keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- 1 Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 10
- devem 5
- intérpretes 5
- artistas 5
- autores 5
- executantes 5
- estados-membros 5
- alternativo 4
- resolução 4
- procedimento 4
- litígios 4
- mecanismo 4
- assegurar 3
- modificação 3
- contratual 3
- diretiva 2
- exploração 2
- não 2
- mais 2
- pedido 2
- iniciar 2
- procedimentos 2
- referidos 2
- presente 2
- entidades 2
- remuneração 2
- acordos 2
- expresso 2
- possam 2
- podem 2
- prever 2
- respeitantes 2
- obrigação 2
- representativas 2
- prevista 2
- abrigo 2
- transparência 2
- litígios os 2
- organizações 2
- voluntário 2
- submetidos 2
- o 1
- baixa 1
- relativamente 1
- todas 1
- receitas 1
- pertinentes 1
- subsequentes 1
- decorrentes 1
- obras 1
Artigo 21.o
Procedimento alternativo de resolução de litígios
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.
Artigo 20.o
Mecanismo de modificação contratual
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.
2. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.
Artigo 21.o
Procedimento alternativo de resolução de litígios
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.
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