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Artigo 9.o

Integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais

Qualquer falta de conformidade resultante da integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais no ambiente digital do consumidor é considerada uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais se:

a)

Os conteúdos ou serviços digitais tiverem sido integrados pelo profissional ou sob a sua responsabilidade; ou

b)

Os conteúdos ou serviços digitais se destinarem a serem integrados pelo consumidor e a integração incorreta se ficar a dever a deficiências nas instruções de integração fornecidas pelo profissional.

Artigo 11.o

Responsabilidade do profissional

1.   O profissional é responsável por qualquer não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o.

2.   Caso um contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o que exista no momento do fornecimento, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, alínea b).

Se, ao abrigo do direito nacional, o profissional for apenas responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste dentro de um prazo após o fornecimento, esse prazo não pode ser inferior a dois anos a contar da data do fornecimento, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, alínea b).

Se, ao abrigo do direito nacional, os direitos previstos no artigo 14.o estiverem igualmente ou apenas sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 14.o por qualquer falta de conformidade que exista no momento indicado no primeiro parágrafo e se manifeste no prazo indicado no segundo parágrafo.

3.   Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um determinado período, o profissional é responsável pelas faltas de conformidade, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que ocorram ou se manifestem no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato.

Se, ao abrigo do direito nacional, os direitos previstos no artigo 14.o estiverem igualmente ou apenas sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permita ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 14.o por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste durante o prazo referido no primeiro parágrafo.

Artigo 13.o

Meios de ressarcimento em caso de não fornecimento

1.   Sempre que o profissional não fornecer os conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o, o consumidor deve solicitar ao profissional o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais. Se o profissional não fornecer então os conteúdos ou serviços digitais sem demora indevida, ou num prazo adicional, expressamente convencionado entre as partes, o consumidor tem direito a rescindir o contrato.

2.   O n.o 1 não se aplica, tendo o consumidor direito à rescisão imediata do contrato, se:

a)

O profissional tiver declarado, ou resultar claramente das circunstâncias, que não irá fornecer os conteúdos ou serviços digitais;

b)

O consumidor e o profissional tiverem acordado, ou resultar claramente das circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, que um momento específico de fornecimento é essencial para o consumidor, e o profissional não fornecer os conteúdos ou serviços digitais até esse momento ou nesse momento.

3.   Nos casos em que o consumidor rescinda o contrato nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 15.o a 18.o em conformidade.

Artigo 16.o

Obrigações do profissional em caso de rescisão

1.   Em caso de rescisão do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos no âmbito do contrato.

No entanto, nos casos em que o contrato estipular o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e durante um determinado período, e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à rescisão do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor apenas da parte proporcional do preço pago correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, bem como a eventual parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado.

2.   No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679.

3.   O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:

a)

Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

b)

Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

c)

tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d)

tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.

4.   Salvo nas situações referidas no n.o 3, alínea a), alínea b) ou alínea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional.

O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a título gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática.

5.   O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do n.o 4.

Artigo 17.o

Obrigações do consumidor em caso de rescisão

1.   Após a rescisão do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de colocá-los à disposição de terceiros.

2.   Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte material, o consumidor deve, a pedido e a expensas do profissional, devolver sem demora indevida o suporte material ao profissional. Se o profissional decidir pedir a devolução do suporte material, esse pedido é efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado da decisão do consumidor de rescindir o contrato.

3.   O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização dos conteúdos ou serviços digitais no período anterior à rescisão do contrato durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade.

Artigo 19.o

Alterações aos conteúdos ou serviços digitais

1.   Sempre que o contrato estipular que os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos ou disponibilizados ao consumidor durante um determinado período, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O contrato permitir e estipular uma razão válida para tal alteração;

b)

Tal alteração for feita sem custos adicionais para o consumidor;

c)

O consumidor for notificado de forma clara e compreensível da alteração; e

d)

Nos casos referidos no n.o 2, o consumidor for informado com antecedência razoável, num suporte duradouro, das características e do momento das alterações, e do seu direito de rescisão do contrato nos termos do n.o 2, ou da possibilidade de manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados nos termos do n.o 4.

2.   O consumidor tem direito a rescindir o contrato caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, a menos que tal impacto seja apenas menor. Neste caso, o consumidor tem direito a rescindir o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante a data que for posterior.

3.   Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do n.o 2 do presente artigo, os artigos 15.o a 18.o aplicam-se em conformidade.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplicam se o profissional tiver permitido ao consumidor manter inalterados sem custos adicionais os conteúdos ou serviços digitais, e os mesmos permanecerem em conformidade.


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