(6) Por forma a resolver tais problemas, tanto as empresas como os consumidores deverão poder confiar na existência de direitos contratuais plenamente harmonizados em determinadas áreas fundamentais no que diz respeito ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em toda a União.
A completa harmonização de alguns aspetos regulamentares essenciais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica para consumidores e empresas.
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(9) A presente diretiva deverá harmonizar plenamente determinadas regras essenciais que ainda não estão regulamentadas a nível da União ou a nível nacional.
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(65) Sempre que a reposição da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais seja jurídica ou factualmente impossível ou se o profissional se recusar a repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, na medida em que tal implicaria para ele custos desproporcionados, ou caso o profissional não tenha logrado repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável, a título gratuito e sem inconvenientes importantes para o consumidor, este deverá ter direito a uma redução do preço ou à rescisão do contrato.
Em determinadas situações, justifica-se que o consumidor tenha imediatamente direito à redução do preço ou à rescisão do contrato, designadamente caso o profissional não consiga repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade ou caso não se possa esperar que o consumidor mantenha a confiança na capacidade do profissional para repor a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais em virtude da natureza grave da falta de conformidade.
Por exemplo, o consumidor deverá ter direito a solicitar de imediato a redução do preço ou a rescisão do contrato se o software antivírus fornecido ao consumidor estiver ele próprio infetado com vírus, o que constituiria uma situação de falta de conformidade de natureza grave.
O mesmo deverá aplicar-se caso se torne evidente que o profissional não irá repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável ou sem inconvenientes importantes para o consumidor.
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(75) Para além das alterações destinadas a preservar a conformidade, o profissional deverá poder, sob determinadas condições, alterar algumas características dos conteúdos ou serviços digitais desde que o contrato apresente um motivo válido para tais alterações.
O motivo válido poderá abranger os casos em que as alterações são necessárias para adaptar os conteúdos ou serviços digitais a um novo ambiente técnico ou a um aumento do número de utilizadores, ou por outros motivos operacionais importantes.
Tais alterações são, muitas vezes, vantajosas para o consumidor pois aperfeiçoam os conteúdos ou serviços digitais.
Consequentemente, as partes podem incluir cláusulas contratuais que autorizem o profissional a realizar essas alterações.
A fim de equilibrar os interesses dos consumidores e das empresas, tal possibilidade para o profissional deverá estar associada ao direito de rescisão do contrato pelo consumidor caso estas alterações tenham um impacto negativo na utilização ou no acesso aos conteúdos ou serviços digitais que não seja de ordem menor.
A medida em que as alterações têm um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor deverá ser determinada de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade dos conteúdos ou serviços digitais e a qualidade, funcionalidade, compatibilidade e demais características principais habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
As regras estabelecidas na presente diretiva relativas a tais atualizações, melhorias ou alterações análogas não deverão, no entanto, abranger as situações em que as partes celebrem um novo contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em razão, designadamente, da distribuição de uma nova versão dos conteúdos ou serviços digitais.
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