(2) Nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União adota as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de bens e serviços.
O artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do TFUE estabelece que a União contribui para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor através das medidas adotadas nos termos do artigo 114.o do TFUE no contexto da conclusão do mercado interno.
A presente diretiva tem como objetivo estabelecer o justo equilíbrio entre a consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e a promoção da competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.
- = -
(3) Convirá harmonizar certos aspetos relativos aos contratos de compra e venda de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor, a fim de alcançar um verdadeiro mercado único digital, reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transação, designadamente para as pequenas e médias empresas (PME).
- = -
(6) As regras da União aplicáveis às vendas de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regime relativo às condições de entrega e, no que se refere a contratos à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial, os requisitos de informação pré-contratual e o direito de retratação já tenham sido plenamente harmonizados pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Outros elementos-chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, os meios de ressarcimento por incumprimento do contrato e as principais modalidades para o seu exercício, estão atualmente sujeitos a uma harmonização mínima nos termos da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das regras da União e a introduzir ou manter normas que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor.
Tendo feito isto, agiram com base em diferentes elementos e em medidas diferentes.
Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 1999/44/CE divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais, tais como a ausência ou existência de uma hierarquia de meios de ressarcimento.
- = -
(9) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas transfronteiriças na União, as diferenças em matéria de direito dos contratos a nível nacional afetam tanto os retalhistas que utilizam canais de venda à distância como os que exercem a venda presencial de bens, impedindo-os de expandir as suas atividades além-fronteiras.
A presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda, a fim de criar condições equitativas para todas as empresas que vendem bens aos consumidores.
Ao estabelecer regras uniformes para todos os canais de venda, a presente diretiva deverá evitar qualquer divergência suscetível de criar encargos desproporcionados para o número crescente de retalhistas de todos os canais da União.
A necessidade de manter a coerência das regras relativas às vendas e às garantias para todos os canais de venda foi confirmada no âmbito do balanço de qualidade da Comissão do direito em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, publicado em 27 de maio de 2017, que abrangeu também a Diretiva 1999/44/CE.
- = -
(11) A presente diretiva complementa a Diretiva 2011/83/UE.
Enquanto a Diretiva 2011/83/UE estabelece essencialmente disposições sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação no que diz respeito aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como regras em matéria de entrega de bens e da transferência do risco, a presente diretiva introduz regras sobre a conformidade dos bens, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade e as modalidades para o exercício desses meios de ressarcimento.
- = -
(12) A presente diretiva só deverá ser aplicável aos bens móveis tangíveis que constituam bens na aceção da presente diretiva.
Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser livres para regular os contratos de compra e venda de bens imóveis, tais como edifícios residenciais, e os seus principais componentes destinados a constituir uma parte importante desses bens imóveis.
- = -
(13) A presente diretiva e a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são complementares.
Enquanto a Diretiva (UE) 2019/770 estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, a presente diretiva estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda de bens.
Por conseguinte, a fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de proporcionar aos profissionais um regime jurídico simples e bem definido, a Diretiva (UE) 2019/770 deverá ser aplicada ao fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, inclusive de conteúdos digitais fornecidos num suporte material, tais como os DVD, os CD, as chaves USB e os cartões de memória, bem como ao próprio suporte material, desde que este funcione exclusivamente como meio de disponibilização de conteúdos digitais.
Em contrapartida, a presente diretiva deverá aplicar-se aos contratos de compra e venda de bens, incluindo bens com elementos digitais que necessitem de conteúdos ou serviços digitais para desempenharem as suas funções.
- = -
(14) No âmbito da presente diretiva, o termo «bens» deverá ser interpretado como incluindo «bens com elementos digitais» e, por conseguinte, referir-se também a todos os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com esses bens, de tal forma que a ausência desse conteúdo ou serviço digitais impediria os bens de desempenhar as suas funções.
Os conteúdos digitais incorporados ou interligados com os bens podem ser quaisquer dados produzidos ou fornecidos em formato digital, tais como sistemas operativos, aplicações e qualquer outro software.
