keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT
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- custos 2
- condições: 1
Artigo 19.o
Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
1. Sempre que o contrato estipular que os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos ou disponibilizados ao consumidor durante um determinado período, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) | O contrato permitir e estipular uma razão válida para tal alteração; |
b) | Tal alteração for feita sem custos adicionais para o consumidor; |
c) | O consumidor for notificado de forma clara e compreensível da alteração; e |
d) | Nos casos referidos no n.o 2, o consumidor for informado com antecedência razoável, num suporte duradouro, das características e do momento das alterações, e do seu direito de rescisão do contrato nos termos do n.o 2, ou da possibilidade de manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados nos termos do n.o 4. |
2. O consumidor tem direito a rescindir o contrato caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, a menos que tal impacto seja apenas menor. Neste caso, o consumidor tem direito a rescindir o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante a data que for posterior.
3. Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do n.o 2 do presente artigo, os artigos 15.o a 18.o aplicam-se em conformidade.
4. Os n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplicam se o profissional tiver permitido ao consumidor manter inalterados sem custos adicionais os conteúdos ou serviços digitais, e os mesmos permanecerem em conformidade.
Artigo 22.o
Caráter imperativo
1. Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer cláusula contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os efeitos destas antes de o profissional ser alertado pelo consumidor para o não fornecimento ou a falta de conformidade, ou antes de o consumidor ser alertado pelo profissional para a alteração dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 19.o, não é vinculativa para o consumidor.
2. A presente diretiva não impede o profissional de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além da proteção nela prevista.
Artigo 23.o
alteração do Regulamento (UE) 2017/2394 e da Diretiva 2009/22/CE
1. Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto:
«28. | Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).». |
2. Ao anexo I da Diretiva 2009/22/CE, é aditado o seguinte ponto:
«17. | Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).». |
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