keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- 1 Artigo 26.o Aplicação no tempo
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- direito 9
- editor 4
- transferido 4
- compensação 4
- estados-membros 4
- licença 4
- prejuízo 3
- protegidos 3
- artigo 3
- aplica-se 3
- autor 3
- junho 2
- disposições 2
- pedidos 2
- futuras 2
- relativas 2
- comodato 2
- público 2
- capÍtulo 2
- presente 2
- conteúdos 2
- de 2
- serviços 2
- linha 2
- parágrafo 2
- direitos 2
- diretiva 2
- a 2
- utilizações 2
- atuais 2
- primeiro 2
- constitua 2
- equitativa 2
- podem 2
- prever 2
- autorizado 2
- tiver 2
- concedido 2
- essa 2
- transferência 2
- casos 2
- fundamento 2
- abrigo 2
- suficiente 2
- para 2
- pela 2
- utilização 2
- obra 2
- limitação 2
- exceção 2
Artigo 16.o
Pedidos de compensação equitativa
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
Artigo 16.o
Pedidos de compensação equitativa
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
Artigo 26.o
Aplicação no tempo
1. A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.
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