keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 13.o Mecanismo de negociação
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- mediadores 3
- estados-membros 3
- devem 3
- organismo 3
- artigo 2
- acordo 2
- comissão 2
- imparcial 2
- podem 2
- obras 2
- caso 2
- partes 2
- pertinentes 1
- disso 1
- apresentando-lhes 1
- propostas 1
- comunicar 1
- domínio 1
- visual 1
- qual 1
- refere 1
- no 1
- até 1
- de 1
- junho 1
- tenham 1
- arte 1
- informações 1
- optado 1
- recorrer 1
- capÍtulo 1
- mediação 1
- notificação 1
- nomeadamente 1
- pelo 1
- responsáveis 1
- menos 1
- disponível 1
- sobre 1
- fonte 1
- onde 1
- encontradas 1
- incluir 1
- assistência 1
- chegar 1
- serviços 1
- negociação 1
- assegurar 1
- interessadas 1
- confrontam 1
Artigo 13.o
Mecanismo de negociação
Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
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