o início da utilização em causa.

5.   Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido na sua totalidade não estão acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio depois de se efetuar um esforço razoável para determinar a sua disponibilidade ao público.

Os Estados-Membros podem fixar requisitos específicos, como uma data-limite, para determinar se as obras e outro material protegido podem ser objeto de licença nos termos do n.o 1 ou utilizados ao abrigo da exceção ou limitação previstas no n.o 2. Esses requisitos não podem exceder o necessário e razoável e não podem excluir a possibilidade de determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as licenças a que se refere o n.o 1 sejam requeridas junto de uma entidade de gestão coletiva que é representativa no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida.

7.   O presente artigo não se aplica aos conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial se, com base no esforço razoável a que se refere o n.o 5, existirem provas de que tais conjuntos consistem predominantemente em:

a)

Obras ou outro material protegido, exceto obras cinematográficas ou audiovisuais, publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro;

b)

Obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro; ou

c)

Obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro, nos termos das alíneas a) e b).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o presente artigo é aplicável caso a entidade de gestão coletiva seja suficientemente representativa, na aceção do n.o 1, alínea a), dos titulares de direitos no país terceiro em causa.

Artigo 16.o

Pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.

CAPÍTULO 2

Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

Artigo 17.o

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.

2.   Os Estados-Membros devem prever que, caso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.

3.   Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo

O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

4.   Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:

a)

Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e

b)

Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;

c)

Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).

5.   Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b)

A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.

6.   Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (20), as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.o 4 se limitem à observância do disposto no n.o 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de remover essas obras ou outro material protegido dos seus sítios Internet.

Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

7.   A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a)

Citações, crítica, análise;

b)

Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.

8.   A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.

Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.o 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.

9.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido por eles carregado, ou a respetiva remoção.

Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de remoção dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.

10.   A partir de 6 de junho de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.o 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.o 4.

CAPÍTULO 3

Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.


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