O conteúdo digital pode estar pré-instalado no momento da celebração do contrato de venda ou, nos termos desse contrato, ser instalado posteriormente.
Os serviços digitais interligados com um bem podem incluir serviços que permitem criar, tratar, aceder ou armazenar dados em formato digital, tais como o software enquanto serviço disponibilizado no ambiente de computação em nuvem, o fornecimento contínuo de dados de tráfego num sistema de navegação, ou o fornecimento contínuo de programas de treino personalizado no caso dos relógios inteligentes.
- = -
(15) A presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos de compra e venda de bens, incluindo os bens com elementos digitais sempre que, na falta dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, a funcionalidade dos bens se torne inoperante e sempre que esses conteúdos ou serviços digitais forem fornecidos com os bens ao abrigo do contrato de compra e venda relativo aos mesmos bens.
A inclusão do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados no contrato de compra e venda celebrado com o vendedor deverá depender do conteúdo desse contrato.
A presente diretiva deverá incluir conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados cujo fornecimento seja explicitamente exigido pelo contrato.
Deverá também incluir os contratos de compra e venda que podem ser entendidos como abrangendo o fornecimento de conteúdos específicos ou a prestação de um de um serviço digital específico, atendendo a que esses conteúdos e serviços são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar a sua presença, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor.
Se, por exemplo, uma televisão inteligente tiver sido anunciada como incluindo uma determinada aplicação de vídeo, considerar-se-á que tal aplicação faz parte do contrato de compra e venda.
Esta solução deverá aplicar-se independentemente de os conteúdos ou serviços digitais estarem pré-instalados nos próprios bens ou terem de ser descarregados posteriormente noutros dispositivos e estarem apenas interligados aos bens.
A título de exemplo, um telemóvel inteligente pode vir com uma aplicação normalizada pré-instalada fornecida nos termos do contrato de compra e venda, como por exemplo uma aplicação de alarme ou uma aplicação de câmara.
Outro exemplo possível é o de um relógio inteligente.
Nesse caso, o próprio relógio seria o bem que integra elementos digitais, que só podem desempenhar as suas funções com uma aplicação fornecida nos termos do contrato de compra e venda, mas que deverá ser descarregada pelo consumidor num telemóvel inteligente; nesse caso, a aplicação seria assim o elemento digital interligado.
Tal deverá aplicar-se também se os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não forem fornecidos pelo próprio vendedor, mas sim, nos termos do contrato de compra e venda, por terceiros.
A fim de evitar incertezas para os operadores e para os consumidores relativamente à questão de saber se o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais faz parte do contrato de compra e venda, deverão aplicar-se as regras da presente diretiva.
Além disso, a determinação de uma relação contratual, entre o vendedor e o consumidor, da qual faz parte o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, não deverá ser afetada pelo simples facto de o consumidor dar o seu consentimento a um acordo de licenciamento com um terceiro a fim de beneficiar dos conteúdos ou serviços digitais.
- = -
(16) Em contrapartida, se a falta de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não impedir os bens de desempenharem as suas funções ou se o consumidor celebrar um contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que não faça parte de um contrato de compra e de bens com elementos digitais, esse contrato deverá considerar-se distinto do contrato de compra e venda dos bens, mesmo que o vendedor atue como intermediário nesse segundo contrato com o operador terceiro, e poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE)2019/770 se estiverem preenchidas as condições nela previstas.
Por exemplo, se o consumidor descarregar uma aplicação de jogo de uma loja de aplicações para um telemóvel inteligente, o contrato de fornecimento da aplicação de jogo é distinto do contrato de compra e venda do próprio telemóvel inteligente.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá apenas aplicar-se ao contrato de compra e venda do telemóvel inteligente, enquanto o fornecimento da aplicação de jogo deverá estar abrangido pela Diretiva (UE) 2019/770, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
Outro exemplo é o caso em que é expressamente acordado que o consumidor compra um telemóvel inteligente sem um sistema operativo específico e posteriormente celebra com um terceiro um contrato para o fornecimento de um sistema operativo.
