(2) Os serviços de intermediação em linha podem ser cruciais para o sucesso comercial das empresas que utilizam estes serviços para chegar aos consumidores.
Assim, a fim de tirar pleno partido das vantagens da economia de plataformas em linha, importa que as empresas possam confiar nos serviços de intermediação em linha com os quais estabelecem relações comerciais.
Tal é importante essencialmente porque a intermediação crescente das transações por intermédio de serviços de intermediação em linha, fomentada por efeitos importantes de rede indiretos baseados em dados, conduz a um aumento da dependência por parte deste tipo de utilizadores profissionais, em especial as micro, as pequenas e as médias empresas ("PME"), relativamente a esse tipo de serviços, a fim de alcançarem os consumidores.
Devido a essa dependência crescente, os prestadores desse tipo de serviços dispõem frequentemente de um poder de negociação superior, que lhes permite agir, de facto, de uma forma unilateral, que pode ser injusta e prejudicial para os interesses legítimos dos seus utilizadores profissionais e, indiretamente, para os consumidores da União.
Por exemplo, os prestadores desse tipo de serviços podem impor unilateralmente aos utilizadores profissionais práticas que se desviam manifestamente da boa conduta comercial ou são contrárias à boa-fé e à lealdade contratual.
O presente regulamento regula estes potenciais conflitos na economia das plataformas em linha.
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(3) Os consumidores aderiram à utilização dos serviços de intermediação em linha.
Um ecossistema em linha competitivo, equitativo e transparente no qual as empresas se comportam de forma responsável é também essencial para o bem-estar dos consumidores.
Garantir a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas pode, também, contribuir, indiretamente, para melhorar a confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais.
No entanto, o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor.
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(8) Essas regras deverão prever igualmente incentivos adequados para promover a equidade e a transparência, especialmente no que diz respeito à classificação dos utilizadores de sítios Internet de empresas nos resultados de pesquisa gerados pelos motores de pesquisa em linha.
Ao mesmo tempo, estas regras deverão reconhecer e salvaguardar o importante potencial de inovação da mais abrangente economia das plataformas em linha e permitir uma concorrência saudável que conduza a uma maior escolha para os consumidores.
Importa clarificar que o presente regulamento não deverá afetar o direito civil nacional, em especial o direito contratual, como as normas relativas à validade, à formação, aos efeitos ou à cessação de um contrato, desde que as disposições nacionais em matéria de direito civil respeitem o direito da União e na medida em que os aspetos pertinentes não estejam abrangidos pelo presente regulamento.
Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de aplicar leis nacionais que proíbam ou sancionem atos unilaterais ou práticas comerciais desleais, na medida em que os aspetos relevantes não sejam abrangidos pelo presente regulamento.
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(10) Uma grande variedade de relações entre empresas e consumidores são objeto de intermediação em linha por prestadores de serviços multifacetados que se baseiam essencialmente no mesmo modelo de negócio de criação de ecossistemas.
A fim de abranger os serviços relevantes, os serviços de intermediação em linha deverão ser definidos de uma forma precisa e neutra a nível tecnológico.
Os serviços deverão, nomeadamente, ser compostos por serviços da sociedade de informação, que se caracterizam por visarem agilizar a iniciação de transações diretas entre utilizadores profissionais e consumidores, independentemente de essas transações serem efetivamente concluídas em linha, no portal do prestador de serviços de intermediação em linha em causa ou no do utilizador profissional, fora das plataformas em linha, ou, de facto, de não serem de todo concluídas, o que significa que a existência de uma relação contratual entre os utilizadores profissionais e os consumidores não deverá constituir uma condição prévia para que um serviço de intermediação em linha seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
A mera inclusão de um serviço que tenha caráter marginal não deverá ser suficiente para concluir que o objetivo de um sítio Internet ou de um serviço seja facilitar as transações na aceção de um serviço de intermediação em linha.
Além disso, os serviços deverão ser prestados com base em relações contratuais entre os prestadores de serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores.
Este tipo de relação contratual deverá ser considerado como existente caso ambas as partes em causa expressem a sua intenção de ficarem vinculadas de uma forma inequívoca num suporte duradouro, sem necessidade de um acordo expresso por escrito.
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(33) A capacidade de aceder a dados, incluindo dados pessoais, e de os utilizar pode permitir uma importante criação de valor no âmbito da economia das plataformas em linha, tanto em termos gerais como para os utilizadores profissionais e os serviços de intermediação em linha envolvidos. É, por conseguinte, importante que os prestadores de serviços de intermediação em linha transmitam aos utilizadores profissionais uma descrição clara do âmbito de aplicação, da natureza e das condições de acesso e utilização de determinadas categorias de dados.
