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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica:

a)

Sem fins lucrativos ou para reinvestir a totalidade dos lucros na investigação científica; ou

b)

No quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro;

de modo que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar em condições preferenciais uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

2)

«Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros;

3)

«Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;

4)

«Publicação de imprensa», uma coleção composta principalmente por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode igualmente incluir outras obras ou outro material protegido, e que:

a)

constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;

b)

tem por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas; e

c)

é publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob aa responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços.

As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, como as revistas científicas, não são consideradas publicações de imprensa para efeitos da presente diretiva;

5)

«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

6)

«Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos.

Não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha na aceção da presente diretiva os prestadores de serviços como enciclopédias em linha sem fins lucrativos, os repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos, as plataformas de desenvolvimento e partilha de software de fonte aberta, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 e os mercados em linha, serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para seu próprio uso.

TÍTULO II

MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 8.o

Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma entidade de gestão coletiva possa conceder, nos termos do respetivo mandato conferido pelos titulares de direitos, uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a reprodução, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, independentemente do facto de todos os titulares de direitos abrangidos pela licença terem ou não conferido um mandatado à entidade de gestão coletiva, desde que:

a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base nos mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; e

b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença.

2.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b) d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que façam permanentemente parte das suas coleções, desde que:

a)

Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível; e

b)

Essas obras ou outro material protegido sejam disponibilizados em sítios Internet não comerciais.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a exceção ou limitação prevista no n.o 2 só se aplique a tipos de obras ou outro material protegido para os quais não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a).

4.   Os Estados-Membros devem prever que todos os titulares de direitos possam, a qualquer momento e de forma fácil e eficaz, excluir as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças previsto no n.o 1 ou da aplicação da exceção ou limitação previstas no n.o 2, em geral ou em casos específicos, inclusive após a concessão de uma licença ou após o início da utilização em causa.

5.   Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido na sua totalidade não estão acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio depois de se efetuar um esforço razoável para determinar a sua disponibilidade ao público.

Os Estados-Membros podem fixar requisitos específicos, como uma data-limite, para determinar se as obras e outro material protegido podem ser objeto de licença nos termos do n.o 1 ou utilizados ao abrigo da exceção ou limitação previstas no n.o 2. Esses requisitos não podem exceder o necessário e razoável e não podem excluir a possibilidade de determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as licenças a que se refere o n.o 1 sejam requeridas junto de uma entidade de gestão coletiva que é representativa no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida.

7.   O presente artigo não se aplica aos conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial se, com base no esforço razoável a que se refere o n.o 5, existirem provas de que tais conjuntos consistem predominantemente em:

a)

Obras ou outro material protegido, exceto obras cinematográficas ou audiovisuais, publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro;

b)

Obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro; ou

c)

Obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro, nos termos das alíneas a) e b).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o presente artigo é aplicável caso a entidade de gestão coletiva seja suficientemente representativa, na aceção do n.o 1, alínea a), dos titulares de direitos no país terceiro em causa.

Artigo 10.o

Medidas de publicidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações das instituições responsáveis pelo património cultural, das entidades de gestão coletiva ou das autoridades públicas competentes para efeitos de identificação das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que sejam abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou que sejam utilizados ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, bem como as informações sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e, assim que se encontrarem disponíveis e, se for caso disso, as informações sobre as partes incluídas na licença, os territórios abrangidos e as utilizações sejam disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal público em linha único a partir de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição do público, de acordo com a licença ou ao abrigo da exceção ou limitação.

