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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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2019/0790 PT Art. 13 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 13.o

Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.

CAPÍTULO 4

Obras de arte visual no domínio público


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