(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica.
Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital.
Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.
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(5) Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da União em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE e 2009/24/CE nesses domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transfronteiriças, que são cada vez mais importantes no contexto digital.
Por conseguinte, as exceções e limitações previstas no direito da União que sejam relevantes para a investigação científica, a inovação, o ensino e a conservação do património cultural deverão ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Deverão ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural.
As exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, nomeadamente às atividades de prospeção de textos e dados, à educação, às atividades no domínio da conservação, desde que essas atividades não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas na presente diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados-Membros no respetivo direito nacional.
As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.
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(10) O direito da União prevê algumas exceções e limitações à utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica.
Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças poderão excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados.
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(20) Embora o ensino à distância e os programas de educação transfronteiriços sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem.
A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deverá, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos Estados-Membros, nomeadamente os estabelecimentos envolvidos no ensino primário, secundário, profissional e superior A exceção ou limitação só deverá ser aplicada, desde que as utilizações se justifiquem pelo fim não comercial da atividade de ensino específica.
A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não deverão ser fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade.
- = -
(35) Deverão estar previstas medidas de salvaguarda adequadas para todos os titulares de direitos, os quais deverão ter a possibilidade de excluir a aplicação dos mecanismos de concessão de licenças e da exceção ou da limitação previstas na presente diretiva para a utilização de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial em relação a todas as suas obras ou outro material protegido, em relação a todas as licenças ou utilizações ao abrigo da exceção ou limitação, em relação a determinadas obras ou material protegido, ou em relação a licenças ou utilizações específicas ao abrigo da exceção ou limitação, em qualquer momento antes ou durante a vigência da licença ou antes ou durante as utilizações ao abrigo da exceção ou limitação. As condições que regem esses mecanismos de concessão de licenças não deverão afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. É importante que, caso um titular de direitos exclua a aplicação desses mecanismos ou dessa exceção ou limitação a uma ou mais obras ou outro material protegido, as utilizações em curso sejam concluídas dentro de um prazo razoável e, caso tenham lugar no âmbito de uma licença coletiva, que a entidade de gestão coletiva ao ser informada deixe de emitir licenças para as utilizações em questão. A aplicação dessas exclusões por parte dos titulares de direitos não deverá afetar o seu direito a remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.
- = -
(39) Por uma questão de cortesia internacional, o mecanismo de concessão de licenças e a exceção ou limitação previstas na presente diretiva para a digitalização e a divulgação de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial não deverão ser aplicáveis a conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, caso existam dados que permitam presumir que consistem predominantemente em obras ou outro material protegido de países terceiros, salvo se se a entidade de gestão coletiva em causa for amplamente representativa para esse país terceiro, por exemplo através de um acordo de representação. Essa avaliação pode basear-se nos dados disponíveis na sequência da realização de esforços razoáveis para determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, sem necessidade de procurar mais dados. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual relativamente à origem das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, na medida em que tal seja igualmente necessário no quadro dos esforços razoáveis destinados a determinar se estão disponíveis comercialmente.
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(41) Deverão ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural com base na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção ou limitação das suas obras ou outro material protegido, antes e no decurso da utilização ao abrigo da licença ou ao abrigo da exceção ou limitação, se for caso disso. Essa divulgação é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, por conseguinte, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público na União, para que essas informações sejam disponibilizadas ao público durante um período razoável antes de a utilização ocorrer.
Esse portal deverá permitir aos titulares de direitos mais facilmente excluírem a aplicação de licenças ou da exceção ou limitação às suas obras ou outro material protegido. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas funções e atividades, financiadas através dos seus próprios meios orçamentais e destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual.
Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para criar e gerir o portal que disponibiliza essas informações.
- = -
(52) Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre obras audiovisuais a serviços de vídeo a pedido, os Estados-Membros deverão ser obrigados a criar um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de um ou mais mediadores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva.
Os Estados-Membros deverão poder designar um ou mais organismos ou mediadores competentes. O organismo ou mediador deverá reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional.
Caso a negociação envolva partes de diferentes Estados-Membros, e essas partes decidam utilizar o mecanismo de negociação, as partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente.