Nesse caso, o fornecimento do sistema operativo comprado em separado não faz parte do contrato de compra e venda e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/770, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
- = -
(17) Para efeitos de clareza jurídica, a presente diretiva deverá conter uma definição de contrato de compra e venda e também definir claramente o seu âmbito de aplicação.
A presente diretiva deverá ainda estabelecer que os contratos em que os bens ainda não foram produzidos ou fabricados, incluindo sob as especificações do consumidor, também estão incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.
Além disso, a instalação dos bens poderá ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver de ser efetuada pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade.
Se o contrato incluir simultaneamente elementos de venda de bens e de prestação de serviços, deverá caber ao direito nacional determinar se a totalidade do contrato pode ser classificada como um contrato de compra e venda na aceção da presente diretiva.
- = -
(18) A presente diretiva não deverá afetar o direito nacional na medida em que as questões em causa não sejam por ela reguladas, em especial a legalidade dos bens, as indemnizações e os aspetos gerais do direito dos contratos, como a formação, a validade, a nulidade ou os efeitos dos contratos.
O mesmo se aplica às consequências da rescisão do contrato e a certos aspetos relativos à reparação e substituição que não são regulados na presente diretiva.
Ao regular a exceção de não cumprimento, no todo ou em parte, até que a outra parte cumpra as suas obrigações, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de regular as condições e as modalidades para que o consumidor possa suspender o pagamento do preço.
Os Estados-Membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a ressarcimento por danos sofridos em consequência de uma violação das disposições da presente diretiva por parte do vendedor.
A presente diretiva também não deverá afetar as normas nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores e que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda, remetendo para as disposições nacionais que podem estabelecer regras específicas relativas à responsabilidade do vendedor por vícios ocultos.
A presente diretiva também não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que estabeleçam vias de ressarcimento não contratuais para o consumidor, em caso de falta de conformidade dos bens, por responsabilidade de pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, como os fabricantes, ou de outras pessoas que cumpram as obrigações das primeiras.
- = -
(21) Os Estados-Membros também deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das regras da presente diretiva aos contratos excluídos do âmbito de aplicação da mesma, ou de regular de outro modo tais contratos.
Por exemplo, os Estados-Membros deverão continuar a ter a faculdade de alargar a proteção concedida aos consumidores ao abrigo da presente diretiva por forma a abranger pessoas singulares ou coletivas que não sejam consumidores na aceção da presente diretiva, como, por exemplo, as organizações não-governamentais, as empresas em fase de arranque (start-ups) ou as PME.
- = -
(22) A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
No entanto, no caso dos contratos com dupla finalidade, em que o contrato é celebrado para fins tanto parcialmente abrangidos pela atividade comercial da pessoa como parcialmente exteriores a esse âmbito e em que a finalidade comercial é de tal modo limitada que não é predominante no contexto global do contrato, os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de determinar se, e em que condições, essa pessoa deverá ser igualmente considerada um consumidor.
- = -
(23) A presente diretiva deverá aplicar-se a qualquer contrato em que o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens ao consumidor.
Os operadores de plataformas podem ser considerados vendedores nos termos da presente diretiva se atuarem para fins relacionados com a sua própria empresa e agirem como parceiro contratual direto do consumidor para a compra e venda de bens.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a operadores de plataformas que não cumprem os requisitos para serem considerados vendedores nos termos da presente diretiva.
- = -
(24) A fim de equilibrar a necessidade de segurança jurídica com uma adequada flexibilidade das normas jurídicas, qualquer referência na presente diretiva ao que se pode esperar de ou por uma pessoa deverá ser entendida como uma referência ao que pode ser razoavelmente esperado.
O nível de razoabilidade deverá ser verificado de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas das partes envolvidas.
- = -
(26) Por conseguinte, os bens deverão cumprir os requisitos que foram acordados no contrato entre o vendedor e o consumidor.
Esses requisitos podem incluir, nomeadamente, a quantidade, a qualidade, o tipo e a descrição dos bens, a sua adequação a uma finalidade específica, bem como a entrega dos bens com os acessórios acordados e quaisquer instruções.
