keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- 2 Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 10
- no 8
- ensino 6
- material 6
- estados-membros 6
- presente 5
- utilização 5
- para 5
- direito 5
- protegido 5
- outro 5
- obras 5
- diretiva 4
- podem 3
- não 3
- compensação 3
- //ce 3
- estabelecimento 3
- limitação 3
- exceção 3
- prever 3
- utilizações 2
- autor 2
- editor 2
- licença 2
- através 2
- transferido 2
- pela 2
- equitativa 2
- primeiro 2
- parágrafo 2
- termos 2
- disposições 2
- estabelecimentos 2
- como 2
- prejuízo 2
- atos 2
- aplica 2
- modo 2
- autorizam 2
- refere 2
- licenças 2
- mercado 2
- respeito 2
- disponíveis 2
- suas 2
- medida 2
- os 2
- devem 2
- direitos 2
Artigo 5.o
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b), d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que essa utilização:
a) | Ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; e |
b) | Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível. |
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que a exceção ou limitação adotada por força do n.o 1 não se aplica de modo geral ou não se aplica no que se refere a determinados tipos ou utilizações de obras ou outro material protegido, como material que se destina principalmente ao mercado do ensino ou partituras musicais, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos referidos no n.o 1 do presente artigo, e que cobrem as necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino, estejam facilmente disponíveis no mercado.
Os Estados-Membros que decidam recorrer ao primeiro parágrafo do presente número devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças que autorizam os atos a que se refere o n.o 1, do presente artigo, estão disponíveis e são visíveis de modo adequado no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de meios eletrónicos seguros, efetuada no respeito das disposições de direito nacional adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.
Artigo 16.o
Pedidos de compensação equitativa
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
whereas