O organismo ou mediador poderá reunir-se com as partes para facilitar o início das negociações ou, durante as negociações, para facilitar a conclusão de um acordo. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária e não deverá afetar a liberdade contratual das partes. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente as condições específicas de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do mecanismo de negociação. Sem que tal constitua uma obrigação, os Estados-Membros deverão incentivar o diálogo entre as organizações representativas.
- = -
(54) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática.
A vasta disponibilidade de publicações de imprensa em linha deu origem à emergência de novos serviços em linha, como os agregadores de notícias ou os serviços de monitorização dos meios de comunicação social, para os quais a reutilização de publicações de imprensa constitui uma parte importante dos seus modelos de negócio e uma fonte de receitas. Os editores de publicações de imprensa confrontam-se com problemas relacionados com a concessão de licenças relativas à utilização em linha das suas publicações aos fornecedores desses tipos de serviços, o que torna mais difícil recuperarem os seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, a concessão de licenças e o respeito dos direitos nas publicações de imprensa relativamente às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação no contexto digital são, muitas vezes, complexos e ineficientes.
- = -
(55) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, promover a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no que diz respeito às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, sem afetar as regras em vigor em matéria de direitos de autor no direito da União aplicáveis às utilizações privadas ou não comerciais de publicações de imprensa por utilizadores individuais, nomeadamente caso esses utilizadores partilhem publicações de imprensa em linha.
Esta proteção deverá ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos aos direitos de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de editores estabelecidos num Estado-Membro no que diz respeito às utilizações em linha de prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
A proteção jurídica das publicações de imprensa prevista na presente diretiva deverá beneficiar os editores estabelecidos num Estado-Membro que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União.
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(56) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de «publicação de imprensa» de forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas em todos os suportes, incluindo em papel, no contexto de uma atividade económica que constitui uma prestação de serviços ao abrigo do direito da União. As publicações de imprensa que deverão ser abrangidas incluem, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico, incluindo revistas baseadas em assinaturas, e sítios Internet de notícias. As publicações de imprensa contêm sobretudo obras literárias, mas incluem cada vez mais outros tipos de obras e outro material protegido, em particular fotografias e vídeos. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não deverão ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva.
Esta proteção também não deverá ser aplicável aos sítios Internet, como blogs, que fornecem informações como parte de uma atividade que não é desenvolvida no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial ou sob o controlo de um prestador de serviços, como um editor de notícias.
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(61) Nos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços de partilha de conteúdos em linha que proporcionam acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha.
Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso a obras culturais e criativas e oferecem excelentes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares de direitos. Existe uma insegurança jurídica quanto à questão de saber se os prestadores desses serviços participam em atos sujeitos a direitos de autor e necessitam de obter autorizações dos titulares de direitos no que respeita os conteúdos carregados pelos seus utilizadores que não possuam os direitos pertinentes sobre o conteúdo carregado, sem prejuízo da aplicação das exceções e limitações previstas no direito da União. Essa insegurança prejudica a capacidade de os titulares de direitos determinarem se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada por essa utilização. Por conseguinte, é importante promover o desenvolvimento do mercado de concessão de licenças entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Esses acordos de concessão de licenças deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável para ambas as partes. Os titulares de direitos deverão receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras ou outro material protegido. Contudo, uma vez que a liberdade contratual não deverá ser afetada por essas disposições, os titulares de direitos não deverão ser obrigados a conceder uma autorização ou a celebrar acordos de concessão de licenças.
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(62) Alguns serviços da sociedade da informação foram concebidos para permitir, como parte da sua utilização normal, o acesso do público a conteúdos protegidos por direitos de autor ou outro material protegido carregado pelos utilizadores. A definição de prestador de serviço de partilha de conteúdos em linha prevista na presente diretiva deverá visar apenas os serviços em linha que desempenham um papel importante no mercado de conteúdos em linha ao competirem com outros serviços de conteúdos em linha, como os serviços de transmissão de áudio e de vídeo em linha, relativamente ao mesmo público. Os serviços aos quais se aplica a presente diretiva são serviços cuja principal finalidade, ou uma das principais finalidades, consiste em armazenar e permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros, quer direta quer indiretamente, através da sua organização e promoção, a fim de atrair um público mais vasto, nomeadamente através da sua categorização e o recurso a ações de promoção direcionadas nesses conteúdos. Esses serviços não deverão incluir serviços que tenham outro objetivo principal que não seja permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros dessa atividade.
