5) | É aditado o seguinte artigo: Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo: 1) | No artigo 2.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: a) | o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3) | “Bem”: um bem na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5); | (*5) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;" | b) | é inserido o seguinte ponto: «4-A) | “Dados pessoais”: os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6); | (*6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;" | c) | os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5) | “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços; | 6) | “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;»; | | d) | o ponto 11 passa a ter a seguinte redação: «11) | “Conteúdo digital”: conteúdo digital na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7); | (*7) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;" | e) | são aditados os seguintes pontos: «16) | “Serviço digital”: um serviço digital na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/770; | 17) | “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores; | 18) | “Prestador de um mercado em linha”: qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores; | 19) | “Compatibilidade”: compatibilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2019/770; | 20) | “Funcionalidade”: funcionalidade na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/770; | 21) | “Interoperabilidade”: interoperabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2019/770.»; | | | 2) | O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor em que o consumidor pague ou se comprometa a pagar o preço. A presente diretiva aplica-se aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em que estes produtos de base sejam fornecidos com base num contrato.»; | b) | é inserido o seguinte número: «1-A. A presente diretiva aplica-se igualmente caso o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou um serviço digital ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou de um serviço digital, nos termos da presente diretiva, ou para que o profissional cumpra os requisitos legais a que o profissional esteja sujeito, e o profissional não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.»; | c) | o n.o 3 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) | relativos a serviços de transporte de passageiros, com exceção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e nos artigos 19.o, 21.o e 22.o;», | | ii) | é aditada a seguinte alínea: «n) | relativos a bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.»; | | | | 3) | No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) | a alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) | para além de um aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens, dos conteúdos digitais e dos serviços digitais, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;»; | | b) | as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação: «g) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica; | h) | qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | 4) | O artigo 6.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) | endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone e endereço de correio eletrónico. Além disso, se o profissional fornecer outro meio de comunicação em linha que permita aos consumidores conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, com o profissional num suporte duradouro, a informação deve também incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio; todos esses meios de comunicação fornecidos pelo profissional devem permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.», | | ii) | é inserida a seguinte alínea: «e-A) | se aplicável, que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada;», | | iii) | a alínea l) passa a ter a seguinte redação: «l) | aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais;», | | iv) | as alíneas r) e s) passam a ter a seguinte redação: «r) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica aplicáveis; | s) | se aplicável, qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, dos conteúdos digitais e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | b) | o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, podem ser facultadas mediante o modelo de instruções de retratação previsto no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, se o profissional tiver entregue essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas. As referências ao prazo de retratação de 14 dias no modelo de instruções de retratação apresentado no anexo I, parte A, são substituídas por referências a um prazo de retratação de 30 dias nos casos em que os Estados-Membros tenham adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A.»; | | 5) | É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o Sanções 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos: a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; | b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; | c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; | d) | os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; | e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); | f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. | 3. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. 4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros. 5. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas. (*) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;" | 14) | No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que um Estado-Membro fizer uso de uma das opções regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 9.o, n.os 1-A e 3, e o artigo 16.o, segundo e terceiro parágrafos, informa a Comissão desse facto até 28 de novembro de 2021, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente.»; | 15) | O anexo I é alterado do seguinte modo: a) | a parte A é alterada do seguinte modo: i) | o terceiro parágrafo, sob o título «Direito de retratação», passa a ter a seguinte redação: «A fim de exercer o seu direito de retratação, tem de nos comunicar [2] a sua decisão de retratação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou por correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retratação, mas tal não é obrigatório. [3]», | ii) | o ponto 2, sob o título «Instruções de preenchimento», passa a ter a seguinte redação: «[2.] Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.»; | | b) | na parte B, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação: «Para [o profissional deve inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:»; | |
whereas
(8) Esses critérios comuns não exaustivos e indicativos para a aplicação de sanções poderão não ser relevantes para decidir sobre as sanções aplicáveis a todas as infrações, nomeadamente, no que respeita às infrações que não sejam graves. Os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta outros princípios gerais de direito aplicáveis à imposição de sanções, como o princípio non bis in idem.
- = -
(13) Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de manterem ou introduzirem na respetiva legislação nacional coimas mais elevadas com base no volume de negócios relativamente às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União. Os Estados-Membros deverão igualmente poder basear essas coimas no volume de negócios mundial do profissional ou alargar as regras em matéria de coimas a outras infrações não abrangidas pelas disposições da presente diretiva relacionadas com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394. A obrigação de fixar o montante da coima a um nível não inferior a 4% do volume anual de negócios do profissional não deverá ser aplicável a quaisquer regras suplementares dos Estados-Membros em matéria de sanções pecuniárias compulsórias, nomeadamente o pagamento de coimas diárias, pelo incumprimento de qualquer decisão, ordem, medidas provisórias, compromisso assumido pelo profissional ou outra medida com o intuito de pôr termo à infração.
- = -
(25) Importa definir os mercados em linha para efeitos das Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE de uma forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). No entanto, a definição de «mercado em linha» deverá ser atualizada e tornada mais neutra do ponto de vista tecnológico, a fim de abranger novas tecnologias. Convém, por conseguinte, passar a fazer referência, em vez de «sítio Web», ao software, nomeadamente, um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, de acordo com o conceito de «interface em linha», como previsto no Regulamento (UE) 2017/2394 e no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
- = -
(27) Os prestadores de mercados em linha deverão informar os consumidores do facto de o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais ser ou não um profissional, com base numa declaração prestada por esse terceiro ao referido prestador. Quando o terceiro que disponibiliza os produtos, serviços ou conteúdos digitais declara a sua qualidade de não profissional, os prestadores de mercados em linha deverão fornecer uma curta declaração com a indicação de que os direitos dos consumidores decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado. Além disso, os consumidores deverão ser informados do modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha. As informações deverão ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas cláusulas contratuais ou nos documentos contratuais equivalentes. Os requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de mercados em linha deverão ser proporcionados. Esses requisitos têm de encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade dos prestadores de mercados em linha. Os prestadores de mercados em linha não deverão ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua inaplicabilidade. Tal não prejudica os requisitos de informação aos consumidores previstos na Diretiva 2011/83/UE, nomeadamente no artigo 6.o, n.o 1. As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa. Um prestador de mercados em linha poderá indicar que um terceiro profissional é o único responsável por assegurar os direitos dos consumidores, ou descrever as suas responsabilidades específicas, assumindo esse prestador a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação.
- = -
(45) Os profissionais podem personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas e na definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor. Por conseguinte, os consumidores deverão ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base numa decisão automatizada, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra. Por conseguinte, caberá prever na Diretiva 2011/83/UE uma obrigação específica de informar o consumidor sempre que o preço for personalizado com base em decisões automatizadas. Esta obrigação de informação não se deverá aplicar a técnicas como a tarifação dinâmica ou em tempo real, que implica a alteração dos preços de uma forma extremamente flexível e rápida em resposta às exigências do mercado, quando essas técnicas não envolverem uma personalização com base em decisões automatizadas. Esta obrigação de informação não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, que prevê, nomeadamente, o direito de o indivíduo não ser sujeito a decisões individuais automatizadas, designadamente a definição de perfis.
- = -
(58) A fim de assegurar o acesso dos cidadãos a informações atualizadas sobre os seus direitos de consumidor e sobre a resolução alternativa de litígios na União, o ponto de acesso em linha a criar pela Comissão deverá ser, na medida do possível, de fácil utilização, adaptado à mobilidade, de fácil acesso e adaptado a todos, nomeadamente às pessoas com deficiência («conceção para todos»).
- = -
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