search


keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2019/0771 PT cercato: 'ações' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




whereas ações:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 564

 

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;

2)

«Consumidor»: uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

4)

«Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens na União ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

5)

«Bens»:

a)

qualquer bem móvel tangível; a água, o gás e a eletricidade são considerados bens na aceção da presente diretiva quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada,

b)

qualquer bem móvel tangível que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);

6)

«Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

7)

«Serviço digital»:

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

8)

«Compatibilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software com que os bens do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os bens, o hardware ou o software;

9)

«Funcionalidade»: a capacidade de os bens desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

10)

«Interoperabilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software diferentes dos normalmente usados com bens do mesmo tipo;

11)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao vendedor armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

12)

«Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor («garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou antes desta;

13)

«Durabilidade»: a capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal;

14)

«A título gratuito»: livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais;

15)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo vendedor aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a adquirir os bens ou serviços.

Artigo 6.o

Requisitos subjetivos de conformidade

A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato de compra e venda, os bens devem, em especial e sendo caso disso:

a)

Corresponder à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e ter a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato de compra e venda;

b)

Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao vendedor o mais tardar no momento da celebração do contrato e relativamente à qual o operador tenha manifestado concordância;

c)

Ser entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e

d)

Ser fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda.

Artigo 7.o

Requisitos objetivos de conformidade

1.   Além de cumprirem todos os requisitos objetivos de conformidade, os bens devem:

a)

Ser adequados às utilizações a que os bens do mesmo tipo normalmente se destinam, tendo em conta, sendo caso disso, o direito da União e os direitos nacionais aplicável, as normas técnicas, ou, na falta de tais normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

b)

Se aplicável, possuir a qualidade e corresponder à descrição de uma amostra ou modelo que o vendedor tenha disponibilizado ao consumidor antes da celebração do contrato;

c)

Sendo caso disso, ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

d)

Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, particularmente através de publicidade ou de rotulagem.

2.   O vendedor não fica vinculado pelas declarações públicas a que se refere o n.o 1, alínea d), se demonstrar que:

a)

Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;

b)

No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou

c)

A decisão de comprar os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração pública.

3.   No caso dos bens com elementos digitais, o vendedor deve assegurar que o consumidor seja informado sobre as atualizações e que estas lhe sejam fornecidas, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para colocar tais bens em conformidade, durante o período:

a)

Em que o consumidor pode razoavelmente esperar, dado o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais, e tendo em consideração as circunstâncias e natureza do contrato, caso o contrato de compra e venda estipule um único fornecimento do conteúdo ou serviço digital; ou

b)

Indicado no artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 5, consoante aplicável, sempre que o contrato de compra e venda estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período.

4.   Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas nos termos do n.o 3, o vendedor não é responsável por qualquer falta de conformidade resultante unicamente da falta de atualização em causa, desde que:

a)

O vendedor tenha informado o consumidor sobre a disponibilidade da atualização e as consequências da sua não instalação; e

b)

A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não se tenha ficado a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas ao consumidor.

5.   Não se verifica falta de conformidade na aceção do n.o 1 ou do n.o 3 se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido especificamente informado de que uma caraterística particular dos bens se desviava dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos no n.o 1 ou no n.o 3 e o consumidor tiver expressa e separadamente aceitado esse desvio aquando da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 13.o

Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade

1.   Em caso de uma falta de conformidade, o consumidor tem direito a que os bens sejam repostos em conformidade, a beneficiar de uma redução proporcional do preço ou à rescisão do contrato, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Para obter a reposição dos bens em conformidade, o consumidor pode escolher entre a sua reparação e a sua substituição, a menos que o meio de ressarcimento escolhido seja impossível, ou, em comparação com outro meio de ressarcimento, imponha ao vendedor custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

a)

O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;

b)

A importância da falta de conformidade; e

c)

A possibilidade de recorrer ao meio de ressarcimento alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.

3.   O vendedor pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos ao vendedor que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as que são mencionadas no n.o 2, alíneas a) e b).

4.   O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço, nos termos do artigo 15.o, ou à rescisão do contrato, nos termos do artigo 16.o, em qualquer dos seguintes casos:

a)

O vendedor não efetuou a reparação ou a substituição ou, quando aplicável, não efetuou a reparação ou a substituição nos termos do artigo 14.o, n.os 2 e 3, ou o vendedor recusou repor a conformidade dos bens nos termos do n.o 3 do presente artigo;

b)

Verifica-se uma falta de conformidade apesar da tentativa do vendedor de repor os bens em conformidade;

c)

A falta de conformidade é de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda; ou

d)

O vendedor declarou ou é evidente das circunstâncias que não irá repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem inconvenientes importantes para o consumidor.

5.   O consumidor não tem direito a rescindir o contrato se a falta de conformidade for menor. O ónus da prova de que a falta de conformidade é menor recai sobre o vendedor.

6.   O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o vendedor tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva. Os Estados-Membros podem determinar as condições e modalidades em que o consumidor pode exercer o direito de recusar o pagamento.

7.   Os Estados-Membros podem regular a questão de saber se e em que medida o facto de o consumidor contribuir para a falta de conformidade afeta o seu direito a meios de ressarcimento.

Artigo 18.o

Direito de regresso

Caso o vendedor seja responsável perante o consumidor por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão, nomeadamente a não disponibilização de atualizações de bens com elementos digitais nos termos do artigo 7.o, n.o 3, de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o vendedor deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o fornecedor pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, são determinadas pelo direito nacional.

Artigo 19.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos do direito nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por esse direito, solicitar que os tribunais ou as entidades administrativas competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

a)

Entidades públicas ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(4)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 199/44/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, ponto 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, ponto 15 e artigo 3.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 2

Artigos 8.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 6 e 7

Artigos 8.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigos 19.o e 20.o

Artigo 10.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o


whereas









keyboard_arrow_down