Estes últimos serviços incluem, por exemplo, os serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como prestadores de serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem, que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para uso próprio, tais como «cibercacifos» ou mercados em linha cuja atividade principal é a venda a retalho em linha em vez de oferecerem o acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor.
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(66) Tendo em conta que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha permitem o acesso a conteúdos que não são carregados por eles, mas sim pelos seus utilizadores, é adequado prever um mecanismo específico de responsabilidade para efeitos da presente diretiva nos casos em que não tenha sido concedida nenhuma autorização. Tal não deverá prejudicar as vias de recurso previstas no direito nacional para os casos que não sejam de responsabilidade por violações dos direitos de autor nem a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais ou as autoridades administrativas emitirem injunções em conformidade com o direito da União. Em especial, o regime específico aplicável aos novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, cujo número médio mensal de visitantes singulares na União não excede 5 milhões, não deverá prejudicar a disponibilidade de vias de recurso ao abrigo do direito nacional e do direito da União. Nos casos em que não tenha sido concedida nenhuma autorização aos prestadores de serviços, estes deverão envidar todos os esforços, de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor, para evitar a disponibilidade nos seus serviços de obras ou outro material protegido não autorizados, tal como identificado pelos titulares de direitos em causa.
Para esse efeito, os titulares de direitos deverão facultar aos prestadores de serviços as informações relevantes e necessárias, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão dos titulares de direitos e o tipo das obras e do outro material protegido. As medidas tomadas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em colaboração com os titulares de direitos não deverão conduzir ao impedimento da disponibilidade de conteúdos que não infringem direitos, incluindo obras ou outro material protegido cuja utilização está abrangida por um acordo de concessão de licenças, ou uma exceção ou uma limitação aos direitos de autor e direitos conexos. As medidas tomadas por esses prestadores de serviços não deverão, por conseguinte, prejudicar os utilizadores que utilizam os serviços de partilha de conteúdos em linha para carregar e aceder legalmente a informações nesses serviços.
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(68) Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às medidas adotadas no contexto da cooperação. Visto que podem ser adotadas várias medidas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, estes deverão fornecer, mediante pedido, informações adequadas aos titulares de direitos sobre o tipo de medidas adotadas e a forma como são executadas. Tais informações deverão ser suficientemente específicas de modo a assegurar transparência suficiente aos titulares de direitos, sem afetar os segredos comerciais dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Os prestadores de serviços não deverão, contudo, ser obrigados a fornecer aos titulares de direitos informações pormenorizadas e individualizadas relativamente a cada obra e a outros materiais protegidos identificados. Tal não deverá pôr em causa as disposições contratuais, que poderão conter cláusulas mais específicas sobre as informações a fornecer no contexto de acordos celebrados entre prestadores de serviços e titulares de direitos.
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(72) Os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem uma licença ou transferem os seus direitos, inclusivamente através das suas próprias empresas, para efeitos de exploração em troca de remuneração. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever a proteção dessas pessoas singulares para que as mesmas possam beneficiar plenamente dos direitos harmonizados por força do direito da União. Tal proteção não será necessária quando a contraparte contratual atua na qualidade de utilizador final e não explora a obra ou a prestação propriamente dita, o que poderá acontecer, nomeadamente, no caso de alguns contratos de trabalho.
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(73) A remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverá ser adequada e proporcionada ao valor económico real ou potencial dos direitos objeto de licença ou transferência, tendo em conta a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para o conjunto da obra ou de outro material protegido e todas as demais circunstâncias do caso, tais como as práticas de mercado ou a exploração efetiva do trabalho. O pagamento de um montante fixo também pode constituir uma remuneração proporcionada, mas não deverá ser a regra.
Os Estados-Membros deverão poder definir livremente casos específicos para a aplicação de montantes fixos, atendendo às especificidades de cada setor.
Os Estados-Membros deverão poder aplicar livremente o princípio da remuneração adequada e proporcionada através de diferentes mecanismos existentes ou recentemente introduzidos, que poderão incluir a negociação coletiva e outros mecanismos, desde que tais mecanismos respeitem o direito da União aplicável.
