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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 7.o

Requisitos objetivos de conformidade

1.   Além de cumprirem todos os requisitos objetivos de conformidade, os bens devem:

a)

Ser adequados às utilizações a que os bens do mesmo tipo normalmente se destinam, tendo em conta, sendo caso disso, o direito da União e os direitos nacionais aplicável, as normas técnicas, ou, na falta de tais normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

b)

Se aplicável, possuir a qualidade e corresponder à descrição de uma amostra ou modelo que o vendedor tenha disponibilizado ao consumidor antes da celebração do contrato;

c)

Sendo caso disso, ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

d)

Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, particularmente através de publicidade ou de rotulagem.

2.   O vendedor não fica vinculado pelas declarações públicas a que se refere o n.o 1, alínea d), se demonstrar que:

a)

Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;

b)

No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou

c)

A decisão de comprar os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração pública.

3.   No caso dos bens com elementos digitais, o vendedor deve assegurar que o consumidor seja informado sobre as atualizações e que estas lhe sejam fornecidas, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para colocar tais bens em conformidade, durante o período:

a)

Em que o consumidor pode razoavelmente esperar, dado o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais, e tendo em consideração as circunstâncias e natureza do contrato, caso o contrato de compra e venda estipule um único fornecimento do conteúdo ou serviço digital; ou

b)

Indicado no artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 5, consoante aplicável, sempre que o contrato de compra e venda estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período.

4.   Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas nos termos do n.o 3, o vendedor não é responsável por qualquer falta de conformidade resultante unicamente da falta de atualização em causa, desde que:

a)

O vendedor tenha informado o consumidor sobre a disponibilidade da atualização e as consequências da sua não instalação; e

b)

A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não se tenha ficado a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas ao consumidor.

5.   Não se verifica falta de conformidade na aceção do n.o 1 ou do n.o 3 se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido especificamente informado de que uma caraterística particular dos bens se desviava dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos no n.o 1 ou no n.o 3 e o consumidor tiver expressa e separadamente aceitado esse desvio aquando da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 8.o

Instalação incorreta dos bens

Qualquer falta de conformidade resultante da instalação incorreta dos bens é considerada uma falta de conformidade desses bens se:

a)

A instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido realizada pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou

b)

A instalação, destinada a ser realizada pelo consumidor, tiver sido realizada por este e a instalação incorreta se ficar a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo vendedor ou, no caso de bens com elementos digitais, pelo vendedor ou pelo fornecedor do conteúdo ou serviço digital.

Artigo 9.o

Direitos ou pretensões de terceiros

Se uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impedir ou limitar a utilização dos bens, nos termos dos artigos 6.o e 7.o, os Estados-Membros asseguram que o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento por falta de conformidade previstos no artigo 13.o, a menos que o direito nacional determine a nulidade ou a rescisão do contrato de compra e venda nesses casos.

Artigo 18.o

Direito de regresso

Caso o vendedor seja responsável perante o consumidor por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão, nomeadamente a não disponibilização de atualizações de bens com elementos digitais nos termos do artigo 7.o, n.o 3, de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o vendedor deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o fornecedor pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, são determinadas pelo direito nacional.


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