(6) As regras da União aplicáveis às vendas de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regime relativo às condições de entrega e, no que se refere a contratos à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial, os requisitos de informação pré-contratual e o direito de retratação já tenham sido plenamente harmonizados pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Outros elementos-chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, os meios de ressarcimento por incumprimento do contrato e as principais modalidades para o seu exercício, estão atualmente sujeitos a uma harmonização mínima nos termos da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das regras da União e a introduzir ou manter normas que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor.
Tendo feito isto, agiram com base em diferentes elementos e em medidas diferentes.
Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 1999/44/CE divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais, tais como a ausência ou existência de uma hierarquia de meios de ressarcimento.
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(10) A presente diretiva deverá abranger as regras aplicáveis às vendas de bens, inclusive bens com elementos digitais, apenas em relação aos elementos-chave contratuais necessários para superar os obstáculos relacionados com o direito dos contratos no mercado interno.
Para este efeito, as regras em matéria de requisitos de conformidade, meios de ressarcimento à disposição dos consumidores por falta de conformidade dos bens com o contrato e principais modalidades para o seu exercício devem ser plenamente harmonizadas e o nível de proteção do consumidor, em comparação com a Diretiva 1999/44/CE, deverá ser aumentado.
A harmonização plena de regras relativas a alguns dos elementos essenciais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores tornará mais fácil para as empresas, em particular as PME, oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros.
Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com a harmonização plena das principais regras.
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(11) A presente diretiva complementa a Diretiva 2011/83/UE.
Enquanto a Diretiva 2011/83/UE estabelece essencialmente disposições sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação no que diz respeito aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como regras em matéria de entrega de bens e da transferência do risco, a presente diretiva introduz regras sobre a conformidade dos bens, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade e as modalidades para o exercício desses meios de ressarcimento.
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(63) Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor possa exercer o direito a meios de ressarcimento perante a pessoa responsável em fases precedentes da cadeia de transações.
Esse direito deverá incluir meios de ressarcimento por uma falta de conformidade que resulte da omissão de uma atualização, designadamente uma atualização de segurança, que teria sido necessária para manter o bem com elementos digitais em conformidade.
No entanto, a presente diretiva não deverá afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações.
Deverá caber aos Estados-Membros estabelecer as disposições para o exercício desse direito, nomeadamente a quem e o modo como esses meios de ressarcimento deverão ser exigidos, bem como se possuem caráter obrigatório.
A questão de saber se o consumidor pode igualmente apresentar uma reclamação diretamente contra uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações não é regulada pela presente diretiva, exceto nos casos em que um produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial pelos bens.
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