Os requisitos estabelecidos no contrato de compra e venda deverão incluir os que resultem da informação pré-contratual que, nos termos da Diretiva 2011/83/UE, é parte integrante do contrato.
- = -
(27) O conceito de funcionalidade deverá entender-se por referência ao modo como os bens podem desempenhar as suas funções, tendo em conta a sua finalidade.
O conceito de interoperabilidade respeita a se, e em que medida, os bens são capazes de funcionar com hardware ou software diferentes dos que normalmente são usados com bens do mesmo tipo.
O bom funcionamento incluirá, por exemplo, a capacidade dos bens para trocarem informações com outro software ou hardware e para utilizarem as informações trocadas.
- = -
(28) Uma vez que os conteúdos e serviços digitais incorporados ou interligados com os bens estão em constante evolução, os vendedores podem acordar com os consumidores o fornecimento de atualizações relativas a esses bens.
As atualizações, tal como acordadas no contrato de compra e venda, podem melhorar e elevar o nível dos elementos de conteúdos ou serviços digitais dos bens, alargar as suas funcionalidades, adaptá-los à evolução técnica, protegê-los de novas ameaças à segurança, ou servir outros fins.
Por conseguinte, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com os bens deverá também ser avaliada em relação à atualização dos elementos de conteúdos ou serviços digitais destes bens de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
A não disponibilização de atualizações que tenham sido acordadas no contrato de compra e venda deverá ser considerada uma falta de conformidade dos bens.
Além disso, as atualizações defeituosas ou incompletas deverão também ser consideradas uma falta de conformidade dos bens, visto que tal significaria que essas atualizações não são executadas de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
- = -
(32) Assegurar uma maior durabilidade dos bens é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular.
De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado interno.
Para esse efeito, uma legislação específica da União relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser complementar dos objetivos prosseguidos nessa legislação específica da União relativa a produtos, e deverá incluir a durabilidade como critério objetivo para a avaliação da conformidade dos bens.
Na presente diretiva, a durabilidade deverá referir-se à capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstas através da utilização normal.
Para que os bens estejam em conformidade, deverão possuir a durabilidade que é normal para bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar dada a natureza dos bens, incluindo a eventual necessidade de manutenção razoável dos bens, como a inspeção periódica ou a mudança de filtros de um automóvel, e tendo em conta qualquer declaração pública feita por qualquer pessoa que faça parte da cadeia de transações ou em seu nome.
A avaliação deverá também ter em conta todas as outras circunstâncias pertinentes, tais como o preço dos bens e a intensidade ou a frequência da utilização que o consumidor faz dos bens.
Além disso, na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deverá poder basear-se nelas como parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
- = -
(35) A conformidade deverá abranger tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos.
As restrições que resultem de uma violação dos direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, poderão impedir ou limitar a utilização dos bens nos termos do contrato.
Os Estados-Membros deverão assegurar que, nesses casos, o consumidor tenha direito às vias de recurso aplicáveis em caso de falta de conformidade estabelecidas na presente diretiva, a menos que o direito nacional determine a nulidade do contrato ou a sua rescisão em resultado de tal violação.
- = -
(41) A fim de assegurar a segurança jurídica para os vendedores e a confiança global dos consumidores nas compras transfronteiriças, é necessário prever um período durante o qual o consumidor tem direito a meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade existente no momento pertinente para a determinação da conformidade.
Tendo em conta que, na aplicação da Diretiva 1999/44/CE, a grande maioria dos Estados-Membros previu um período de dois anos e, na prática, este é considerado pelos participantes no mercado como um período razoável, esse período deverá ser mantido.
O mesmo deverá aplicar-se no caso de bens que apresentam elementos digitais.
No entanto, caso o contrato preveja o fornecimento contínuo por um período superior a dois anos, o consumidor deverá ter direito a meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no período durante o qual o conteúdo ou serviço digital deverão ser fornecidos nos termos do contrato.
A fim de assegurar flexibilidade para que os Estados-Membros aumentem o nível de proteção dos consumidores no seu direito nacional, os Estados-Membros deverão ser livres de fixar prazos mais longos para a responsabilidade do vendedor do que os prazos estabelecidos na presente diretiva.