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(75) Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência.
Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
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(77) Aquando da execução da obrigação de transparência prevista na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, como as do setor da música, do setor audiovisual e do setor da edição, e todas as partes interessadas deverão participar na determinação de tais obrigações específicas de cada setor.
Sempre que relevante, deverá ser igualmente considerada a importância da contribuição dos autores ou artistas intérpretes ou executantes para o conjunto da obra ou da prestação. A negociação coletiva deverá ser considerada uma opção para que as partes interessadas cheguem a um acordo no que diz respeito à transparência.
Esses acordos deverão assegurar aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes um nível de transparência idêntico ou superior aos requisitos mínimos previstos na presente diretiva.
A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem à obrigação de transparência, deverá ser previsto um período de transição. Não deverá ser necessário aplicar a obrigação de transparência no que diz respeito a acordos celebrados entre titulares de direitos e entidades de gestão coletiva, entidades de gestão independentes ou outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, uma vez que essas entidades já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE.
O artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável a entidades responsáveis pela gestão de direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos para o benefício coletivo desses titulares de direitos. No entanto, os acordos negociados individualmente entre os titulares de direitos e as suas contrapartes contratuais, que agem no seu próprio interesse, deverão estar sujeitos à obrigação de transparência prevista na presente diretiva.
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(78) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas oportunidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores no caso de o valor económico dos direitos se revelar significativamente mais elevado do que o inicialmente estimado. Por conseguinte, sem prejuízo do direito aplicável aos contratos nos Estados-Membros, deverá ser previsto um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos se torne de modo evidente desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão decorrentes da subsequente exploração da obra ou da prestação pela contraparte contratual do autor ou artista intérprete ou executante.
Todas as receitas pertinentes para o presente caso, incluindo, quando aplicável, as receitas provenientes de produtos promocionais deverão ser tidas em conta para avaliar se a remuneração é desproporcionadamente baixa.
A avaliação da situação deverá ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante, bem como as especificidades e as práticas de remuneração dos diferentes setores de conteúdos, e se o contrato se baseia num acordo de negociação coletiva.
Os representantes de autores e de artistas intérpretes ou executantes devidamente mandatados nos termos do direito nacional, e no respeito do direito da União, deverão poder prestar assistência a um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes em pedidos de modificação contratual, tendo igualmente em conta, se for caso disso, os interesses de outros autores ou artistas intérpretes ou executantes.
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(80) Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes concedem uma licença ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, poderá dar-se o caso de as obras ou prestações que foram objeto de licença ou transferência não serem, de todo, exploradas. Caso estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras ou prestações. Neste caso, e depois de decorrido um prazo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder beneficiar de um mecanismo de revogação dos direitos que lhes permita transferir os seus direitos ou conceder uma licença a outra pessoa.
Uma vez que a exploração das obras ou prestações pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional a fim de a ter em conta as especificidades dos setores — como o setor audiovisual — ou das obras ou prestações, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de proteger os interesses legítimos dos titulares da licença e dos cessionários de direitos e de evitar abusos, tendo igualmente em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra ou prestação seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder exercer o direito de revogação de acordo com certos requisitos de procedimentos apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a concessão da licença ou a celebração do acordo de transferência.
Os Estados-Membros deverão poder regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras ou prestações que envolvam mais do que um autor ou artista intérprete ou executante, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.
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(81) As disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios previstas na presente diretiva deverão ter caráter obrigatório, e as partes não deverão poder prever isenções a essas disposições, estejam elas em contratos entre autores, artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais ou em acordos entre essas contrapartes contratuais e terceiros, como no caso dos acordos de confidencialidade.
Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá aplicar-se de modo a que, caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, em um ou mais Estados-Membros, a escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudique a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.
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(83) Atendendo a que objetivos da presente diretiva — nomeadamente a modernização de certos aspetos do regime da União em matéria de direitos de autor, para tomar em conta a evolução tecnológica e os novos canais de distribuição de conteúdos protegidos no mercado interno — não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua escala, aos seus efeitos e à sua dimensão transfronteiriça, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
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(86) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (18), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,
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