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keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes.

2.   O presente regulamento é aplicável a serviços de intermediação em linha e a motores de pesquisa em linha fornecidos, ou objeto de proposta de fornecimento, a utilizadores profissionais e a utilizadores de sítios Internet de empresas, respetivamente, cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União e que proponham os seus bens ou serviços a consumidores localizados na União por intermédio desses serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos respetivos prestadores desses serviços e independentemente do direito aplicável.

3.   O presente regulamento não se aplica aos serviços de pagamento em linha, às ferramentas de publicidade em linha, nem às trocas publicitárias em linha que não sejam prestadas com o objetivo de agilizar o início de transações diretas e que não envolvam uma relação contratual com os consumidores.

4.   O presente regulamento não prejudica as regras nacionais que, de acordo com o direito da União, proíbam ou sancionem comportamentos unilaterais ou práticas comerciais desleais, na medida em que os aspetos relevantes não sejam regidos pelo presente regulamento. O presente regulamento não prejudica o direito civil nacional, em especial o direito dos contratos, tais como as regras relativas à validade, à formação, aos efeitos ou à cessação de um contrato, desde que as disposições nacionais em matéria de direito civil respeitem o direito da União e na medida em que os aspetos pertinentes não sejam regidos pelo presente regulamento.

5.   O presente regulamento não afeta o direito da União, em especial o direito da União aplicável nos domínios da cooperação judicial em matéria civil, da concorrência, da proteção de dados, da proteção do segredo comercial, da defesa do consumidor, do comércio eletrónico e dos serviços financeiros.

Artigo 9.o

Acesso aos dados

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do acesso técnico e contratual, ou da sua ausência, por parte dos utilizadores profissionais a quaisquer dados pessoais ou outros tipos de dados, ou a ambos, que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha em causa, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos referidos serviços.

2.   Por intermédio da descrição a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem informar devidamente os utilizadores profissionais, em especial, do seguinte:

a)

Se o prestador de serviços de intermediação em linha tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização desses serviços, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos mesmos, e, em caso afirmativo, a que categorias de dados e sob que condições;

b)

Se um utilizador profissional tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, fornecidos por esse utilizador profissional no âmbito da utilização pelo mesmo dos serviços de intermediação em linha em causa, ou gerados no âmbito da prestação desses serviços a esse utilizador profissional e aos consumidores dos seus bens ou serviços, e, em caso afirmativo, a que categoria de dados e sob que condições;

c)

Se, além do disposto na alínea b), um utilizador profissional tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, incluindo de forma agregada, fornecidos ou gerados no âmbito da prestação dos serviços de intermediação em linha a todos os seus utilizadores profissionais e consumidores, e, em caso afirmativo, a que categorias de dados e sob que condições; e

d)

Se os dados referidos na alínea a) são fornecidos a terceiros, caso o fornecimento desses dados a terceiros não seja necessário para o bom funcionamento dos serviços de intermediação em linha, a finalidade dessa partilha de dados, assim como a faculdade dos utilizadores profissionais se excluírem dessa partilha de dados.

3.   O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e da Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 10.o

Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios

1.   Se os prestadores de serviços de intermediação em linha, no âmbito da prestação dos seus serviços, restringirem a capacidade dos utilizadores profissionais de proporem, através de outros meios que não os referidos serviços, os mesmos bens e serviços a consumidores sob condições diferentes, esses prestadores de serviços devem incluir os motivos que levam a essa restrição nas suas cláusulas contratuais gerais e torná-los facilmente acessíveis ao público. Esses motivos devem incluir as principais considerações económicas, legais ou comerciais subjacentes a essas restrições.

2.   A obrigação estabelecida no n.o 1 não afeta quaisquer proibições ou limitações relativas à imposição de restrições que possam resultar da aplicação de outros atos do direito da União ou do direito dos Estados-Membros nos termos do direito da União e às quais os prestadores dos serviços de intermediação em linha se encontrem sujeitos.

Artigo 15.o

Controlo da aplicação

1.   Cada Estado-Membro assegura a aplicação adequada e efetiva do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros estabelecem regras que prevejam as medidas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e asseguram a sua aplicação. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 17.o

Códigos de conduta

1.   A Comissão deve promover a elaboração de códigos de conduta por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e das organizações e associações que os representem, juntamente com os utilizadores profissionais, incluindo as PME e as organizações que as representam, destinados a contribuir para uma correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características específicas dos diferentes setores em que são prestados serviços de intermediação em linha, bem como as características específicas das PME.

2.   A Comissão deve incentivar os fornecedores de motores de pesquisa em linha e das organizações e associações que os representem a elaborarem códigos de conduta, especificamente destinados a contribuir para a correta aplicação do artigo 5.o.

3.   A Comissão deve incentivar os prestadores de serviços de intermediação em linha a adotar e aplicar códigos de conduta setoriais, caso estes existam e sejam amplamente utilizados.

Artigo 18.o

Revisão

1.   Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

2.   A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:

a)

Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha;

b)

Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência;

c)

Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas;

d)

Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto;

e)

Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilíbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais;

f)

Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria;

A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.

4.   Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 20 de junho de 2019

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 177.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(5)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3).

(11)  Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 37).

(12)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


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