O portal deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que, se necessário para sensibilizar os titulares de direitos em geral, sejam tomadas medidas de publicidade adicionais adequadas em relação à possibilidade de as entidades de gestão coletiva concederem licenças sobre obras ou outro material protegido nos termos do artigo 8.o, às licenças concedidas, às utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, e às opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

As medidas de publicidade adequadas referidas no primeiro parágrafo do presente número, devem ser tomadas no Estado-Membro onde a licença é requerida, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, no caso das utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida. Se existirem provas, tais como a origem das obras ou de outro material protegido, que sugiram que a sensibilização dos titulares de direitos podia ser mais eficaz noutros Estados-Membros ou em certos países terceiros, as medidas de publicidade devem igualmente abranger esses Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 11.o

Diálogo entre as partes interessadas

Os Estados-Membros devem consultar os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural em cada setor antes de estabelecerem requisitos específicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e devem encorajar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, incluindo entidades de gestão coletiva, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de concessão de licenças estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, e para assegurar que as garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo são eficazes.

CAPÍTULO 2

Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

Artigo 12.o

Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados

1.   Os Estados-Membros podem prever, no que se refere à utilização no seu território e sem prejuízo das salvaguardas previstas no presente artigo, que, caso uma entidade de gestão coletiva sujeita às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, nos termos do respetivo mandato que recebeu dos titulares de direitos, celebre um acordo de concessão de licenças para a exploração de obras ou outro material protegido:

a)

Tal acordo possa ser alargado a fim de se aplicar aos direitos dos titulares de direitos que não tenham autorizado essa entidade de gestão coletiva a representá-los por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual; ou

b)

No que diz respeito a tal acordo, a entidade disponha de um mandato legal ou se presuma que representa titulares de direitos que não lhe tenham dado autorização nesse sentido.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 só seja aplicado em zonas de utilização bem definidas, onde a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja de um modo geral onerosa e impraticável a ponto de tornar improvável a operação necessária para obter uma licença, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou de outro material protegido em causa, e devem assegurar que esse mecanismo de concessão de licenças salvaguarde os interesses legítimos dos titulares de direitos.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem prever as seguintes salvaguardas:

a)

A entidade de gestão coletiva é, em virtude de mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença no Estado-Membro em causa;

b)

É garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, inclusivamente em relação às condições da licença;

c)

Os titulares de direitos que não tenham conferido uma autorização à entidade que concede a licença podem, em qualquer momento, excluir, de forma fácil e eficaz, as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças estabelecido nos termos do presente artigo; e

d)

São tomadas medidas de publicidade adequadas, num prazo razoável antes da utilização nos termos da licença das obras ou outro material protegido, a fim de informar os titulares de direitos sobre a possibilidade de a entidade de gestão coletiva conceder licenças sobre obras ou outro material protegido, sobre a concessão de licenças nos termos do presente artigo, bem como sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere a alínea c). As medidas de publicidade devem ser eficazes para que não seja necessário informar individualmente cada titular de direitos.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo disposições que permitem exceções ou limitações.

O presente artigo não se aplica à gestão coletiva obrigatória dos direitos.

O artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável ao mecanismo de concessão de licenças previsto no presente artigo.

5.   Caso um Estado-Membro preveja no seu direito nacional um mecanismo de concessão de licenças nos termos do presente artigo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o âmbito de aplicação das disposições nacionais correspondentes, sobre os objetivos e os tipos de pedidos de licenças que podem ser introduzidos nos termos dessas disposições, sobre os dados de contacto das organizações que emitem licenças nos termos desse mecanismo de concessão de licenças, e sobre a forma como podem ser obtidas informações sobre a concessão de licenças e as opções disponíveis para os titulares de direitos referidas no n.o 3, alínea c). A Comissão publica essa informação.

6.   Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 5 do presente artigo e nas discussões que tiveram lugar no âmbito do comité de contacto estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de abril de 2021, um relatório sobre a utilização na União dos mecanismos de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o respetivo impacto na concessão de licenças e nos titulares de direitos, designadamente os titulares de direitos que não são membros da entidade que concede as licenças ou que são nacionais de um outro Estado-Membro ou residentes noutro Estado-Membro, a sua eficácia em facilitar a divulgação de conteúdos culturais e o seu impacto no mercado interno, nomeadamente a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, designadamente no que se refere ao efeito transfronteiriço de tais mecanismos nacionais.

CAPÍTULO 3

Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 20.o

Mecanismo de modificação contratual

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.

2.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.


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