keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 8
- no 5
- diretiva 5
- para 4
- prospeção 3
- textos 3
- dados 3
- presente 3
- //ce 3
- não 2
- fins 2
- protegido 2
- material 2
- outro 2
- obras 2
- extrações 2
- reproduções 2
- direitos 2
- limitação 2
- exceção 2
- caso 1
- forma 1
- prejudica 1
- tenha 1
- sido 1
- expressamente 1
- reservada 1
- pelos 1
- respetivos 1
- titulares 1
- o 1
- adequada 1
- particular 1
- conteúdos 1
- meio 1
- leitura 1
- linha 1
- público 1
- disponibilizados 1
- esse 1
- ótica 1
- número 1
- podem 1
- refere 1
- acessíveis 1
- limitações 1
- os 1
- estados-membros 1
- devem 1
- prever 1
Artigo 4.o
Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou uma limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, para as reproduções e as extrações de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados.
2. As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 podem ser conservadas enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados.
3. A exceção ou limitação prevista no n.o 1 é aplicável desde que a utilização de obras e de outro material protegido a que se refere esse número não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.
4. O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 3.o da presente diretiva.
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