keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o Nível de harmonização
- Artigo 5.o Fornecimento de conteúdos ou serviços digitais
- Artigo 6.o Conformidade dos conteúdos ou serviços digitais
- Artigo 7.o Requisitos subjetivos de conformidade
- Artigo 8.o Requisitos objetivos de conformidade
- Artigo 9.o Integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais
- Artigo 10.o Direitos de terceiros
- Artigo 11.o Responsabilidade do profissional
- Artigo 12.o Ónus da prova
- Artigo 13.o Meios de ressarcimento em caso de não fornecimento
- Artigo 14.o Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade
- Artigo 15.o Exercício do direito de rescisão
- Artigo 16.o Obrigações do profissional em caso de rescisão
- Artigo 17.o Obrigações do consumidor em caso de rescisão
- Artigo 18.o Prazos e modalidades de reembolso pelo profissional
- Artigo 19.o Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
- Artigo 20.o Direito de regresso
- Artigo 21.o Aplicação
- Artigo 22.o Caráter imperativo
- Artigo 23.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394 e da Diretiva 2009/22/CE
- Artigo 24.o Transposição
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
- Artigo 27.o Destinatários
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- artigo 8
- prazo 8
- fornecimento 7
- qualquer 5
- conformidade 5
- profissional 5
- responsável 4
- previstos 4
- prescrição 4
- falta 4
- termos 4
- durante 3
- manifeste 3
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- esse 3
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- alínea 2
- caso 2
- fornecidos 1
- segundo 1
- faltas 1
- permita 1
- ocorra 1
- pelas 1
Artigo 11.o
Responsabilidade do profissional
1. O profissional é responsável por qualquer não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o.
2. Caso um contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o que exista no momento do fornecimento, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, alínea b).
Se, ao abrigo do direito nacional, o profissional for apenas responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste dentro de um prazo após o fornecimento, esse prazo não pode ser inferior a dois anos a contar da data do fornecimento, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, alínea b).
Se, ao abrigo do direito nacional, os direitos previstos no artigo 14.o estiverem igualmente ou apenas sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 14.o por qualquer falta de conformidade que exista no momento indicado no primeiro parágrafo e se manifeste no prazo indicado no segundo parágrafo.
3. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um determinado período, o profissional é responsável pelas faltas de conformidade, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que ocorram ou se manifestem no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato.
Se, ao abrigo do direito nacional, os direitos previstos no artigo 14.o estiverem igualmente ou apenas sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permita ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 14.o por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste durante o prazo referido no primeiro parágrafo.
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