keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2019/2161 PT Art. 13 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Alteração da Diretiva 93/13/CEE
- «Artigo 8.o-B
- Artigo 2.o Alteração da Diretiva 98/6/CE
- «Artigo 6.o-A
- «Artigo 8.o
- Artigo 3.o Alteração da Diretiva 2005/29/CE
- «Artigo 11.o-A Vias de recurso
- «Artigo 13.o Sanções
- Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE
- «Artigo 6.o-A Requisitos adicionais especÃficos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha
- «Artigo 24.o Sanções
- Artigo 5.o Informação sobre os direitos dos consumidores
- Artigo 6.o Relatórios pela Comissão e revisão
- Artigo 7.o Transposição
- Artigo 8.o Entrada em vigor
- Artigo 9.o Destinatários
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«Artigo 13.o
Sanções
1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; |
b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; |
c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; |
d) | os benefÃcios financeiros obtidos ou os prejuÃzos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponÃveis; |
e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponÃvel através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4); |
f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. |
3.   Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para a aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sem prejuÃzo desse regulamento, os Estados-Membros podem, por razões de natureza constitucional a nÃvel nacional, restringir a aplicação de coimas:
a) | às infrações aos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e ao anexo I da presente diretiva; e |
b) | à continuação da utilização de uma prática comercial por parte de um profissional que tenha sido considerada desleal pela autoridade nacional competente ou tribunal, caso essa prática comercial não seja considerada uma infração a que se refere a alÃnea a). |
4.   Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponÃvel informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.
5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.
(*4)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;"
7) | O anexo I é alterado do seguinte modo:
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