keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- 1 Artigo 26.o Aplicação no tempo
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- direito 5
- artigo 2
- licença 2
- diretiva 2
- presente 2
- a 2
- direitos 2
- aplica-se 2
- de 2
- editor 2
- junho 2
- transferido 2
- prejuízo 2
- autor 2
- estados-membros 2
- protegidos 2
- compensação 2
- obras 1
- aplicação 1
- linha 1
- serviços 1
- tempo 1
- todas 1
- nacional 1
- outro 1
- material 1
- protegido 1
- estejam 1
- pelo 1
- utilizações 1
- matéria 1
- após 1
- aplicável 1
- quaisquer 1
- atos 1
- concluídos 1
- adquiridos 1
- conteúdos 1
- atuais 1
- capÍtulo 1
- para 1
- equitativa 1
- podem 1
- prever 1
- casos 1
- tiver 1
- concedido 1
- essa 1
- transferência 1
- constitua 1
Artigo 16.o
Pedidos de compensação equitativa
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
Artigo 26.o
Aplicação no tempo
1. A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.
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