A descrição deverá ser proporcional e pode remeter para condições gerais de acesso, em vez de uma identificação exaustiva dos dados reais, ou das categorias de dados.
No entanto, também poderá incluir a identificação e as condições específicas do acesso a certos tipos de dados reais suscetíveis de serem muito úteis para os utilizadores profissionais.
Esses dados poderão incluir as classificações e as análises acumuladas pelos utilizadores profissionais sobre os serviços de intermediação em linha.
Em suma, a descrição deverá permitir aos utilizadores profissionais compreender se podem utilizar os dados com vista a contribuir para a respetiva criação de valor, incluindo, eventualmente, mediante o recurso a serviços de dados prestados por terceiros.
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(44) Vários fatores, tais como a escassez de meios financeiros, o receio de represálias e as cláusulas relativas à escolha do direito aplicável e à eleição do foro competente constantes das cláusulas contratuais gerais, podem limitar a eficácia das vias de recurso judicial existentes, especialmente aquelas que requerem que os utilizadores profissionais ou que os utilizadores de sítios Internet de empresas ajam de forma individual e identificável.
De forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento, as organizações ou associações que representem utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas, bem como determinados organismos públicos estabelecidos nos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de intentar ações judiciais junto dos tribunais nacionais nos termos do direito nacional, nomeadamente, dos requisitos processuais nacionais.
Este tipo de ações junto dos tribunais nacionais deverá visar a cessação ou a proibição de infrações às regras previstas no presente regulamento e evitar danos futuros que possam prejudicar as relações comerciais sustentáveis na economia das plataformas em linha.
A fim de garantir que exercem efetivamente e de forma adequada esse direito, essas organizações ou associações deverão satisfazer determinados critérios.
Em especial, as referidas organizações ou associações deverão ser devidamente constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro, ter caráter não lucrativo e perseguir os seus objetivos de forma sustentada.
Esses requisitos deverão impedir a constituição ad hoc de organizações ou associações para efeitos de uma ação ou ações específicas, ou para fazer lucro.
Além disso, importa assegurar que os terceiros prestadores de financiamento não exerçam qualquer influência indevida no processo de tomada de decisões dessas organizações ou associações.
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(47) A Comissão deverá acompanhar a aplicação do presente regulamento de forma constante e em estreita cooperação com os Estados-Membros.
Neste contexto, a Comissão deverá procurar estabelecer uma vasta rede de intercâmbio de informações recorrendo aos organismos especializados e centros de excelência pertinentes, bem como ao Observatório da Economia das plataformas em Linha.
Os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, a pedido desta, todas as informações úteis de que disponham nesta matéria.
Em suma, este exercício deverá beneficiar com o reforço da transparência nas relações comerciais entre os utilizadores profissionais e os prestadores de serviços de intermediação em linha e entre os utilizadores de sítios Internet de empresas e motores de pesquisa em linha que o presente regulamento procura alcançar.
Para desempenhar eficazmente as suas funções de monitorização e revisão nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá procurar recolher informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.
Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão cooperar de boa-fé, facilitando a recolha desses dados, se for caso disso.
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(49) A Comissão deverá avaliar o presente regulamento periodicamente e monitorizar atentamente os respetivos efeitos sobre a economia das plataformas em linha, especificamente com o objetivo de ponderar a necessidade de alterações à luz de avanços tecnológicos ou comerciais relevantes.
Esta avaliação deverá incluir os efeitos sobre os utilizadores profissionais que possam resultar da utilização generalizada de cláusulas relativas à escolha do direito aplicável e à eleição do foro competente constantes das cláusulas contratuais gerais determinadas unilateralmente pelo prestador de serviços de intermediação em linha.
A fim de obter uma visão ampla da evolução do setor, a avaliação deverá ter em conta as experiências dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes.
O grupo de peritos do Observatório da Economia das plataformas em Linha, criado nos termos da Decisão C(2018)2393 da Comissão, desempenha um papel fundamental na prestação de informações à Comissão para a avaliação do presente regulamento.
A Comissão deverá, por conseguinte, ter devidamente em conta os pareceres e relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo.
Na sequência dessa avaliação, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas.
Outras medidas, incluindo de natureza legislativa, podem ser adequadas se e quando as disposições estabelecidas no presente regulamento se revelarem insuficientes para corrigir de forma adequada os desequilíbrios e as práticas comerciais desleais que persistem no setor.
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