keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2019/2161 PT Art. 24 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Alteração da Diretiva 93/13/CEE
- «Artigo 8.o-B
- Artigo 2.o Alteração da Diretiva 98/6/CE
- «Artigo 6.o-A
- «Artigo 8.o
- Artigo 3.o Alteração da Diretiva 2005/29/CE
- «Artigo 11.o-A Vias de recurso
- «Artigo 13.o Sanções
- Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE
- «Artigo 6.o-A Requisitos adicionais especÃficos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha
- «Artigo 24.o Sanções
- Artigo 5.o Informação sobre os direitos dos consumidores
- Artigo 6.o Relatórios pela Comissão e revisão
- Artigo 7.o Transposição
- Artigo 8.o Entrada em vigor
- Artigo 9.o Destinatários
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«Artigo 24.o
Sanções
1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; |
b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; |
c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; |
d) | os benefÃcios financeiros obtidos ou os prejuÃzos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponÃveis; |
e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponÃvel através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); |
f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. |
3.   Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
4.   Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponÃvel informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.
5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.
(*)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;"
14) | No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1.   Sempre que um Estado-Membro fizer uso de uma das opções regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 9.o, n.os 1-A e 3, e o artigo 16.o, segundo e terceiro parágrafos, informa a Comissão desse facto até 28 de novembro de 2021, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente.»; |
15) | O anexo I é alterado do seguinte modo:
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