keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- direito 4
- licença 2
- editor 2
- compensação 2
- estados-membros 2
- transferido 2
- autorizado 1
- primeiro 1
- parágrafo 1
- aplica-se 1
- prejuízo 1
- disposições 1
- atuais 1
- futuras 1
- artigo 1
- relativas 1
- exceção 1
- comodato 1
- público 1
- capÍtulo 1
- utilizações 1
- conteúdos 1
- protegidos 1
- serviços 1
- limitação 1
- pela 1
- abrigo 1
- essa 1
- equitativa 1
- podem 1
- prever 1
- casos 1
- autor 1
- tiver 1
- concedido 1
- transferência 1
- obra 1
- constitua 1
- fundamento 1
- legal 1
- suficiente 1
- para 1
- pedidos 1
- utilização 1
- linha 1
Artigo 16.o
Pedidos de compensação equitativa
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
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