- = -
(42) Por motivos de coerência com os sistemas jurídicos nacionais em vigor, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever que o vendedor seja responsável por uma falta de conformidade que se manifeste durante um determinado período, possivelmente em conjunto com um prazo de prescrição, ou que os meios de ressarcimento do consumidor sejam apenas sujeitos a um prazo de prescrição.
No primeiro caso, os Estados-Membros deverão assegurar que o período de responsabilidade do vendedor não seja contornado pelo prazo de prescrição dos meios de ressarcimento do consumidor.
Embora a presente diretiva não deva, por isso, harmonizar o termo inicial dos prazos de prescrição nacionais, deverá garantir que esses prazos de prescrição não impedem os consumidores de recorrer aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente ao longo de todo o período em que o vendedor seja responsável por uma falta de conformidade.
No segundo caso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir apenas um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento do consumidor sem introduzir um período específico durante o qual a falta de conformidade se deverá manifestar para que o vendedor seja responsável.
A fim de assegurar uma proteção equitativa dos consumidores em todos estes casos, os Estados-Membros deverão assegurar que, caso se aplique apenas um prazo de prescrição, este deverá permitir que os consumidores recorram aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente, pelo menos, durante o período previsto na presente diretiva como período de responsabilidade.
- = -
(43) No que diz respeito a determinados aspetos, poderá justificar-se um tratamento diferente dos bens em segunda mão.
Apesar de um período de responsabilidade ou prazo de prescrição de dois anos ou mais ser genericamente compatível com os interesses tanto do vendedor como do consumidor, tal poderá não ser o caso no que diz respeito aos bens em segunda mão.
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a permitir que as partes cheguem a acordo relativamente a um período de responsabilidade ou a um prazo de prescrição mais reduzido para estes bens.
A possibilidade de esta questão ser regida por um acordo contratual entre as partes aumenta a liberdade contratual e assegura que o consumidor seja informado acerca da natureza do bem enquanto bem de segunda mão e acerca do período de responsabilidade ou prazo de prescrição mais curtos.
Todavia, o período acordado contratualmente não deverá ser inferior a um ano.
- = -
(45) Durante um período de um ano, ou de dois anos se o Estado-Membro optar por aplicar tal período, o consumidor deverá apenas ter de provar que o bem não está conforme, sem necessidade de provar também que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade.
Para refutar uma reclamação de um consumidor, o vendedor teria de provar que a falta de conformidade não existia naquele momento.
Além disso, em certos casos, a presunção de que a falta de conformidade existia no momento pertinente para determinar a conformidade poderá ser incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.
O primeiro caso poderia verificar-se no caso de bens que, por natureza, se deterioram, como os produtos perecíveis, por exemplo flores, ou de bens destinados a uma única utilização.
Um exemplo deste caso seria uma falta de conformidade que só poderia ter resultado de uma ação do consumidor ou de uma causa externa evidente, ocorrida após a entrega dos bens ao consumidor.
No caso de bens com elementos digitais cujo contrato preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou de serviços digitais, o consumidor não deverá ter de provar que os conteúdos ou serviços digitais não estavam em conformidade durante o respetivo prazo para determinar a conformidade.
Para refutar a reclamação do consumidor, o vendedor necessitará de provar que os conteúdos ou serviços digitais estavam em conformidade durante aquele prazo.
- = -
(47) A fim de aumentar a segurança jurídica e de eliminar um dos principais obstáculos que inibem o mercado interno, a presente diretiva deverá harmonizar plenamente os meios de ressarcimento disponibilizados aos consumidores por falta de conformidade dos bens, assim como as condições em que estes meios de ressarcimento podem ser exercidos.
Especificamente, em caso de falta de conformidade, o consumidor deverá ter direito a que os bens sejam repostos em conformidade, a receber uma redução proporcionada do preço, ou à rescisão do contrato.
- = -
(52) Em certas situações, poderá justificar-se que o consumidor tenha direito à redução imediata do preço ou à rescisão imediata do contrato.
