(22) Em contrapartida, se a falta de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não impedir os bens de desempenharem as suas funções ou se o consumidor celebrar um contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que não faça parte de um contrato de compra e venda relativo a bens com elementos digitais, esse contrato deverá considerar-se distinto de um contrato de compra e venda dos bens, mesmo que o vendedor atue como intermediário nesse segundo contrato com o profissional terceiro, e poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Por exemplo, se o consumidor descarregar uma aplicação de jogo de uma loja de aplicações para um telemóvel inteligente, o contrato de fornecimento da aplicação de jogo é distinto do contrato de compra e venda do próprio telemóvel inteligente.
Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2019/771 deverá apenas aplicar-se ao contrato de compra e venda do telemóvel inteligente, enquanto o fornecimento da aplicação de jogo poderá estar abrangido pela presente diretiva.
Outro exemplo é o caso em que é expressamente acordado que o consumidor compra um telemóvel inteligente sem um sistema operativo específico e posteriormente celebra com um terceiro um contrato para o fornecimento de um sistema operativo.
Nesse caso, o fornecimento do sistema operativo comprado em separado não faz parte do contrato de compra e venda e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/771, mas poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
- = -
(48) O Regulamento (UE) 2016/679 ou quaisquer outras disposições do direito da União em matéria de proteção de dados deverão ser plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ligado aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Além disso, a presente diretiva não deverá prejudicar os direitos, obrigações e meios de ressarcimento não contratuais previstos no Regulamento (UE) 2016/679.
Os factos que estão na origem da falta de conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os princípios fundamentais, tais como os requisitos aplicáveis à minimização de dados, à proteção de dados desde a conceção e à proteção de dados por defeito, podem, em função das circunstâncias específicas do caso, ser também considerados como uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais com os requisitos subjetivos ou objetivos de conformidade estabelecidos pela presente diretiva.
Um exemplo disso poderá será o caso de um profissional que assuma expressamente uma obrigação contratual, ou a mesma resulta da interpretação do contrato neste sentido, que esteja também ligada às obrigações do profissional previstas no Regulamento (UE) 2016/679.
Neste caso, um tal compromisso contratual pode passar a fazer parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
Uma segunda categoria poderá incluir os casos em que um incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 poderá, ao mesmo tempo, acarretar a inaptidão dos conteúdos ou serviços digitais para o fim a que se destinam e, por conseguinte, constituir uma falta de conformidade com o requisito objetivo de conformidade, o qual exige a adequação dos conteúdos ou serviços digitais à finalidade para a qual os conteúdos ou serviços digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados.
- = -
(53) As restrições aplicáveis à utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor nos termos da presente diretiva podem resultar de limitações impostas pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o direito da propriedade intelectual.
Tais restrições podem resultar do acordo de licença de utilizador final ao abrigo do qual os conteúdos ou serviços digitais são fornecidos ao consumidor.
Tal pode ser o caso quando, por exemplo, o acordo de licença de utilizador final proíbe o consumidor de utilizar certas características relacionadas com a funcionalidade dos conteúdos ou serviços digitais.
Uma restrição desta natureza é suscetível de fazer com que os conteúdos ou serviços digitais infrinjam os requisitos objetivos de conformidade estabelecidos na presente diretiva, se a restrição em causa disser respeito a características geralmente presentes nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo que o consumidor pode razoavelmente esperar.
Nesses casos, o consumidor deverá poder reclamar junto do profissional que forneceu os conteúdos ou serviços digitais o ressarcimento previsto na presente diretiva pela falta de conformidade.
O profissional só pode eximir-se dessa responsabilidade se preencher as condições de derrogação dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos na presente diretiva, a saber, apenas se o consumidor tiver sido especificamente informado pelo profissional, antes da celebração do contrato, de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desvia dos requisitos objetivos de conformidade e o consumidor tiver expressamente e em separado aceite esse desvio.
- = -
(61) Sempre que o profissional não fornecer os conteúdos ou serviços digitais, o consumidor deverá solicitar ao profissional o seu fornecimento.
Nesses casos, o profissional deverá agir sem demora indevida, ou num um prazo adicional consoante expressamente convencionado entre as partes.
Tendo em conta que os conteúdos ou serviços digitais são fornecidos em formato digital, na maioria dos casos o fornecimento não deverá criar a necessidade de fixar um prazo adicional para a sua disponibilização ao consumidor.
Por conseguinte, em tais casos, a obrigação que recai sobre o profissional de fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora indevida deverá determinar o fornecimento imediato.
Caso o profissional não forneça os conteúdos ou serviços digitais, o consumidor deverá ter direito à rescisão imediata do contrato.
Em circunstâncias específicas, como nos casos em que é claro que o profissional não irá fornecer os conteúdos ou serviços digitais ou em que é essencial para o consumidor que o fornecimento ocorra dentro de um prazo específico, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato sem que primeiro tenha de solicitar ao profissional que forneça os conteúdos ou serviços digitais.
- = -