Caso o vendedor tenha tomado medidas para repor a conformidade dos bens, mas subsequentemente se verifique uma falta de conformidade, deverá determinar-se, de forma objetiva, se o consumidor deverá aceitar novas tentativas, por parte do vendedor, de reposição dos bens em conformidade, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, como o tipo e o valor dos bens e a natureza e a gravidade da falta de conformidade.
No caso, nomeadamente, de bens dispendiosos ou complexos, poderá justificar-se que o vendedor tenha a possibilidade de tentar novamente solucionar a falta de conformidade.
Importa igualmente ter em conta a questão de saber se é expectável que o consumidor mantenha ou não a confiança na capacidade do vendedor de repor os bens em conformidade, designadamente, se o mesmo problema se tiver manifestado duas vezes.
Do mesmo modo, em certas situações, a falta de conformidade pode ser tão grave que o consumidor não pode manter a confiança na capacidade do operador de repor os bens em conformidade, como no caso de a falta de conformidade afetar gravemente a capacidade do consumidor de efetuar uma utilização normal dos bens e não for expectável que o consumidor confie na reparação ou substituição pelo vendedor para solucionar o problema.
- = -
(60) A presente diretiva não deverá afetar a faculdade de os Estados-Membros regularem as consequências da rescisão para além das nela previstas, tais como as consequências da diminuição do valor dos bens ou da sua destruição ou perda.
Os Estados-Membros deverão igualmente ser autorizados a regular as modalidades de reembolso do preço ao consumidor, por exemplo as relacionadas com os meios utilizados para esse reembolso ou com eventuais custos e encargos incorridos em resultado do reembolso.
Os Estados-Membros deverão, designadamente, ter a faculdade de prever certos prazos para o reembolso do preço ou para a devolução dos bens.
- = -
(62) A fim de assegurar a transparência, deverão ser previstos determinados requisitos relativos às garantias comerciais, juntamente com os requisitos de informação pré-contratual relativos à existência e às condições das garantias comerciais previstos na Diretiva 2011/83/UE.
Além disso, a fim de aumentar a segurança jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva deverá prever que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios associados forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, deverão prevalecer as condições mais vantajosas.
Por último, a presente diretiva deverá estabelecer regras sobre o conteúdo da declaração de garantia e sobre o modo como esta deverá ser disponibilizada aos consumidores.
A declaração deverá incluir, designadamente, os termos da garantia comercial e mencionar que a garantia legal de conformidade não é afetada pela garantia comercial, indicando claramente que os termos da garantia comercial constituem um compromisso adicional à garantia legal de conformidade.
Os Estados-Membros deverão ser livres de estabelecer regras sobre outros aspetos das garantias comerciais não abrangidos pela presente diretiva, por exemplo a associação de devedores que não o garante da garantia comercial, desde que essas regras não privem os consumidores da proteção que lhes é conferida pelas disposições de harmonização plena da presente diretiva sobre garantias comerciais.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de exigir que as garantias comerciais sejam fornecidas a título gratuito, mas deverão assegurar que qualquer compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor que seja abrangido pela definição de garantias comerciais tal como estabelecido na presente diretiva esteja em conformidade com as regras harmonizadas da presente diretiva.
- = -
(63) Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor possa exercer o direito a meios de ressarcimento perante a pessoa responsável em fases precedentes da cadeia de transações.
Esse direito deverá incluir meios de ressarcimento por uma falta de conformidade que resulte da omissão de uma atualização, designadamente uma atualização de segurança, que teria sido necessária para manter o bem com elementos digitais em conformidade.
No entanto, a presente diretiva não deverá afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações.
Deverá caber aos Estados-Membros estabelecer as disposições para o exercício desse direito, nomeadamente a quem e o modo como esses meios de ressarcimento deverão ser exigidos, bem como se possuem caráter obrigatório.
A questão de saber se o consumidor pode igualmente apresentar uma reclamação diretamente contra uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações não é regulada pela presente diretiva, exceto nos casos em que um produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial pelos bens.
- = -